DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 349-359):<br>Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Alegação de que o digno magistrado a quo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, julgou o feito improcedente tomando por base laudo pericial produzido de forma unilateral por parte da Ré que não passou pelo crivo do contraditório, afirmando que a empresa Apelada não apresentou o objeto da perícia, consistente de pneu que estourou em rodovia, causando grave acidente, impossibilitando, assim, a análise do corpo probatório por perito equidistante das partes. Alega, ainda, que a Ré deve responder por fato do produto à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo. Recurso do Autor que merece prosperar em parte. Responsabilidade objetiva da Ré bem caracterizada, por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC. Ré que deveria agir com diligência preservando o pneu para eventual perícia judicial, mas que por sua conta e risco devolveu o objeto para empresa terceira. Laudo unilateral apócrifo. Perícia que foi prejudicada. Óbice ao contraditório configurado. Entendimento dessa Colenda 34ª Câmara de Direito Privado de que deve ser dada a oportunidade de produção de perícia técnica, quando requerida pela parte contrária. Ônus probatório da Ré à luz da art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a relação de consumo. Danos materiais que devem ser auferidos em sede de liquidação de sentença, apresentando o Autor documentação idônea. Valor dos lucros cessantes não suficientemente comprovado, diante do conjunto probatório extremamente frágil carreado aos autos, devendo ser aplicado 1 (hum) salário mínimo mensal a título de rendimento. Danos morais arbitrados nos importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários majorados. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 379-384).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, I, 434 e 435 do CPC e 6º, 12 e 18 do CDC, sustentando que foi imposta condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais sem comprovação mínima dos fatos constitutivos. Defende que documentos essenciais deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento, não sendo admissível transferir sua produção para a liquidação, e que a inversão do ônus probatório, aplicada com base na relação de consumo, não dispensa prova mínima pelo consumidor nem autoriza impor à fornecedora o dever de guarda do pneu por anos, sobretudo quando houve análise técnica apontando avaria por impacto, e quando o próprio consumidor abandonou o bem na loja conveniada.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta e de outras Cortes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-463).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 464-466), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-490).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 373, I, 434 e 435 do CPC e 6º, 12 e 18 do CDC, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil objetiva e do dever de indenizar, bem como acerca do ônus da prova, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.907.171/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.<br>2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA