DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8076338-24.2024.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/8/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, IV e V, (por duas vezes), 146, §1º, 158 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15):<br>"Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado, Constrangimento Ilegal, Extorsão e Associação Criminosa.<br>I. Caso em exame - Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e presença de condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (II) se as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, justificariam a revogação da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir - A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. - A gravidade concreta dos delitos imputados - constrangimento ilegal qualificado, homicídios qualificados, extorsão e associação criminosa - aliada ao modus operandi empregado, com clara divisão de tarefas entre os agentes, revela periculosidade acentuada do paciente e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais que autorizam a medida excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese - Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: - A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, modus operandi e risco de reiteração delitiva não configura constrangimento ilegal. - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos."<br>- Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.478/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, HC 89468/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 21.08.2008."<br>No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da prova pericial produzida, argumentando quebra da cadeia de custódia e ausência de decisão judicial para gravação ambiental. Sustenta que a prova foi obtida de forma ilícita, violando o direito ao silêncio e a necessidade de acompanhamento por advogado.<br>Adicionalmente, aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos genéricos e insuficientes, e que medidas cautelares alternativas seriam adequadas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desentranhada a prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP, bem como a revogada a prisão cautelar do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares.<br>A liminar foi indeferida (fls. 451/453). As informações foram prestadas (fls. 461/468, 473/480 e 481/484). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 487/493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, cumpre registrar que é da acusação posta nos autos que os corréus Ernest e Roque, valendo-se da condição de policiais militares, juntamente com o ora paciente (ex-policial militar), obrigaram as vítimas a participarem de diligência policial, mediante violência e grave ameaça, reduzindo suas capacidades de resistência por meio, inclusive, do uso de algemas. Em seguida, os corréus e o paciente executaram as vítimas e exigiram a quantia de R$ 30.000,00, mediante grave ameaça, contra os familiares dos ofendidos. Além do que, os corréus e o paciente teriam se associado, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes. O vínculo associativo entre eles teria ficado demonstrado pelos registros telefônicos, pela presença prévia do veículo de propriedade do paciente nos locais do briefing da concertada operação policial, bem como pela utilização do cartão bancário, de uma das vítimas, pelo corréu Ernesto.<br>Colocadas as premissas fáticas, em síntese, a controvérsia cinge-se à alegação de existência de prova ilícita e de ausência de fundamentos para decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Ocorre que o julgado guerreado exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Preenchidos os pressupostos legais, conheço da impetração.<br>Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, ao argumento de que o Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que decretou a segregação cautelar do mesmo encontrar-se pautada em fundamentos genéricos, não tendo o Magistrado da Causa demonstrado a presença dos requisitos necessários, contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da medida extrema.<br>Por fim, sustenta que o Paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis, de forma que poderá responder ao processo em liberdade.<br>Inicialmente, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>É de sabença que, para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, bem como a existência de uma das hipóteses constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do acusado.<br>Cumpre ressaltar que a decisão que determinou a prisão preventiva está lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Há nos autos elementos concretos que demonstram a periculosidade do Paciente e a gravidade em concreto do delito imputado, o que justifica a necessidade da custódia cautelar.<br>Vale mencionar a decisão do Magistrado:<br>"(..) Desse modo, revelam-se idôneas as justificativas esposadas neste decisum para embasar a constrição do acusado, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de repetição criminosa, notadamente ao se considerar o modus operandi empreendido na consecução dos crimes pelos agentes, havendo indícios de que o Requerente conjuntamente aos demais denunciados seriam autores ou partícipes de crimes de constrangimento ilegal qualificado, dois homicídios qualificados pelo recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas e para ocultação de crime anteriormente praticado ou para garantir a impunidade deste, extorsão e associação criminosa. Consoante disposto na decisão de recebimento da denúncia de ID 475625072, da ação penal de nº 8179393-85.2024: "(..) os crimes foram praticados com clara divisão de tarefas: ROQUE DÓREA articulou a falsa operação policial e, junto com ERNESTO NERY e JORGE ADISSON participaram diretamente do arrebatamento com promoção do constrangimento ilegal imposto às vítimas, posterior prática de homicídio contra elas e extorsão dos familiares destas. O vínculo associativo entre eles ficou demonstrado pelos registros telefônicos, pela presença prévia do veículo de propriedade de JORGE ADISSON nos locais do briefing da concertada operação policial, bem como pela utilização do cartão bancário da vítima JEFERSON após a morte desta pelo DENUNCIADO ERNESTO NERY (..)" Diferentemente do quanto alegado pela defesa, a decisão impugnada não se baseia em fundamentos genéricos ou abstratos, mas sim em dados objetivos extraídos dos autos, tais como a natureza do crime, as circunstâncias em que foi praticado e a possível reiteração delitiva, elementos que tornam insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Conforme a capacidade que o juízo tem de analisar a probabilidade do direito, ele defere determinados pedidos, não sendo exigido nesta fase processual prova cabal da culpa, bastando a existência de indícios razoáveis de envolvimento no crime, os quais se fazem presentes no caso em tela. Vale salientar que a ordem pública deve ser assegurada, visando prevenir a prática de novos delitos, logo, encontra-se preenchido o requisito estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da segregação cautelar, uma vez que a forma de execução do delito demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agente. (..)<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.<br>Ademais, a simples existência de predicativos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida extrema, em consonância com o entendimento do colendo Tribunal da Cidadania: (..)<br>Assim, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Relator.<br>Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente".<br>Como se denota da análise do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, as teses de ilegalidade da prova pericial produzida, violação do direito ao silêncio, falta de acompanhamento por advogado, quebra da cadeia de custódia e ausência de decisão judicial para gravação ambiental não foram objetos de cognição aprofundada. Desta feita, está vedada a incursão inaugural por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida e reprovável supressão de instância, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações.<br>5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.<br>6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.<br>8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL<br>IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A referência genérica aos relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem, quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia, não configurando análise prévia da tese.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1<br>. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de elementos acidentais, tais como a data e o local exato em que os fatos ocorreram, não enseja, por si só, a inépcia da inicial. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a querelante descreveu suficientemente os fatos tidos por criminosos, consignando que a recorrente, durante conversa com ela travada e, posteriormente, em reuniões da empresa e em lojas de sua propriedade, teria lhe imputado falsamente a apropriação de bens e dinheiro pertencentes ao estabelecimento, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>ILICITUDE DA GRAVAÇÃO CLANDESTINA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A apontada ilicitude da gravação ambiental que lastreou o oferecimento da queixa-crime não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>2. Não se vislumbra qualquer irregularidade na ausência de análise do tema no habeas corpus originário, pois, não tendo havido o exame da questão pelo magistrado singular, não poderia a Corte Estadual apreciá-la, o que, da mesma forma, configuraria indevida supressão de instância.<br>3. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 99.050/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, também no que é pertinente à suposta ausência de fundamentos idôneos para a manutenção do cárcere provisório, não assiste razão à Defesa, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, próprio do habeas corpus.<br>Vejamos.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Os indícios de autoria e a prova da materialidade restaram evidenciados pelos laudos periciais acostados aos autos, registros de videomonitoramento e depoimentos colhidos.<br>O periculum libertatis é revelado pelo próprio modus operandi, visto que é dos autos (tanto do acórdão, quanto da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva - vide fls. 76/79) que, na forma de atuação, para a consecução dos crimes pelos agentes, havia indícios de que os denunciados "seriam autores ou partícipes de crimes de constrangimento ilegal qualificado, dois homicídios qualificados pelo recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas e para ocultação de crime anteriormente praticado ou para garantir a impunidade deste, extorsão e associação criminosa. Consoante disposto na decisão de recebimento da denúncia de ID 475625072, da ação penal de nº 8179393-85.2024: "(..) os crimes foram praticados com clara divisão de tarefas: ROQUE DÓREA articulou a falsa operação policial e, junto com ERNESTO NERY e JORGE ADISSON participaram diretamente do arrebatamento com promoção do constrangimento ilegal imposto às vítimas, posterior prática de homicídio contra elas e extorsão dos familiares destas. O vínculo associativo entre eles ficou demonstrado pelos registros telefônicos, pela presença prévia do veículo de propriedade de JORGE ADISSON nos locais do briefing da concertada operação policial, bem como pela utilização do cartão bancário da vítima JEFERSON após a morte desta pelo DENUNCIADO ERNESTO NERY (..)".<br>Evidente, portanto, que dada a situação fático-jurídica apresentada, a ordem pública está em desassossego, de forma que se faz imperiosa a prisão preventiva.<br>Ademais, a gravidade em concreto das condutas pode ser também vislumbrada pela passagem posta na exordial acusatória, no sentido de que "a investigação tomou um rumo decisivo quando, após analisadas as circunstâncias do encontro do corpo de JEFERSON, na madrugada do dia 12 de julho de 2024, aproximadamente às 03:05 horas, na Avenida 2 de julho, Águas Claras, Salvador/BA, apresentando nove perfurações por projétil de arma de fogo e algemado, foi possível constatar que, cerca de uma hora antes do corpo ser localizado, às 01:58:23, as câmeras de videomonitoramento registraram os mesmo veículo ônix vermelho trafegando exatamente naquele local".<br>Portanto, a prisão preventiva se pauta em fundamentos concretos e objetivos existentes dos autos.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois o agravante, além ser reincidente, uma vez que ostenta condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado com execuções penais em andamento, teria cometido o delito de homicídio, em concurso de pessoas, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e múltiplos disparos de arma de fogo.<br>4. A demora no julgamento não é resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, visto que o processo possui elevado grau de complexidade, contando com quatro réus e mais de um fato criminoso, procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, elaboração de laudos periciais e constantes análises de requerimentos formulados pela defesa, sem se olvidar que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. A instrução ainda pende de conclusão, sobretudo em decorrência dos inúmeros pedidos de adiamento realizados pelas defesas, incidindo, no caso, a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou dois homicídios qualificados, surpreendendo as vítimas com vários disparos de arma de fogo, causando-lhes a morte. Consta que o delito foi praticado para garantir a impunidade do crime de extorsão praticado anteriormente em desfavor da outra vítima.<br>Ademais, o agravante responde a outra ação penal, pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de uso permitido e ameaça.<br>5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.<br>8. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). (grifos nossos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de pronúncia, tem base empírica idônea, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por organização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira instância que o Recorrente e outros Acusados, em tese, teriam privado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado, sendo o ofendido levado "para um "debate", também conhecido como "Tribunal do Crime", por ser suspeito de ter praticado crimes sexuais". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com diversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso.<br>4. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 152.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>É sabido, ainda, que as condições pessoais favoráveis, tais como residência, fixa, primariedade e ocupação lícita, por si só, não obstam a prisão preventiva.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). (grifos nossos).<br>De mais a mais, considerando a gravidade dos fatos e o destacado risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao fim a que se destinam, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida em que as múltiplas perfurações denotam circunstâncias de elevada periculosidade, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante.<br>Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 8179393-85.2024.8.05.0001, constata-se que o feito vem recebendo tramitação regular, tanto que, em 07/10/2025, foram juntados aos autos de laudos de exames cadavéricos das vítimas Jeferson e Joseval. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=8179393-85.2024.8.05.0001&dataDistribuicao=20241126202452, acesso em 16/10/2025, às 07h18).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA