DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA LISBOA FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.014-1.026):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PUBLICAÇÃO. APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO. VALIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, porquanto é válida a intimação quando dirigida a apenas um dos patronos, notadamente porque não há pedido expresso para que as comunicações sejam efetuadas em nome de um deles.<br>2. Não há que se falar em violação a norma jurídica quando a questão é dirimida com base nos normativos legais pertinentes e no entendimento jurisprudencial.<br>3. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.043-1.057).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade das intimações após a digitalização dos autos, realizadas apenas em nome de procuradora que não atuava desde 2009, o que teria impedido a interposição de apelação e levado ao trânsito em julgado da sentença, com cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Registra que o Tribunal local, indevidamente, reputou válida a intimação dirigida a apenas um dos patronos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.082-1.085).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.088-1.089), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.113-1.117).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 966, VIII, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem atestou que houve a devida intimação de uma das patronas constituídas, não havendo pedido expresso de que as comunicações fossem dirigidas a apenas uma delas, reputando válido o ato, senão vejamos (fls. 1.017-1.018):<br> .. <br>Como destacado na decisão que apreciou a medida de urgência vindicada pela reclamante, inexiste a alegação de violação à legislação apontada, porquanto é válida a intimação quando dirigida a apenas um dos patronos, notadamente porque não há pedido expresso para que as comunicações fossem efetuadas em nome de um deles.<br>No caso, em virtude de as publicações terem sido realizadas constando o nome da Dra. Lília de Souza Ledo mostram-se suficientes, não acarretando a nulidade indicada por inexistir intimação em nome da outra causídica, Dra. Érika Fonseca Mendes.<br>A alegação de que a advogada a que se destinavam as comunicações não atuava nos autos desde 2009 não é suficiente a ensejar o vício apontado, isso porque conforme a própria demandante afirmou constava na procuração outorgada por ela.<br> .. <br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, que pacificou-se no sentido de que, havendo mais de uma advogado constituído, é válida a intimação realizada apenas em nome de um deles se não houver pedido expresso de intimação em nome de todos ou de apenas um dos patronos.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas 115 e 187/STJ.<br>2. Este não é o momento processual adequado para aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de verificar eventual falha da parte agravante. Com efeito, tal argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão.<br>2.1. Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação processual.<br>3. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).<br>4. A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.289/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.<br>II. Questão em discussão<br>: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não poderá ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA