DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARIA DO NASCIMENTO LISBOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO AUTORAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL. DECISÃO QUE NECESSITA SER CASSADA PRA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. APELAÇÃO DO ACIONADO. HONORÁRIOS DF SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impropriedade da inversão do ônus da prova e da insuficiência da certidão cartorária como do fato constitutivo do direito de julgar, por quanto o julgamento reformou a sentença sem apresentação de contrato ou identificação inequívoca do bem objeto da suposta avença, apoiando-se em certidão que não descreve o bem nem comprova o negócio específico, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Dessa forma, a improcedência dos pedidos em primeiro grau refletiu a distribuição apurada do ônus da prova  Não obstante, o Acórdão recorrido ao reformar a r. Sentença, com a devida venia ignorou a dinâmica processual de distribuição do ônus da prova, reconhecendo o pleito autoral sem que haja a inequívoca comprovação de suas conclusões, acabando por violar o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil." (fl. 603)<br>"A Certidão  assinada pelo primeiro réu e o autor  não atesta que tipo de bem foi negociado se bem móvel ou imóvel  podendo, inclusive, se tratar de bem móvel ou imóvel diverso do discutido nesta ação de Adjudicação compulsória." (fl. 603)<br>"A Certidão não descreve QUAL BEM MÓVEL OU IMÓVEL foi objeto da negociação  o Acórdão objurgado considerando o negócio jurídico como existente utilizando-se de Certidão  que não descreve qual BEM MÓVEL ou IMÓVEL foi transcrito no livro 08/04 às fls.190." (fl. 603).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.647, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da constituição à alienação de bem imóvel sem a outorga do outro interveniente, porquanto inexistiu contrato nos autos e, ausente a autorização conjugal, não poderia o acórdão suprir a outorga com base em certidão que não descreve o imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Assim,  não consta nos autos qualquer contrato que confirme o negócio jurídico entre as partes, e, não tendo contrato, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, nenhuma das partes pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis." (fl. 605)<br>"A Certidão  não descreve o imóvel objeto da negociação  o Acórdão determinados o negócio jurídico como existente utilizando-se de Certidão exarada por Cartório que não descreve qual tipo de bem foi transcrito no livro 08/04 às fls.190." (fl. 605).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.648 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de "motivo justo" para a negativa de outorga uxória, porquanto o imóvel é alegadamente bem de família adquirido em comunhão universal, voltado à preservação do patrimônio familiar, sendo inadequado o fornecimento judicial da outorga, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Com a devida venia, não deve prosperar o entendimento do v. Decisum  mas reiteradamente afirmou ser o bem objeto de adjudicação compulsória, bem de família  demonstrando de forma inequívoca não haver a "ausência de justo motivo" e, portanto, não se aplicando ao caso sob exame o art. 1.648 do Código Civil." (fl. 606)<br>"  o bem imóvel objeto de adjudicação compulsória ser Bem Familiar, adquirido com esforço mútuo do casal em regime de comunhão universal de bens  foi amplamente consignado  que o bem em questão se trata de bem de família  o patrimônio ser garantido do futuro da prole à época 03 (três) filhos." (fl. 607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir a existência do direito do autor em adjudicar o bem objeto da lide.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.<br>A adjudicação compulsória é a substituição de declaração de vontade, que se faz necessária obter diante do inadimplemento do devedor que se compromete a fazer algo e não o faz, sendo a sua aquiescência fundamental para obtenção do resultado perseguido.<br> .. <br>É certo que o registro do contrato não é pressuposto legal para a ação de adjudicação. No entanto, quando se trata de bem que integra o patrimônio de casal, casado em regime que não seja o de separação absoluta de bens, é necessária a outorga uxória, conforme pontua o artigo 1.647 do Código Civil.<br>No caso dos autos, o juízo da causa entendeu que embora não haja a exigência de registro do contrato, o autor sequer o apresentou nos autos. No entanto, como bem pontuado pelo apelante, há certidão do cartório que atesta a existência do negócio jurídico celebrado, a qual é revestida de fé pública, restando pendente a análise dos motivos que ensejaram a negativa da outorga uxória pela ré.<br> .. <br>No caso em tela, observa-se que os réus são casados em regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento de id. 47955089 e apesar de o autor afirmar ser desnecessária a outorga uxória em virtude de minuta de separação consensual que designa o bem apenas para o primeiro réu, o processo de divórcio tombado sob o número 8001080-23.2021.8.05.0223 foi extinto sem resolução do mérito, conforme despacho de id. 122707380, não havendo indícios de que os réus estão legalmente separados e que o bem questionado pertence somente ao primeiro apelado, de modo que não resta afastada a necessidade de outorga uxória pela parte ré.<br>Nesse ponto, a parte apelada, em contestação, se limita a afirmar que somente teve conhecimento que seu cônjuge apenas autorizou via procuração ao senhor Jamil Xavier Faraj a responsabilidade para alugar o referido imóvel, não tendo ciência acerca da venda do bem a um terceiro, isto é, o autor.<br>Note-se que os argumentos da ré para negar sua outorga são genéricos e não pontuam nenhuma justificativa plausível como ser o objeto da lide um bem de família ou que este tenha sido vendido a preço muito abaixo do mercado, o que nos leva a concluir pela ausência de "justo motivo", autorizando o suprimento da outorga pelo juiz.<br>Registre-se, ademais, que o cônjuge da ré, parte responsável pela venda, sequer compareceu aos autos para esclarecer os termos da avença ou negar que esta tenha ocorrido, sendo decretada sua revelia em sentença, id. 47955223, fato que, em consonância com as provas apresentadas pelo autor, corrobora com as alegações da inicial.<br>Em contrapartida, a parte autora apresenta documento revestido de fé pública que corrobora com suas alegações, id. 47955074, pág. 28, isto é, certidão expedida por cartório informando que em seus livros de registro consta Escritura Pública transcrita no livro nº 08/04, fls. 190, na qual é vendedor o senhor Arnóbio de Souza Lisboa e comprador o senhor Bernadino Nunes Lima Filho, sendo que a referida escritura foi lavrada no respectivo livro em 25/08/2004, vendida pelo preço de R$20.298,61 (vinte mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) e que vendedor e comprador já assinaram o livro para a lavratura da referida escritura, não sendo retirada cópia da escritura em nome do comprador porque a esposa do vendedor não assinou.<br>Observa-se, portanto, pelo que se tem dos autos, que as provas apresentadas pelo autor são suficientes a comprovar suas alegações iniciais. Sendo assim, inexistindo justo motivo para negativa da outorga pela ré, a procedência da ação é medida que se impõe, incidindo-se a hipótese prevista nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil<br> .. <br>Estando o apelante munido de justo título equivalente ao contrato de compra e venda, revestido de fé pública, não tendo logrado êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, mesmo tendo demonstrado a efetiva quitação do preço e não tendo o promissário vendedor comparecido aos autos para se defender ou alegar qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da apelante, a adjudicação é medida que se impõe.<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA