DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HENRIQUE ALMEIDA CARNEIRO e GEISIANA DELGADO PACHECO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 542-547):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos. Direito do consumidor. Fornecedoras que atenderam ao dever de prestação de informação adequada e clara, no ato da contratação, conforme artigo 6º, III, do CDC. Autores que aderiram ao programa de pontos, cientes de que havia limitações, não tendo provado minimamente qualquer conduta abusiva por parte das fornecedoras, de modo que não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. Tampouco há prova daquilo que denominam "venda emocional", especialmente em se tratando de pessoas livres e capazes, que contrataram o programa por vontade própria. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 572-577).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, IV, V e VI, 31, 39 e 51, § 1º, III, do CDC, sustentando que houve vício no serviço prestado, o qual foi devidamente comprovado nos autos e não refutado pela parte recorrida, o que ensejaria o dever de indenizar, especialmente em razão de prática e cláusula abusiva aptas a viciar a vontade da parte contratante.<br>Em despacho à fl. 589, foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência da parte recorrente, que, na oportunidade, não havia recolhido o preparo recursal.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos (fls. 598) e, ato seguinte, manejou agravo regimental que, por sua vez, também não foi conhecido (fl. 610).<br>Opostos novos embargos de declaração, o Tribunal de origem novamente deixou de conhecê-los (fl. 620).<br>Em despacho de fl. 630, determinou-se a regularização do preparo recursal.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 635), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 650-656).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que, no Tribunal de origem, identificou-se a ausência do preparo recursal (fl. 630), momento em que foi concedido prazo para que o agravante realizasse o recolhimento das custas judiciais.<br>Entretanto, mesmo após a concessão do prazo, o agravante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de efetuar o recolhimento conforme certificado à fl. 635 , o que denota a deserção do seu apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.