DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO JESUS DOS SANTOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0010339-66.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n. 7011307-85.2014.8.26.0050, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Alega a defesa que não pode o Magistrado indeferir o pleito de progressão de regime em virtude do cometimento de faltas disciplinares por sentenciado que já reabilitou sua conduta carcerária (fl. 4).<br>Afirma que em virtude da regra elementar da hierarquia de normas, prevalece regra prevista na lei ordinária, segundo a qual o cumprimento pelo sentenciado do lapso temporal exigível para a obtenção do direito implica na reabilitação da conduta carcerária. Consequentemente, a falta disciplinar não pode impedir o deferimento da progressão de regime de cumprimento de pena (fl. 5).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, asseverou o acórdão vergastado (fls. 61/62):<br> .. <br>Ao instruir seu pleito foi elaborado o laudo da referida perícia, juntado as fls. 22/28, verificando-se que, a par da análise nele contida ser favorável a concessão do benefício, a psicóloga, a fl. 27, fez consignar no relato do agravante que ele "Assumiu a prática ou envolvimento indireto pelos delitos os quais foi acusado, de forma espontânea e fez reflexão satisfatória. Relaciona-os exclusivamente a deturpação de juízo crítico diante do consumo de entorpecentes e a imaturidade moral", também sendo pontuado pela Secretaria de Administração Penitenciária, a fl. 22, que "Até a presente data não exerce atividades laborterápicas e também não exerce atividades educacionais", e que, indagado por qual motivo praticava crimes, respondeu que "(..) envolveu-se com más companhias e parou de trabalhar", o que, aliado ao seu histórico criminal, como ressaltado pelo Magistrado, as fls. 33/34, e ao destacado no boletim informativo, a fl. 10, quanto a ostentar diversas entradas e saídas do sistema prisional, além de registro de falta grave que, embora reabilitada, em conjunto com as demais circunstâncias acima mencionadas, não permite o acolhimento do pleito do agravante, sendo de se observar, inclusive, que após ser beneficiado com o livramento condicional em 24/05/2019, praticou o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em 21/08/2020.<br>Importante destacar a conclusão de expert acerca do aspecto mais importante na personalidade do agravante, qual seja, sua autocrítica, a fim de entender o caráter ilícito de sua conduta, não tendo demonstrado na entrevista que tenha, até o momento, realizado crítica razoável, que lhe permita ser reinserido em sociedade, trazendo tal panorama a certeza de ser prematuro seu pedido.<br> .. <br>Verifica-se, nos trechos do aresto impugnado, que a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para negar ao paciente o benefício da progressão de regime teve como base fatos ocorridos durante a execução penal (ostenta diversas entradas e saídas do sistema prisional, além de registro de falta grave). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo realizada pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente observado o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Ademais, segundo o entendimento desta Corte, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (HC n. 633.355/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2021).<br>Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.