DECISÃO<br>  Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  IVAN BASTEN NUNES DE ASSUMPCAO,  impugnando  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul  no  Agravo  em  Execução  Penal  n.  801191-30.2025.8.21.0026/RS.<br>Consta  dos  autos  que, em decisão proferida em 12/6/2025,  o  Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul indeferiu o pedido da Defesa de extinção da pena dos processos nº 0005097- 45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006  sob a fundamentação de que quando da suspensão do livramento condicional a previsão do à época era seq. 40.1 e RESPE seq. 48 e certidão seq. 107.1), término da pena, 27/12/2021 (e-STJ  fls.  50/53).  <br>Contra  a  decisão,  a Defesa  interpôs  agravo  em  execução,  perante  a  Corte  de  origem,  alegando  que  não foram considerados os períodos de detração e remição, estando a pena extinta anteriormente à suspensão do livramento condicional, não havendo de se falar em revogação de livramento condicional de pena que já estaria extinta pelo total cumprimento.  O  Tribunal Estadual negou  provimento  ao  recurso  em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ  fl.  43/44):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE REMIÇÃO E DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena dos processos nº 0005097-45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006, sob o argumento de que, com o reconhecimento posterior de remições e detrações, a pena já estaria extinta à época em que foi suspenso o livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento posterior de remição e detração retroagir para extinguir a pena antes da data de suspensão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Quando da suspensão do livramento condicional em 04/08/2021, a previsão do término da pena era 27/12/2021, marco temporal posterior à decisão de suspensão da benesse.<br>4. A suspensão ou revogação do livramento condicional deve ser avaliada conforme a situação fático-jurídica existente no momento da decisão, não podendo fatos supervenientes retroagirem para afastar a validade da suspensão do benefício decretada à época.<br>5. O art. 145 da Lei de Execução Penal prevê que a suspensão do livramento condicional ocorre diante da prática de nova infração penal, bastando a constatação desse fato no momento da análise judicial.<br>6. Eventos supervenientes, como o reconhecimento posterior de remição e detração, não podem retroagir para invalidar decisão de suspensão do benefício que se baseou em situação regularmente consolidada.<br>7. Aceitar a tese defensiva implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica e esvaziaria a própria eficácia do instituto do livramento condicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Agravo em execução desprovido.<br>Tese de julgamento: "O reconhecimento posterior de remição e detração não retroage para extinguir a pena antes da data de suspensão do livramento condicional, devendo prevalecer a situação fático-jurídica existente no momento da decisão que suspendeu o benefício."<br>Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 145.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  aponta  manifesta  ilegalidade, sustentando a inexistência de violação  à  coisa  julgada  material nos casos de correção de erros materiais no curso da execução da pena.<br>Sustenta  que  a  decisão  de  primeiro  grau,  mesmo após o  trânsito  em  julgado,  poderia  ser  revogada,  vez  que  a decisão de suspensão e ou revogação do livramento condicional, por óbvio, não faz coisa julgada material, de forma que é irrelevante se os incidentes foram reconhecidos a posteriori, desde que observada a ordem cronológica (e-STJ fl. 10).<br>Argumenta que, ao suspender o livramento condicional do paciente, o juízo de execução deixou de computar as remições e detrações apontadas, o que naquele momento, levaria a extinção da pena e não a suspensão do livramento condicional (e-STJ fl. 14).<br>Diante  disso,  requer a concessão para suspender liminarmente a decisão ilegal que REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL DO PACIENTE. No  mérito,  que seja  cassada e anulada a decisão de revogação do livramento condicional, em face do cumprimento integral da pena relativa aos processos 0005097-45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006 retificanto o Respe do paciente, sendo declarada extinta a pena de ambos por seu integral cumprimento (e-STJ Fl.20).<br>É  o  relatório.  Decido.  <br>As  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).<br>Nesse  diapasão,  uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.  45/2004  com  status  de  princípio  fundamental  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013).<br>Na  verdade,  a  ciência  posterior  do  Parquet,  longe  de  suplantar  sua  prerrogativa  institucional,  homenageia  o  princípio  da  celeridade  processual  e  inviabiliza  a  tramitação  de  ações  cujo  desfecho,  em  princípio,  já  é  conhecido  (  EDcl  no  AgRg  no  HC  n.  324.401/SP,  Relator  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/2/2016,  DJe  23/2/2016).<br>Em  suma,  para  conferir  maior  celeridade  aos  habeas  corpus  e  garantir  a  efetividade  das  decisões  judiciais  que  versam  sobre  o  direito  de  locomoção,  bem  como  por  se  tratar  de  medida  necessária  para  assegurar  a  viabilidade  dos  trabalhos  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  o  julgamento  monocrático  do  writ  antes  da  ouvida  do  Parquet  em  casos  de  jurisprudência  pacífica  (AgRg  no  HC  n.  514.048/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  13/8/2019).<br>No  que  concerne  ao  conhecimento  da  impetração,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por  sua  Primeira  Turma,  e  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  diante  da  utilização  crescente  e  sucessiva  do  habeas  corpus,  passaram  a  restringir  a  sua  admissibilidade  quando  o  ato  ilegal  for  passível  de  impugnação  pela  via  recursal  própria,  sem  olvidar  a  possibilidade  de  concessão  da  ordem,  de  ofício,  nos  casos  de  flagrante  ilegalidade.  Esse  entendimento  objetivou  preservar  a  utilidade  e  a  eficácia  do  mandamus,  que  é  o  instrumento  constitucional  mais  importante  de  proteção  à  liberdade  individual  do  cidadão  ameaçada  por  ato  ilegal  ou  abuso  de  poder,  garantindo  a  celeridade  que  o  seu  julgamento  requer.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  julgados,  exemplificativos  dessa  nova  orientação  das  Cortes  Superiores  do  País:  HC  n.  320.818/SP,  Relator  Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/5/2015,  DJe  27/5/2015;  e  STF,  HC  n.  113.890/SC,  Relatora  Ministra  ROSA  WEBER,  Primeira  Turma,  julg.  em  3/12/2013,  DJ  28/2/2014.<br>Assim,  de  início,  incabível  o  presente  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio.  Todavia,  em  homenagem  ao  princípio  da  ampla  defesa,  passa-se  ao  exame  da  insurgência  para  verificar  a  existência  de  eventual  constrangimento  ilegal  passível  de  ser  sanado  pela  concessão  da  ordem,  de  ofício.<br>Cálculos  de  execução  para  crimes  de  natureza  diversa<br>Ao manter a decisão de primeiro grau disse  o  Tribunal de origem  (e-STJ,  fls.  1202/1204):<br>Por oportuno, transcrevo o teor da decisão hostilizada:<br>"Vistos.<br>A) Pendente de análise o pedido Defensivo acostado na seq. 740.1, formulado com base no teor da certidão Cartorária da seq.717.1, a qual certifica que "caso já observados no RESPE apenas os 133 dias (04 meses e 13 dias) referentes à remição reconhecida no Agravo em Execução a pena terminaria em 15/08/2021, ou seja, posteriormente à data de suspensão do LC determinada, caso já estivessem observados no RESPE os 133 dias referentes à remição somados aos 27 dias de detração reconhecidos posteriormente pelo Juízo desta VEC (total de 05 meses e 10 dias) o cumprimento total das PP Ls referentes aos processos em que suspenso o LC em 04/08/2021, teria ocorrido em 18/07/2021." requereu a Defesa no pedido da seq. 740.1 "seja declarada extinta a pena pelos processos 0005097- 45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006, pelo total cumprimento".<br>Depreende-se dos autos que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional em 22/08/2019 (seq. 14) quando em cumprimento da condenação nº 0005097- 45.2016.8.21.0006, única em execução à época (seq. 4.1).<br>Em 06/05/2020, com a inclusão da condenação nº 0007653-54.2015.8.21.0006, o benefício do livramento condicional foi mantido, também quanto a esta condenação.<br>Em razão da prisão em flagrante do apenado em 08/07/2021 (seq. 53.1), processo nº 5004983-45.2021.8.21.0006 o livramento condicional restou suspenso em o4/08/2021 (seq.59.1).<br>Posto isso, verifica-se que quando da suspensão do livramento condicional a previsão do término da pena, à época era 27/12/2021 (seq. 40.1 e RESPE seq. 48 e certidão seq. 107.1), ou seja, data posterior à determinação da suspensão do benefício, não havendo a possibilidade de eventos posteriores proferidos em grau de recurso, alterarem a situação fática anterior.<br>Neste contexto, acolho a promoção Ministerial da seq. 751.1 e INDEFIRO o pleito da Defesa, e passo a análise da revogação do livramento condicional.<br>B) Pendente de análise a revogação, do livramento condicional concedido ao apenado em 22/08/2019 (seq. 14) e suspenso em 04/08/2021 (seq. 59.1) em razão da prática de novo delito em 08/07/2021 (prisão em flagrante), durante o período de prova do benefício, processo nº 5004983 -45.2021.8.21.0006, incluso aos autos de forma definitiva consoante documentos acostados na seq. 541.<br>Assim sendo, por força do contido no art. 86, I do CP e no art. 140 da LEP, REVOGO o livramento condicional outrora concedido. Diante do RESPE, já retificado com o cálculo da UNIFICAÇÃO das penas pelo critério do cúmulo material,- art. 69, "caput", do CP e art. 111 da LEP, MANTENHO o regime de cumprimento da pena o FECHADO nos termos do art. 33, §2º, "a" do Código Penal No que tange a data-base, mantenho a atual, observada no RESPE por ocasião da inclusão aos autos da condenação nº 5010151-91.2022.8.21.0006. Quanto a contagem de tempo de cumprimento de pena, já que delito praticado durante o período de prova do livramento condicional, não se computará como pena cumprida o período em que esteve solto o liberado (de 22/08/2019-deferimento do LC, até 08/07/2021-prisão em flagrante) e tampouco será concedido novo livramento em relação à mesma pena, conforme dispõe o art. 142 da LEP e 88 do Código Penal, devendo ser acrescentado o período de prova à data fim da pena. Retifique-se o RESPE, inclusive para fazer constar como data da prática do delito o dia 08/07/2021 e não como constou."<br>De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, IVAN cumpre pena total de 25 anos, 02 meses e 20 dias, pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, tráfico de drogas (duas vezes), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas e coação no curso do processo. Iniciou o cumprimento da reprimenda em 30/08/2016, com término previsto para 30/11/2041.<br>Em 22/08/2019, o apenado fora beneficiado com o livramento condicional (Evento nº 14 do PEC nº 0010517-60.2018.8.21.0006) em relação à condenação que cumpria à época, no caso, a de nº 0005097-45.2016.8.21.0006.<br>Posteriormente, em 06/05/2020, com a inclusão da nova condenação nº 0007653-54.2015.8.21.0006, o Juízo a quo manteve o livramento condicional (Evento nº 40 do PEC).<br>Entretanto, durante o período de prova do benefício, IVAN praticou novo delito, sendo preso em flagrante em 09/07/2021 (Evento nº 53 do PEC), o que fez com que o magistrado originário, em 04/08/2021, suspendesse o livramento condicional, na forma do art. 145 da LEP (Evento nº 59 do PEC).<br>Alega a defesa que, com o deferimento de remições e detrações da pena posteriormente em grau recursal, a pena já estaria extinta à época em que suspenso o livramento condicional.<br>Faz menção à detração imprópria de 27 dias da pena, reconhecida em 30/10/2024 no Evento nº 520 e à remição de pena pela conclusão do ensino médio perfazendo 133 dias, em função da aprovação do ENCEEJA, no ano de 2018 e 2019, reconhecida no Agravo em Execução nº 8001096-34.2024.8.21.0026.<br>Constato que, quando da suspensão do livramento condicional, a previsão do término da pena era 27/12/2021 (Evento nº 48 do PEC), marco temporal posterior à decisão de suspensão da benesse.<br>Em 01/04/2025, certificou-se que "se já estivessem computadas a remição acima referida de 133 dias reconhecida no Acórdão de seq. 613.4 ( decisão proferida em 16/12/2024) e a detração imprópria de 27 dias da pena, reconhecida ao mov. 520.1 (decisão proferida em 30/10/2024) teríamos a seguinte situação: caso já observados no RESPE apenas os 133 dias ( 04 meses e 13 dias) referentes à remição reconhecida no Agravo em Execução a pena terminaria em 15/08/2021, ou seja, posteriormente à data de suspensão do LC determinada, caso já estivessem observados no RESPE os 133 dias referentes à remição somados aos 27 dias de detração reconhecidos posteriormente pelo Juízo desta VEC ( total de 05 meses e 10 dias) o cumprimento total das PP Ls referentes aos processos em que suspenso o LC em 04/08/2021, teria ocorrido em 18/07/2021" (Evento nº 717 do PEC).<br>Todavia, com a detração penal concedida em 23/05/2025, no agravo em execução nº 8000455-12.2025.8.21.0026, de 96 dias referentes ao recolhimento domiciliar noturno em 14/04/2015 a 26/12/2015, a defesa alega que o marco temporal da extinção teria se adiantado e superado o da suspensão do livramento condicional.<br>A alegação defensiva, portanto, funda-se em cálculos supervenientes de remição e detração, reconhecidos apenas posteriormente, capazes de alterar, todavia, somente a previsão final da atual pena imposta, com as quatro condenações em andamento.<br>Isso decorre do fato de que a suspensão ou a revogação do livramento condicional deve ser avaliada em conformidade com a situação fático-jurídica existente no momento da decisão, não podendo tais fatos retroagirem para afastar a validade da suspensão do benefício decretada à época.<br>Ademais, o art. 145 da Lei de Execução Penal prevê que a suspensão do livramento condicional ocorre diante da prática de nova infração penal, bastando a constatação desse fato no momento da análise judicial.