DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA e JOAO HENRIQUE COSTA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls. 228-231). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em prol de LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA e JOÃO HENRIQUE COSTA ALVES, em face de decisão prolatada pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA. 2. Pacientes presos em flagrante em 29.08.2025 pela suposta perpetração do delito de tráfico ilícito de drogas. Flagrante homologado e prisão preventiva decretada em 31.08.2025, sob fundamento de garantia da ordem pública. 3. Impetrante postula o relaxamento da prisão por alegadas ilegalidades, ou, subsidiariamente, a revogação da segregação preventiva. II. Questões em discussão 4. Há três questões controvertidas em discussão: (i) perquirir se ocorreu nulidade do auto de prisão em flagrante por violação domiciliar e prática de tortura policial; (ii) aferir se o decreto preventivo ostenta fundamentação juridicamente idônea; e (iii) examinar se subsistem os pressupostos do art. 312 do CPP para manutenção da constrição cautelar do Paciente. III. Razões de decidir 5. A cognição das alegações concernentes à nulidade por invasão domiciliar e tortura policial revela-se incompatível com a via sumária e célere do Habeas Corpus, porquanto demanda escrutínio aprofundado do substrato fático-probatório. 6. A homologação judicial do auto de prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva constituem títulos jurídicos autônomos legitimadores da segregação, prescindindo da higidez da diligência originária, desde que a nova decisão ostente fundamentação idônea. 7. A decisão vergastada não se circunscreveu à mera invocação de conceitos jurídicos abstratos, mas explicitou concretamente os elementos fáticos justificadores da custódia cautelar. A expressiva quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, acondicionadas em porções individualizadas, indica, em princípio, a habitualidade da comercialização ilícita e a periculosidade concreta da conduta perpetrada. 8. Condições subjetivas favoráveis dos Pacientes não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória quando se fazem presentes elementos objetivos que recomendam a manutenção da segregação cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. O Habeas Corpus não comporta análise aprofundada de questões que demandam dilação probatória para aferição de nulidades processuais, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A manutenção da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública exige fundamentação lastreada em elementos concretos extraídos das circunstâncias específicas do caso, não bastando a gravidade in abstracto do delito. 3. As condições pessoais favoráveis do custodiado não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada objetivamente a periculosidade da conduta e a inadequação das medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 303, 310, inciso II, 312, 315, §2º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no RHC 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/07/2024.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a busca domiciliar foi efetivada sem consentimento expresso do morador, o que torna ilegal a prisão e ilícitas as provas obtidas na diligência. Além da mencionada ilegalidade, a prisão deve ser relaxada em razão de tortura a que foram submetidos os recorrentes, principalmente JOÃO HENRIQUE (e-STJ, fls. 238-246).<br>Argui a ausência de motivação válida para a prisão cautelar, que está fundada na gravidade abstrata do delito, ante a inexistência dos requisitos legais. Aduz que a mera quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, sobretudo quando se trata de agentes primários, sem antecedentes criminais e que não fazem parte de organização criminosa (e-STJ, fls. 235-238; 246-251).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal Estadual se posicionou nos seguintes termos:<br>"O Impetrante sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da prisão dos Pacientes, fundamentando-se na nulidade da diligência que lhe deu origem e das provas dela decorrentes, em razão da prática de tortura e diante da ausência de expedição de mandado judicial, o que teria configurado invasão de domicílio sem a devida autorização dos Pacientes.<br>Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>De todo modo, convém salientar que as versões apresentadas pela Defesa e pela Autoridade Policial são diametralmente opostas: enquanto aquela sustenta invasão irregular e tortura, esta alega que os flagranteados foram encontrados em imóvel abandonado e que eventual uso da força decorreu de resistência à prisão. Nesse cenário, como anteriormente dito, o deslinde de tal controvérsia pressupõe análise aprofundada de elementos fático-probatórios, o que extrapola os limites céleres do Habeas Corpus.<br>Ademais, a homologação judicial da prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva constituem títulos autônomos justificadores da segregação, cuja validade independe de eventuais vícios na diligência originária, desde que a nova decisão esteja adequadamente fundamentada. Registre-se que o Magistrado a quo adotou as providências cabíveis ao determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao órgão ministerial competente para apuração das alegações defensivas. Diante disso, não se vislumbra a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada, ainda que de ofício, por meio deste Writ.<br>Por tais fundamentos, NÃO SE CONHECEM das alegações concernentes à nulidade da diligência policial.<br>Noutro prisma, o Impetrante sustenta a não observância do disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão converteu a prisão em preventiva mediante emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação do motivo concreto de sua incidência no caso específico. Aduz que a fundamentação limitou-se à reprodução de dispositivos legais sem estabelecer relação concreta com a causa decidida.<br>Tal alegação não merece guarida.<br>Da análise detida da decisão questionada (ID 89397251), constata-se que o Magistrado não se limitou à mera invocação de conceitos abstratos, mas explicitou concretamente os elementos fáticos que justificam a custódia cautelar, senão veja-se:<br>" ..  Tal alegação não merece guarida. Da análise detida da decisão questionada, constata-se que o magistrado não se limitou à mera invocação de conceitos abstratos, mas explicitou concretamente os elementos fáticos que justificam a custódia cautelar.<br>Quanto à invasão de domicílio, é cediço que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que, em tese, justificaria o ingresso na residência mesmo sem mandado judicial, conforme previsão do art. 5º, XI, da CF. No caso em apreço, os policiais foram acionados para averiguar denúncia de tráfico de drogas, tendo encontrado os flagranteados em um imóvel abandonado juntamente com as substâncias entorpecentes<br>Em relação à alegação de tortura, a Defesa apresentou fotografias que demonstram lesões no corpo de um dos flagranteados. Contudo, conforme narrado nos autos, o flagranteado JOÃO HENRIQUE teria resistido à prisão de forma violenta, sendo necessário o uso moderado da força pelos policiais. Tal questão demanda maior aprofundamento probatório, devendo ser objeto de investigação própria, não sendo possível, na estreita via do plantão judiciário, aferir a veracidade das alegações.<br>Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante a justificar o relaxamento da prisão neste momento.<br>Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O art. 310 do CPP estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>No caso em tela, restou evidenciada a materialidade delitiva, por meio dos autos de apreensão e do laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes, bem como há indícios suficientes de autoria, considerando as circunstâncias da prisão e os depoimentos colhidos, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>No que tange ao periculum libertatis, verifico que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, distribuídas em porções individuais, evidenciam a habitualidade da comercialização dos entorpecentes, demonstrando concretamente a periculosidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Ressalte-se que, em consulta aos sistemas judiciais, não foram encontrados outros processos criminais em tramitação em relação aos flagranteados. No entanto, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de JOÃO HENRIQUE COSTA ALVES e LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA, com fundamento nos artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal.  .. "<br>Observe-se que, na decisão combatida, o Magistrado a quo delineou, com precisão técnica, os elementos concretos que autorizam a conclusão pela necessidade da constrição cautelar. A menção à "ordem pública" não configurou conceito jurídico indeterminado desprovido de substrato fático, mas decorreu logicamente das circunstâncias específicas do caso, como a resistência no momento da prisão e notadamente o modus operandi evidenciado pela forma de acondicionamento das substâncias e pela variedade dos entorpecentes apreendidos, fatores que, em conjunto, indicam, a princípio, a dedicação habitual à atividade delitiva.<br>Por conseguinte, a alegação de ausência de fundamentação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, revelando-se a decisão vergastada adequadamente motivada nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais dos Pacientes não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê em trechos de julgados a seguir colacionado:<br>(..)<br>Por derradeiro, cumpre registrar que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a natureza da infração penal e a necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Assim, evidenciada a legitimidade da prisão preventiva dos Pacientes, cuja aplicação teve lastro, ademais, em fundamentação idônea, não se vislumbra a existência de coação ilegal a ser sanada por meio deste Writ." (e-STJ, fls. 228-231)<br>De  início,  rregistra-se que as teses de violação domiciliar e tortura não foram conhecidas pelo Tribunal Estadual, por demandarem exame aprofundado de fatos e provas e para evitar supressão de instância, o que obsta seu conhecimento direto por este Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 129 do Código Penal.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à apreensão de substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção, considerando a alegação de violação de domicílio e a condição de mãe de criança menor.<br>5. A Defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de prova ilícita e que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão preventiva, além de destacar condições pessoais favoráveis da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à apreensão de drogas e de dinheiro em local de tráfico, além de reincidência da agravante.<br>7. A alegação de violação de domicílio não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>8. A condição de mãe de criança menor não garante automaticamente a prisão domiciliar, especialmente em casos de tráfico de drogas, conforme precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A condição de mãe de criança menor não assegura automaticamente a prisão domiciliar em casos de tráfico de drogas. 3. Alegações de ilicitude probatória devem ser enfrentadas pelas instâncias ordinárias antes de serem analisadas por tribunais superiores.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 303, 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 677.578/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, HC 547.239/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no HC n. 979.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>No ponto, o Tribunal de origem destacou que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de concluir, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio ou pelo uso de tortura na abordagem, havendo versões antagônicas  defesa e autoridade policial  e notícia de que os pacientes foram encontrados em imóvel abandonado, com uso moderado da força diante de resistência à prisão. Assim, a pretensão de desconstituir, nesta sede, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da diligência ensejaria revolvimento fático-probatório inviável no habeas corpus.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade por busca domiciliar e tortura com vistas ao relaxamento da prisão, por se tratar de controvérsia fática que exige definição pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, com delineamento do quadro probatório em sentença e, se for o caso, em acórdão de apelação; somente então, no momento oportuno, poderá esta Corte sobre ele se manifestar.<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, decorrente da natureza e da quantidade das drogas apreendidas.<br>Todavia, cuida-se da apreensão de 15 porções de cocaína (165,68g) e 1 de maconha (2,04g), , em contexto sem violência ou grave ameaça, imputando-se aos recorrentes o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de constar a inexistência de outros processos criminais em tramitação em desfavor deles (fl. 230).<br>À vista dessas circunstâncias concretas, e considerando a excepcionalidade da prisão preventiva, mostram-se adequadas e suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, aptas a acautelar o meio social, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas apreendidas - 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4, 35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.743/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA