DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICK GOMES DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  O recurso visa sanar omissões, contradição e, principalmente, erro de premissa fática que macularam a r. decisão embargada.<br> .. <br>Partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o Agravo em Recurso Especial não impugnou o óbice da Súmula 284/STF, o que, como se demonstrará, não corresponde à realidade dos autos;<br>Incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ sem indicar, de forma específica, onde residiria a suposta falha na dialeticidade do agravo;<br>Foi omisso ao não enfrentar a tese defensiva de que o fundamento constitucional invocado no acórdão de origem não possui autonomia, sendo apenas um reforço do debate infraconstitucional, o que afastaria a Súmula 126/STJ.(fl. 1110).<br>O Agravo, em verdade, dedicou tópico específico para refutar cada um dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula 284/STF. A decisão embargada, por sua vez, limitou-se a afirmar de forma genérica e conclusiva a ausência de impugnação, sem apontar qual trecho da decisão de inadmissão teria deixado de ser atacado. Tal fundamentação genérica impede o exercício do contraditório e parte de um pressuposto fático equivocado.(fl. 1111)<br> ..  a decisão é omissa, pois não analisou a tese defensiva de que, no caso concreto, o fundamento constitucional não é autônomo, tratando-se de mero desdobramento da análise infraconstitucional. A controvérsia central sobre a legalidade da prova reside na interpretação do conceito de "fundadas razões", previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, para o ingresso em domicílio.(fl. 1114)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Re ynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA