DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILSON GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS, ESTIPULOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO E A DATA DA PROGRESSÃO DE REGIME COMO MARCO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA FIXAÇÃO DO DIA DA PRISÃO ANTES DA PROGRESSÃO. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME QUE CONSTITUIU MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, devendo, portanto, ser retificada a data-base para concessão do benefício executório para 19/04/2019, nos termos do Tema 1006/STJ, em razão de ser a data da última prisão/falta grave do paciente no cumprimento da pena.<br>Requerem, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Dito isso, cediço que o STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese 1006 no sentido de que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>A decisão fundamentou-se, em especial, no fato de que "A alteração da data- base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução." (grifos). A propósito, extrai-se da ementa (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019) Contudo, a progressão de regime, diversamente da unificação das penas, é definida como marco para obtenção de novos benefícios na própria Lei de Execuções Penais, tanto que o art. 112 prevê que será feita de forma gradual e a necessidade de cumprimento de lapso temporal mínimo para que seja possível progredir a outro regime mais brando, sob pena de se burlar os o bjetivos da reprimenda, em especial o de ressocialização do apenado.<br>No mais, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite que a progressão de regime constitui data-base, vide HC n. 482.139/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019): "A natureza da decisão de progressão de regime é declaratória, devendo a data-base para a progressão ser aquela em que implementados todos os requisitos para a benesse".<br>Portanto, inexistindo faltas graves posteriores, a progressão de regime constitui o marco para futuras benesses, conforme corretamente estipulado pelo juízo de origem (fl. 15).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA