DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DE AQUINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem não foi conhecida e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 6-10). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Não tendo sido o habeas corpus instruído com documentos indispensáveis a demonstrarem a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, não há como inferir o constrangimento ilegal.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão de 1º grau não apontou elementos individualizados que justifiquem a prisão preventiva, apoiando-se em presunções e na natureza do delito.<br>Afirma que o TJMG não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de falta de prova pré-constituída, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que os Tribunais Superiores Federal têm reconhecido que a ausência de algumas peças não impede o conhecimento do habeas corpus quando o constrangimento ilegal é evidente, como é o caso dos autos (e-STJ, fls. 2-5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No acórdão constou:<br>"Ab initio, verifica-se haver sido o feito instruído tão somente com instrumento de procuração e a folha de antecedentes criminais do paciente.<br>Nesse sentido, impende-se destacar que na via estreita do habeas corpus, remédio processual de rito especial e célere, cabe ao impetrante a adequada instrução do feito para seja comprovada a situação de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, porquanto incabível dilação probatória na estreita via.<br>Na hipótese sub studio, não se desincumbiu o impetrante de colacionar, sequer, o Auto de Prisão em Flagrante completo, o Boletim de Ocorrência e a decisão constritiva de liberdade combatida, mormente havendo sido destacado a ausência dos referidos documentos em decisão liminar à ordem 3, inviabilizando a apreciação da matéria.<br>(..)<br>Exige-se, portanto, prova pré-constituída do alegado, recaindo sobre o impetrante o ônus da instrução documental no rito do habeas corpus, conforme entendimento do STJ.<br>(..)<br>Com efeito, ausentes cópias de documentos imprescindíveis, impossível a análise do feito.<br>Ante o exposto, não conheço da ordem" (e-STJ, fls. 6-10)<br>Do trecho transcrito, verifica-se que as teses defensivas não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, que entendeu deficiente a instrução na origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão decorre de decisão em processo diverso.<br>4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça.<br>5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.<br>7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.261/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA