DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0011982-97.2025.8.06.0064.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, incisos II e IV e 121 §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 48/49):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que pronunciou o recorrente por tentativa de homicídio qualificado, com fundamento nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP.<br>A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por descumprimento do art. 226 do CPP, e pleiteou a impronúncia do acusado por ausência de justa causa.<br>O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase pré-processual; e<br>(ii) os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para justificar a pronúncia do recorrente, nos termos do art. 413 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP possuem natureza instrutiva, recomendando um procedimento para mitigar equívocos no reconhecimento de pessoas, mas sua inobservância não implica, por si só, nulidade do ato.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o reconhecimento irregular pode ser valorado como indício de autoria quando corroborado por provas colhidas em juízo, sob contraditório, como depoimentos de testemunhas e vítimas.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento do recorrente pela vítima sobrevivente foi ratificado em juízo, e encontra amparo em outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança, apreensão do veículo, relatos de testemunhas e contexto fático indicativo de motivação vinculada a organização criminosa.<br>7. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, caput), não sendo etapa de formação de juízo definitivo sobre a culpa do acusado.<br>8. O conjunto probatório revela suporte probatório mínimo para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando hipótese de impronúncia ou absolvição sumária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que o ato esteja corroborado por outras provas judicializadas. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a desqualificação antecipada de provas ou juízo de absolvição sumária nessa fase processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413; CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV; 14, II; e 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je de 15.02.2022; TJCE, Rec. em Sent. Estrito nº 0013880-43.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 20.05.2025."<br>No presente writ, as impetrantes sustentam nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução n. 484/2022 do CNJ.<br>Aduzem que a decisão de pronúncia está lastreada em provas frágeis, contraditórias e testemunhos indiretos, violando o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Ponderam que o acusado está está preso preventivamente há mais de três anos, com base em provas ilegais.<br>Requerem , em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades apontadas, expedindo-se alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 278/280). As informações foram prestadas (fls. 283/288 e 289/293). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 301/309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em síntese, a controvérsia cinge-se no alegado reconhecimento viciado, portanto, em desrespeito ao art. 226 do CPP, bem como na ausência de requisitos para a prolação da decisão de pronúncia.<br>Ocorre que, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exibiu os seguintes fundamentos:<br>"(..) II. FUNDAMENTAÇÃO<br>II.1. Da Preliminar de Nulidade Inobservância do Art. 226 do CPP<br>A defesa do recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento pessoal e fotográfico.<br>Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que as disposições do art. 226 do CPP constituem mera recomendação legal, e não uma exigência absoluta, cuja inobservância não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (..)<br>No caso concreto, o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Abner Almeida Morais (fls. 82/86 e 132/133 do Inquérito Policial, e ratificado em Juízo) e pela testemunha Thallya Sthephanny Ribeiro Viana (fls. 72/73 do Inquérito Policial) foi corroborado por outros elementos de prova colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Tais elementos incluem: as declarações da vítima sobrevivente, que reconheceu o veículo utilizado e ambos os acusados como autores dos disparos, ratificando o reconhecimento em Juízo; os depoimentos das testemunhas, como Wagner Cruz Soares (fls. 76/77), que relataram a dinâmica dos fatos e os comentários sobre a autoria e motivação do crime; as imagens oriundas de câmeras de segurança (fls. 117/119), que registraram a presença de pessoas com características físicas semelhantes às do recorrente e a motocicleta apreendida; e o auto de apreensão do veículo (fls. 17), que foi reconhecido pela vítima.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a afastar a idoneidade do reconhecimento e seu valor ao processo, uma vez que não se trata de prova isolada, mas sim de um elemento que se harmoniza com o restante do arcabouço probatório. (..)<br>Nesse sentido, a ausência de algumas formalidades previstas no referido artigo não tem o condão de invalidar o ato de reconhecimento, especialmente quando há um conjunto probatório robusto a sustentar a autoria delitiva. O reconhecimento realizado, ainda que com alguma irregularidade formal, pode ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, como os depoimentos colhidos em juízo, as circunstâncias do fato e outros elementos indiciários.<br>Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade.<br>II.2. Da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria<br>A decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Laudo Pericial em Local de Crime Contra a Vida (fls. 47/67 e 50/70) e do Exame Cadavérico (fls. 68/71), que atestou a "morte real por traumatismo penetrante de crânio por projéteis únicos de arma de fogo", conforme mencionado na sentença de pronúncia (fls. 370).<br>Quanto aos indícios de autoria, estes restaram demonstrados através dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A sentença de pronúncia (fls. 370) menciona as declarações prestadas pela vítima sobrevivente Abner Almeida Morais e pela testemunha Thallya Sthephanny Ribeiro Viana como elementos que sustentam os indícios de autoria.<br>Transcrições/Sumários dos Depoimentos:<br>. Depoimento da Vítima ABNER ALMEIDA MORAIS (fls. 82/86 e 132/133 do Inquérito Policial, e sumariado às fls. 154 da Denúncia e 436 do Parecer da PGJ): "Ouvido perante a autoridade Policial, às fls. 82/86 e 132/133, a vítima ABNER ALMEIDA MORAIS reconheceu o veiculo utilizado, bem como reconheceu ambos os acusados como sendo as pessoas que tentaram contra sua vida e mataram a vítima Anderson Daniel Gonçalves Viana, relatando que a morte de Anderson foi motivada por um "rito de rasgar a camisa", visto que o acusado Elias Dutra, que antes pertencia a facção criminosa Comando Vermelho (CV), trocou de facção para a Guardiões do Estado (GDE)."<br>.Depoimento da Testemunha WAGNER CRUZ SOARES (fls. 76/77 do Inquérito Policial, e sumariado às fls. 154 da Denúncia e 437 do Parecer da PGJ): "Instaurado o IP através de portaria, a autoridade policial diligenciou no sentido de encontrar pistas acerca da autoria delitiva, ocasião em que foi ouvida a testemunha WAGNER CRUZ SOARES, vulgo "GRILO" (fls. 76/77), a qual declarou que estava próximo ao local do ocorrido, defronte sua residência, quando visualizou a pessoa de Elias Dutra passando no local de camisa branca, além de outro individuo que não conseguiu reconhecer.<br>Narrou que ouviu quando exclamaram: "ei, para ai! Para ai!", momento em que ainda conseguiu ver a pessoa de Abner correndo e a pessoa de Anderson parado, sem reação. Afirmou que correu para dentro de sua residência, ocasião em que ouviu cerca de quatro disparos. Relatou que não chegou a ir ver o corpo, mas teve noticia que em pouco tempo pegaram os responsáveis, oportunidade na qual reconheceu mais uma vez Elias pelas fotografias. Por fim, declarou que os comentários no bairro dão conta de que a morte de Anderson foi motivada por um "rito de rasgar a camisa", visto que o acusado Elias Dutra, que antes pertencia a facção criminosa Comando Vermelho (CV), trocou de facção para a Guardiões do Estado (GDE)."<br>. Depoimento da Testemunha THALLYA STHEPHANNY RIBEIRO VIANA (fls. 72/73 do Inquérito Policial, e referenciada às fls. 370 da Sentença de Pronúncia e 444 do Parecer da PGJ): Embora os autos não contenham transcrição detalhada do depoimento desta testemunha nos trechos disponibilizados, a sentença de pronúncia (fls. 370 do documento "x2. pdf", fls. 2) e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 444 do documento "x1. pdf", fls. 23) indicam que suas declarações, juntamente com as da vítima sobrevivente, contribuíram para a formação dos indícios de autoria.<br>Em juízo, seguem os depoimentos através de mídias audiovisuais:<br>ABNER ALMEIDA MORAIS, vítima, afirmou que estava em sua residência, quando o Sr. Anderson Daniel chegou chamando o declarante. Desse modo, ao sair na rua, os réus Francisco Isaac e Elias chegaram e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra as vítimas. Conseguiu correr, porém a vítima Anderson Daniel morreu no local do crime. Eram 04 (quatro) indivíduos, mas só conseguiu reconhecer 02 (dois) deles. O réu Francisco Isaac pertence a facção criminosa GDE (Guardiões do Estado). O declarante afirmou que para os acusados entrarem em uma facção criminosa, teriam que matar pessoas na rua. Relatou que está sendo ameaçado. Quando voltou para o local do crime viu a outra vítima morta. Foram mais de 10 (dez) disparos. Conseguiu se esconder embaixo de um ônibus. O carro em que os indivíduos estavam era um pálio. Já tentaram matar o depoente mais de 05 (cinco) vezes. A motivação do crime teria sido por conta que os acusados queriam entrar em uma facção e para isso acontecer teriam que matar alguém do próprio bairro. Todos os indivíduos estavam armados. Conhece os acusados do próprio bairro.<br>THALLYA STHEPHANNY RIBEIRO VIANA, ex-companheira da vítima Anderson Daniel. Não presenciou os fatos. Escutou os disparos de arma de fogo. Conhece o acusado Elias Dutra Alves desde criança. Seu companheiro era usuário de droga. Estava sentada na calçada no momento dos fatos. Quando chegou no local do crime a vítima Anderson Daniel já estava morta. Ficou sabendo através do seu irmão e do Abner que os acusados Francisco Isaac e Elias Dutra teriam sido os autores do crime em questão. É comum as pessoas "rasgarem" a camisa da facção criminosa. Para entrar em uma facção criminosa é necessário matar alguém de outra facção do mesmo bairro para mostrar a sua lealdade. No momento em que os réu foram presos, recebeu uma foto e de imediato reconheceu os indivíduos. Seu companheiro não pertencia a nenhuma facção criminosa. Acredita que a vítima Anderson Daniel estava no lugar errado e na hora errada. A vítima Abner Almeida é simpatizante da facção criminosa CV (Comando Vermelho).<br>JOSÉ CASTRO VIANA, pai da vítima Anderson Daniel, não conhece os acusados. Não presenciou os fatos. Não foi ver seu filho morto. Seu outro filho que deu a infeliz noticia para o declarante. Não sabe quem matou a vítima. Não sabe a motivação do crime. Viu uma reportagem dizendo que Francisco Isaac e Elias Dutra seriam os autores do crime.<br>JOSÉ EFIGÊNIO SILVA DE OLIVEIRA, Policial civil, relata que não sabe o motivo pelo qual foi arrolado como testemunha. Não conhece os acusados, tampouco as vítimas. Não participou de nenhuma diligência envolvendo o crime em questão.<br>ANTÔNIO ALEXSANDRO AGOSTINHO LIMA, Policial militar. Não conhece os acusados. Afirmou que estava fazendo o patrulhamento de rotina, quando recebeu informações, via CIOPS, dando conta de que indivíduos em um pálio efetuaram disparos de arma de fogo no bairro Nova Metrópole. No caminho os agentes identificaram o veículo e deram ordem de parada. No veículo não foi encontrado nada de ilícito. Não sabe a motivação do crime.<br>WAGNER CRUZ SOARES, V. "Grilo", conhece as vítimas. Relatou que estava em frente a sua casa, quando viu 02 (dois) indivíduos passando, desse modo, correu para dentro de sua residência. As vítimas estavam paradas no beco. Logo em seguida escutou os disparos de arma de fogo. Viu as fotos e reconheceu o acusado Elias Dutra como sendo um dos autores, pois estava com a mesma roupa no momento do crime. Não pertence a nenhuma facção criminosa. Não sabe a motivação do crime.<br>FRANCISCO ISAAC DA SILVA, réu, negou a autoria dos fatos. Conhece o réu Elias Dutra. Não conhece as vítima. Estava passando próximo ao local do crime, quando escutou os disparos de arma de fogo, desse modo acelerou o carro e baixou os vidros. Logo em seguida, foi abordado pela policia militar e encaminhado para a Delegacia. Estava com o outro acusado Elias Dutra no veículo. Não pertence a nenhuma facção criminosa. Mora no bairro Araturi. Tem 29 anos. Trabalha com crediário. Tem 03 (três) filhos. Possui antecedentes criminais. Não foi encontrado nenhum objeto ilícito no carro. Além dos depoimentos, as imagens oriundas de câmeras de segurança (fls. 117/119) e o auto de apreensão (fls. 17), que registraram a presença de pessoas com características físicas semelhantes ao recorrente e correndo, pilotando uma motocicleta similar à apreendida durante o processo (auto de apreensão = fls. 17). (..)<br>Nesse contexto, a pronúncia somente deverá ser modificada quando, do arcabouço probatório, ficar demonstrada, de forma incontestável, a presença de motivos suficientes, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte, em impronúncia.<br>III. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida".<br>Ora, analisando os fundamentos indicados no acórdão, objeto de impugnação no presente mandamus, verifica-se que não se trata de decisão teratológica ou ilegal.<br>Explico.<br>No que tange à tese de reconhecimento pessoal e fotográfico viciados, o que se vislumbra, em sede de cognição sumária, é que a decisão de pronúncia se baseou em outras provas, tais como "as declarações da vítima sobrevivente, que reconheceu o veículo utilizado e ambos os acusados como autores dos disparos, ratificando o reconhecimento em Juízo; os depoimentos das testemunhas, como Wagner Cruz Soares (fls. 76/77), que relataram a dinâmica dos fatos e os comentários sobre a autoria e motivação do crime; as imagens oriundas de câmeras de segurança (fls. 117/119), que registraram a presença de pessoas com características físicas semelhantes às do recorrente e a motocicleta apreendida; e o auto de apreensão do veículo (fls. 17), que foi reconhecido pela vítima".<br>Este Tribunal Superior possui entendimento sedimentado no sentido de ser possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se dos indícios de autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial, como se dá no caso dos autos.<br>Neste enfoque, o julgado do Tribunal a quo está alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.<br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi corroborada por outros elementos probatórios.<br>4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.<br>5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico.<br>3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).<br>Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime.<br>3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno.  ..  Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.<br>702/715).  ..  é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória.<br>5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas".<br>6.  ..  o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente.  ..  considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição.<br>9.  ..  havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).<br>Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.<br>10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.<br>11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes.<br>12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023).<br>13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253)  ..  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que " r econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).<br>Precedente.<br>14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica.<br>16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.<br>17. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, melhor sorte não assiste ao paciente no que diz respeito à tese de fragilidade de provas para a prolação da decisão de pronúncia.<br>Isto porque, à luz do que dispõe o art. 413 do CPP, a materialidade delitiva está evidenciada pelo laudo em local de crime contra a vida e pelo exame cadavérico, que atestou a "morte real por traumatismo penetrante de crânio por projéteis únicos de arma de fogo".<br>Já os indícios de autoria são extraídos das declarações prestadas pela vítima sobrevivente Abner Almeida Morais e pelas testemunhas ouvidas em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Segundo consta, em juízo, a vítima afirmou que "estava em sua residência, quando o Sr. Anderson Daniel chegou chamando o declarante. Desse modo, ao sair na rua, os réus Francisco Isaac e Elias chegaram e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra as vítimas. Conseguiu correr, porém a vítima Anderson Daniel morreu no local do crime. Eram 04 (quatro) indivíduos, mas só conseguiu reconhecer 02 (dois) deles. O réu Francisco Isaac pertence a facção criminosa GDE (Guardiões do Estado). O declarante afirmou que para os acusados entrarem em uma facção criminosa, teriam que matar pessoas na rua. Relatou que está sendo ameaçado. Quando voltou para o local do crime viu a outra vítima morta. Foram mais de 10 (dez) disparos. Conseguiu se esconder embaixo de um ônibus. O carro em que os indivíduos estavam era um pálio. Já tentaram matar o depoente mais de 05 (cinco) vezes. A motivação do crime teria sido por conta que os acusados queriam entrar em uma facção e para isso acontecer teriam que matar alguém do próprio bairro. Todos os indivíduos estavam armados. Conhece os acusados do próprio bairro".<br>Já a ex-companheira da vítima Anderson Daniel teria dito que: "Não presenciou os fatos. Escutou os disparos de arma de fogo. Conhece o acusado Elias Dutra Alves desde criança. Seu companheiro era usuário de droga. Estava sentada na calçada no momento dos fatos. Quando chegou no local do crime a vítima Anderson Daniel já estava morta. Ficou sabendo através do seu irmão e do Abner que os acusados Francisco Isaac e Elias Dutra teriam sido os autores do crime em questão. É comum as pessoas "rasgarem" a camisa da facção criminosa. Para entrar em uma facção criminosa é necessário matar alguém de outra facção do mesmo bairro para mostrar a sua lealdade. No momento em que os réu foram presos, recebeu uma foto e de imediato reconheceu os indivíduos. Seu companheiro não pertencia a nenhuma facção criminosa. Acredita que a vítima Anderson Daniel estava no lugar errado e na hora errada. A vítima Abner Almeida é simpatizante da facção criminosa CV (Comando Vermelho)".<br>Consta, ainda, que, "além dos depoimentos, as imagens oriundas de câmeras de segurança (fls. 117/119) e o auto de apreensão (fls. 17), que registraram a presença de pessoas com características físicas semelhantes ao recorrente e correndo, pilotando uma motocicleta similar à apreendida durante o processo (auto de apreensão = fls. 17)".<br>Portanto, considerando que a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito. Desta feita, os elementos trazidos à apreciação, em princípio, se constituem em indícios suficientes de autoria para que os fatos possam ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.<br>4. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, a pretensão de reexame de provas não é cabível no bojo do remédio heroico, dado o rito estreito que lhe compete.<br>Veja-se, ainda:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO.<br>1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.963/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão d a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, a alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada, de forma aprofundada, pelo Tribunal de origem, de forma que é vedada a incursão por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida e reprovável supressão de instância, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado. Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial. Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.<br>2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.173/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.). (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA