DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fundação CESP (VIVESP) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.867):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso. Complementação pública de aposentadoria instituída pela Lei Estadual 4.819/58 - Benefício custeado exclusivamente pela Fazenda do Estado, sem qualquer contraprestação dos empregados - Plano 4819 Previdência complementar instituída pela Fundação CESP e CTEEP, para custeio da complementação - Inadmissibilidade - Falta de previsão legal - Condenações judiciais impostas à Fundação CESP, reconhecendo o direito à repetição das contribuições pagas indevidamente pelos ex-empregados e pensionistas, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da requerente - Pedido regressivo para que a Fazenda Pública e CTEEP arquem com os valores das condenações impostas Impossibilidade quanto à Fazenda Pública Ente público deve suportar as despesas com a complementação das aposentadorias e pensões, com base na Lei 4.819/54 - Procedência da demanda quanto à condenação da CTEEP - Perícia realizada que demonstra que a CTEEP descontava contribuições "4819" de seus empregados - Termo de Compromisso entre a CTEEP e Fundação CESP Fundação somente responsável pelo processamento da folha de pagamento dos beneficiários Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios pelo Estado de São Paulo, foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto à verba sucumbencial em grau recursal (fls. 5.898/5.900). Do mesmo modo, foram acolhidos os aclaratórios da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, com efeitos modificativos, nestes termos (fl. 5.945)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação regressiva da Fundação CESP em relação às condenações sofridas pelo desconto indevido de contribuições sob a rubrica "Plano 4819" - Suprimento de omissão e/ou contradição em relação ao sistema de pagamento e de compensação financeira entre Fundação CESP, CTEEP e Fazenda Estadual - Reconhecida a ilegitimidade da CTEEP ao não se beneficiar dessas contribuições, porquanto seu montante era finalmente deduzido dos recursos transferidos pela Fazenda Estadual para cumprimento da Lei 4819/58 e dos Termos de Convênio firmados entre os entes públicos - Por consequência, declara-se a legitimidade e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública Estadual pelo ressarcimento devido à Fundação CESP Embargos acolhidos, com efeito modificativo.<br>Já os embargos de declaração apresentados pela parte ora agravante não foram conhecidos (fl. 5.971).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos apresentados pela agravante, que apontariam para a legitimidade passiva da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A (CTEEP) e pela responsabilidade dela pelo ressarcimento dos valores dispendidos a título de complementação de aposentadoria;<br>(II) arts. 63, da Lei Complementar n. 109/2001; 186, 247, 389, 422, 884 e 942 do Código Civil, na medida em que o acórdão recorrido deixou de considerar a previsão contratual "estabelecida pelas partes (VIVEST, CTEEP e FESP) para o reembolso dos valores ora cobrados pela VIVEST (decorrentes das ações propostas por beneficiários da Lei nº 4.819 de 1958)" (fl. 5.989). Ressalta que "é de fácil constatação que a relação da VIVEST sempre se deu com a CTEEP e desta última com a FESP - razão pela qual, não há margem para dúvida acerca da responsabilidade contratual da CTEEP perante da VIVEST - em relação aos valores cobrados, os quais deram ensejo a ação de regresso proposta." (fl. 5.992).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, embora não tenham sido conhecidos os aclaratórios da parte ora agravante (fl. 5.971), nota-se que as questões suscitadas no referido petitório foram objeto de enfrentamento pela Corte Estadual, nestes termos (fls. 5.947/5.955 ):<br>Quanto ao mérito, contudo, os embargos devemser acolhidos para suprir contradição e/ou omissão em relação à responsabilidade da Embargante CTEEP sobre sistemática de pagamento dos beneficiários da Lei 4.819, o que pressupõe a análise das compensações ou ajustes financeiros entre a CTEEP e a Fazenda do Estado.<br>De fato, o acórdão incorreu em omissão e/oucontradição ao deixar de observar o ajuste financeiro posterior realizado entre a CTEEP e a Fazenda do Estado em relação às contribuições recolhidas sob a rubrica "Plano 4918", conforme se depreende da Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, do Termo de Convênio celebrado entre as Rés, em 10 de dezembro de 1999, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como se vê, nem a Fundação CESP, nem a CTEEP se beneficiaram das contribuições realizadas pelos empregados sob a rubrica "Plano 4918", uma vez que seu montante era finalmente deduzido dos recursos transferidos pela Fazenda Estadual para cumprimento da Lei 4819/58 e dos Termos de Convênio firmados entre as Rés.<br>O suprimento dessa omissão ou contradição acarreta, por consequência, na imputação da legitimidade e da responsabilidade pelo ressarcimento à Fundação CESP exclusivamente à Fazenda do Estadual, beneficiária final das contribuições pagas indevidamente pelos empregados. Com esse fundamento, orienta-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A ilegitimidade da CTEEP também decorre de sua condição de patrocinadora ou empregadora, assim como pela ausência de vínculo de natureza previdenciária perante os empregados. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 7ª Câmara de Direito Público:<br> .. <br>No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade da CTEEP quanto à repetição das contribuições recolhidas indevidamente sob a rubrica "Plano 4918", envolvendo as mesmas partes, confira-se:<br> .. <br>Daí o porquê, acolhem-se os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para reconhecer a ilegitimidade da CTEEP e, por outro lado, reconhecer a legitimidade e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Estadual pelo ressarcimento à Fundação CESP a título de ação regressiva.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Quanto ao mais, constata-se que a responsabilidade da CTEEP foi afastada no caso concreto, a partir da exegese de lei local, bem como com base em interpretação de cláusulas contratuais. Assim, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de encontrar óbice nas Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA