DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA, A AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL RESPECTIVO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do apenado Rodrigo dos Santos Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de indulto, sob fundamento de ausência do requisito objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se para fins de concessão do indulto, a hediondez do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A concessão de indulto constitui faculdade discricionária do Presidente da República, condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial editado, os quais não podem ser ampliados ou relativizados pelo Poder Judiciário.<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto nos casos de concurso com crime impeditivo, salvo se cumpridos dois terços da pena correspondente a esse delito, nos termos do seu artigo 9º, caput, e parágrafo único.<br>5. Os precedentes dos Tribunais Superiores orientam no sentido de que a aferição da hediondez do crime, para os fins de aplicação do indulto, deve observar o enquadramento legal vigente na data da edição do decreto presidencial e não a legislação em vigor à época da prática do crime.<br>6. A alegação defensiva de que os crimes praticados pelo apenado não possuíam natureza hedionda quando cometidos não prevalece, uma vez que a análise para a concessão do benefício se submete à normatividade vigente no momento da edição do decreto.<br>7. No caso concreto, o apenado foi condenado por crimes que, na data de publicação do Decreto nº 11.846/2023, ostentavam natureza hedionda, o que atrai a vedação contida no referido ato normativo, independentemente da natureza jurídica atribuída aos delitos à época dos fatos.<br>8. Ademais, o apenado não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo de tempo de pena exigido pelo decreto para eventual exclusão da causa impeditiva, conforme apurado nos cálculos apresentados nos autos da execução penal.<br>9. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto, diante da ausência de cumprimento do requisito temporal e da natureza hedionda do crime, aferida à luz da legislação vigente na data da edição do decreto presidencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 14.846/2023, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.<br>Requer, em suma, a concessão da comutação da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Entretanto, conforme se verificou acima, o apenado não atendeu ao requisito temporal, conforme bem destacado pelo juízo singular, o que, nessas condições, afasta-se da autorização exigida pelo Decreto Presencial nº 11.846/2023.<br>Por outro vértice, impõe-se salientar, que a defesa técnica, ao apresentar as suas razões recursais, o faz no sentido da irretroatividade da lei penal para alcançar as hipóteses deste caso, destacando que os crimes de roubo majorado perpetrados pelo apenado o foram anteriores a edição da Lei nº 13.964/19, que os considerou como hediondo.<br>É inegável que os delitos de roubo, nos quais se agregam majorantes legalmente previstas, foram perpetrados em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019, época em que tais infrações ainda não ostentavam, no plano normativo, a qualificação de crimes hediondos.<br>À época dos fatos, portanto, não incidia sobre eles o rigor excepcional próprio das infrações submetidas ao regime jurídico da Lei nº 8.072/1990.<br>Todavia, quando se trata da análise da concessão de benefícios de natureza extraordinária, como o indulto ou a comutação da pena, não se deve considerar, exclusivamente, o regime jurídico vigente à época da prática do crime.<br>Isso porque a avaliação da natureza do delito, para os efeitos de exclusão ou inclusão nas hipóteses contempladas pelo decreto presidencial que disciplina o favor estatal, deve necessariamente observar o ordenamento em vigor no momento da edição do referido decreto.<br>Assim, ainda que a conduta típica tenha sido praticada em momento anterior à superveniência da legislação que atribuiu ao roubo majorado a pecha de crime hediondo, a aferição de sua natureza jurídica, para os fins restritivos de política criminal fixados nos atos normativos presidenciais, submete-se à legislação vigente no instante em que o benefício é analisado.<br>Dito de outro modo, a condição de hediondez, mesmo adquirida posteriormente à prática delitiva, incide como critério impeditivo da benesse, sem que isso represente ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Com efeito, não se está diante de aplicação retroativa de norma penal mais severa quanto à definição do tipo penal ou à exasperação da sanção imposta, mas sim do uso de critério objetivo, presente no momento da edição do decreto, para a definição da política criminal de clemência adotada pelo Chefe do Poder Executivo Federal.<br>Nesse cenário, a exclusão dos condenados por crimes que, à luz da legislação atual, são considerados hediondos, ainda que cometidos antes da respectiva classificação legal, não infringe os cânones constitucionais da legalidade e da irretroatividade, pois não impõe nova sanção nem agrava a reprimenda imposta, limitando-se a estabelecer, de forma legítima, os contornos de uma faculdade estatal não obrigatória.<br>Nesse sentido, tenho que o Magistrado com jurisdição na vara de execuções penais, ao aplicar o Decreto Presidencial, à luz dos fatos, concluiu com acerto pela insuficiência, naquela oportunidade, do lapso temporal no cumprimento das penas relativas aos crimes impeditivos(fls. 17-19).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)<br>Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA