DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA ESTHER MEIRELLES JORDAN e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 516):<br>EMENTA: Parceria agrícola. Pedido de reintegração de posse formulado pela parceira agricultora. Sentença de improcedência. Discussão sobre a prorrogação do contrato vencido em 2.014. Pretensão da parceira à permanência no imóvel e percepção dos frutos da colheita da safra de 2.017. Reconhecimento de abusividade da cláusula de prorrogação do contrato "enquanto aventar a viabilidade econômica do plantio". Contrato vencido há mais de três anos. Termo "ad quem" do negócio que não coincide necessariamente com aquele indicado no instrumento. Prorrogação admitida pelos parceiros proprietários, tanto que permitida colheita de duas safras. Discussão em relação à terceira safra. Réus que buscaram retomar a posse direta quando a autora iniciava a colheita. Direito desta à colheita e a partição dos frutos na forma convencionada. Ausência de subsídios de que a plantação era útil em termos econômicos para prosseguimento. Recurso provido em parte, com observação. Ao permitirem permanência da parceira agricultora no imóvel por mais duas safras, os parceiros proprietários anuíram com a prorrogação do contrato até o "esgotamento da soqueira", não se mostrando justo o esbulho perpetrado em plena colheita da safra de 2.017. Não há abusividade da cláusula que permite prorrogação do contrato enquanto aventar a parceira a viabilidade econômica do plantio. Há necessidade de interpretação racional e lógica, tanto que os parceiros proprietários com ela consentiram ao estender vigência do vínculo por mais duas safras. A convicção que se extrai é que o contrato permaneceu íntegro até a colheita da última safra, com pormenor de que os réus, com alegação infundada de abandono, tomaram posse direta do imóvel. Daí porque a autora, embora não possa assumir a plantação, merece remunerada nos termos do contrato, sem que se possa falar em reintegração. O negócio já se exauriu e não existe demonstração de que o canavial, na forma como efetuado o corte, era ainda economicamente viável.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.529-533 ).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), e aos arts. 187, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o vínculo contratual entre as partes já havia se encerrado, não havendo fundamento para o reconhecimento do direito da parte recorrida à divisão dos frutos, o que configuraria enriquecimento ilícito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.561-565).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.575-577 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 617-620).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, verifico que a análise detida do acórdão recorrido revela que a questão foi decidida à luz de minuciosa valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais à luz da conduta das partes.<br>O v. acórdão reconheceu expressamente que os proprietários da gleba, ora recorrentes, anuíram à continuidade da parceria agrícola por duas safras adicionais, 2015/2016 e 2016/2017, após o vencimento do contrato original, firmado para vigência entre 2009 e 2014. Essa anuência tácita, consubstanciada na permissão para o plantio e colheita em período posterior ao término do contrato, revelou-se suficiente, segundo a instância ordinária, para caracterizar a prorrogação da avença até o esgotamento da soqueira.<br>Com efeito, extraímos da ementa do acórdão o seguinte excerto, que bem traduz o cerne da controvérsia:<br>Ao permitirem permanência da parceira agricultora no imóvel por mais duas safras, os parceiros proprietários anuíram com a prorrogação do contrato até o "esgotamento da soqueira", não se mostrando justo o esbulho perpetrado em plena colheita da safra de 2.017. Não há abusividade da cláusula que permite prorrogação do contrato enquanto aventar a parceira a viabilidade econômica do plantio. Há necessidade de interpretação racional e lógica, tanto que os parceiros proprietários com ela consentiram ao estender vigência do vínculo por mais duas safras.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem não ignorou o fato de que o contrato formalmente pactuado entre as partes possuía termo final em 31 de dezembro de 2014. Todavia, reconheceu que a posterior conduta dos ora recorrentes ao permitirem, sem qualquer oposição expressa, a continuidade da exploração agrícola por parte da recorrida durante dois ciclos de colheita subsequentes (2015/2016 e 2016/2017) configurou inequívoca anuência tácita à prorrogação do vínculo contratual até o exaurimento natural da soqueira.<br>No mais, consignou o acórdão, de forma expressa (fls.518):<br>A conclusão que se extrai é que, até o momento do esbulho, o contrato estava em vigor e a autora apelante faz jus aos frutos obtidos e na proporção prevista no contrato.<br>Trata-se, pois, de matéria eminentemente fática, alicerçada na interpretação do contexto probatório, cuja reanálise é obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a conclusão da instância ordinária decorreu da leitura e exegese da cláusula contratual que admitia a continuidade da exploração "enquanto houver viabilidade econômica do plantio". Tal interpretação contratual, extraída de forma sistêmica e contextualizada com o comportamento das partes, atrai também a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em aplicar os referidos óbices em situações análogas, nas quais a pretensão recursal, a pretexto de discutir violação à lei federal, busca, em verdade, a reforma de conclusões firmadas com base em fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . CULPA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. REVISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato de consórcio, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu não ter havido nenhuma revisão contratual, considerando que não houve declaração de cláusulas inválidas ou nulas, mas que a parte agravada se encontrava plenamente adimplente com suas obrigações nos termos contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2155477 PR 2022/0190998-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil, enriquecimento sem causa, igualmente não prospera. Como bem decidido, o pagamento à parceira agricultora decorre de causa jurídica reconhecida: o contrato prorrogado tacitamente. Ao reconhecer que a autora "faz jus aos frutos obtidos e na proporção prevista no contrato", a Corte a quo identificou expressamente o título jurídico que legitima a sua pretensão. Desconstituir tal fundamento, reitero, demanda reexame do conjunto probatório e da interpretação contratual, o que é vedado.<br>Por derradeiro, no que tange à alegada violação ao art. 96 do Estatuto da Terra, constata-se que o Tribunal de origem não desconsiderou a norma invocada. Ao revés, procedeu à sua correta aplicação à luz da moldura fática delineada nos autos.<br>A Corte paulista reconheceu expressamente que a relação jurídica de parceria agrícola se exauriu com a colheita da safra de 2017, não havendo elementos probatórios que indicassem a continuidade da atividade agrícola ou a viabilidade econômica da soqueira após referido marco temporal. Destacou-se, nesse sentido, que "o negócio já se exauriu e não existe demonstração de que o canavial, na forma como efetuado o corte, era ainda economicamente viável", afastando, assim, qualquer pretensão de prorrogação contratual para além daquela colheita.<br>Dessa forma, a interpretação conferida ao art. 96 da Lei nº 4.504/64 foi estritamente compatível com o conjunto probatório e com a cronologia dos eventos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria nesta sede especial, por atrair, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em síntese, as teses jurídicas veiculadas pelos recorrentes não logram infirmar as conclusões soberanamente firmadas pelas instâncias ordinárias, calcadas em provas e em interpretação legítima dos termos contratuais.<br>A pretensão recursal, por mais que revestida sob o manto de violação legal, revela-se, em sua essência, como tentativa de rediscutir fatos e provas, o que encontra insuperável barreira nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA