DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUDMILA JORJUTI LEONEL ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS ÀS PARTES. DIREITO A POSSE - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE. SOMADOS AOS EFEITOS DA REVELIA DA REQUERIDA (ART. 344, CPC), ARRAZOAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, NA ESTEIRA, POIS. DO QUANTO CATEGORICAMENTE RECONHECIDO PELO D. JUÍZO A QUO - AUTOR QUE LOGROU DEMONSTRAR A EXCLUSIVA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM EXAME, ADQUIRIDO PELO MESMO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO CONJUGAI COM A RÉ - SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE ASSEGUROU À REQUERIDA APENAS O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - HIPÓTESE DE COPROPRIEDADE AFASTADA - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELA REQUERIDA FUNDADO NO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA QUE NÃO COLHE - PRINCÍPIO QUE NÃO ENCONTRA CAMPO DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - DESATENDIMENTO DA RÉ AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO FORMULADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO AUTOR QUE ENSEJOU INEQUÍVOCO ESBULHO POSSESSÓRIO - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPUNHA - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATRONOS DO REQUERENTE QUE IMPUGNAM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.906.618 - TEMA 1076). DE QUE, POR INTEPRETAÇÃO LITERAL, A REGRA INSCULPIDA NO § 8O, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEVE SERVIR PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DO PERCENTUAL DEFINIDO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, QUAL SEJA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU. NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO. SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO JULGADO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de confirmar a conclusão estabelecida, por quanto o tribunal deixou de analisar a alegada impossibilidade jurídica da reintegração de posse diante do mancomunhão dos bens em razão da ausência de partilha definitiva no processo de decisão, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Ocorre que após sentença que deferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da ação feito pelo recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por não reconhecer o recurso de apelação da recorrente mantendo a decisão de primeiro grau, em total inobservância ao Código de Processo Civil, em especial os artigos 489, § 1º, IV, ora analisados." (fl. 338)<br>"O acórdão impugnado incorreu em patente violação do Art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ao deixar de aplicá-lo. Senão vejamos o que deixou de ser analisado:<br>"O imóvel discutido durante o feito ainda está em discussão, considerando-se que não houve partilha definitiva em razão da interposição de recurso por parte do próprio apelado, os bens do casal permanecem em mancomunhão, consequentemente, tornando a ação de reintegração de posse um pedido juridicamente impossível." - grifo nosso." (fls. 343-344)<br>"Por conseguinte, negou vigência ao artigo supracitado, considerando, consequentemente, o acórdão recorrido não fundamentado e nulo." (fl. 344) (fls. 338-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre o previsto no dispositivo tido por violado . Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA