DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS COSTA DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0019693-18.2025.8.26.0996, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execução n. 0002726-40.2021.8.26.0509, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente é reincidente específico em crime de natureza hedionda, bem como conta com condenação por incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, o que se soma ao seu histórico prisional marcado por falta disciplinar grave, consistente em ato de indisciplina (fl. 70), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e, AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.