<br>Dessa forma, não há como eventos supervenientes retrocederem para infirmar decisão de suspensão do benefício que se baseou em situação regularmente consolidada. Aceitar tal tese implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica e esvaziaria a própria eficácia do instituto do livramento condicional.<br>Destarte, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De  acordo  com  o  voto  acima,  o  Tribunal  referendou  a  decisão  do  Juízo  executório  de  negar a  readequação  dos  cálculos,  que  acarretou  na  revogação  do livramento condicional do apenado, mesmo após reconhecer que após as detrações aplicadas a extinção da pena teria ocorrido em data anterior.<br>Veja-se que a certidão emitida pela Vara das Execuções é categórica em apontar que caso já estivessem computadas a remição acima referida de 133 dias reconhecida no Acórdão de seq. 613.4 ( decisão proferida em 16/12/2024) e a detração imprópria de 27 dias da pena, reconhecida ao mov. 520.1 (decisão proferida em 30/10/2024) teríamos a seguinte situação: caso já observados no RESPE apenas os 133 dias ( 04 meses e 13 dias) referentes à remição reconhecida no Agravo em Execução a pena terminaria em 15/08/2021, ou seja, posteriormente à data de suspensão do LC determinada, caso já estivessem observados no RESPE os 133 dias referentes à remição somados aos 27 dias de detração reconhecidos posteriormente pelo Juízo desta VEC ( total de 05 meses e 10 dias) o cumprimento total das PP Ls referentes aos processos em que suspenso o LC em 04/08/2021, teria ocorrido em 18/07/2021" (e-STJ fl. 60).<br>O Juízo das Execuções e a Corte Estadual não questionam a existência das detrações que foram posteriormente reconhecidas, limitando-se a defender a ocorrência de coisa julgada material em relação à primeira decisão que não reconheceu a extinção das penas nos processos n. 0005097-45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006 e suspendeu o livramento condicional após o integral cumprimento da pena.<br>A despeito de, num primeiro momento, o Ministério Público estadual não ter atentado para o equívoco e não ter contra ele se insurgido, o erro no cálculo da pena não se convalida e sobre ele não se opera coisa julgada material.<br>Isso porque  não  há  como  se  desconsiderar  que  a  coisa  julgada,  na  execução  criminal,  por  força  do  princípio  da  individualização  da  pena,  está  sujeita  à  cláusula  rebus  sic  stantibus.<br>A  conclusão  de  que  a  decisão  que  homologa  cálculo  de  penas  não  faz  coisa  julgada  decorre  do  fato  de  que,  ao  longo  da  execução,  podem  sobrevir  inúmeros  fatos  e  fatores  que  influenciam  tanto  no  quantitativo  da  pena  (tais  como,  remição,  unificação  de  penas,  perda  de  dias  remidos,  indulto,  comutação  de  pena  etc.)  quanto  na  concessão  de  benefícios  (ex.:  uma  benesse  indeferida  em  razão  de  má  conduta  carcerária  pode  ser  revista  no  caso  de  haver  absolvição  da  falta  praticada,  ocorrendo  o  mesmo  em  situação  inversa).  <br>Mesmo  a  constatação  de  erro  material  no  cálculo  da  pena  pode  ensejar  sua  retificação  de  ofício,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  coisa  julgada  ou  em  preclusão  pro  judicato.  <br>Trata-se  de  aplicação  da  interpretação  jurisprudencial  mais  recente  e  harmônica  desta  Corte  ao  caso  concreto,  que  implica,  ao  contrário  de  parcialidade,  em  realização  de  justiça,  no  caso  concreto,  como  também  em  observância  do  princípio  da  isonomia.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEP. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica ao apenado, que foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão.<br>II - A retificação dos cálculos da pena pelo juízo da execução quando incorretos, ainda que de ofício, não ofende a coisa julgada, nem tampouco o princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista que não há a alteração do título executivo a ser cumprido.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>2- No caso, os cálculos da execução foram refeitos, porque constatou-se, posteriormente, que a data-base considerada para a concessão de regime aberto foi a data da primeira prisão do executado, em vez de a data da última progressão de regime, bem como que o SEEU somente computou o período de cumprimento de pena do crime equiparado a hediondo, desconsiderando os crimes comuns. Sendo assim, foi revogada a decisão anterior concessiva da progressão ao regime aberto.<br>3- Trata-se de aplicação da interpretação jurisprudencial mais recente e harmônica desta Corte ao caso concreto, que implica em realização de justiça, no caso concreto, como também em observância do princípio da isonomia.<br>3- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 769.677/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Assim,  restou  configurada  flagrante  ilegalidade,  hábil  a  ocasionar  o  deferimento,  de  ofício,  da  ordem  postulada.<br>Ante  o  exposto,  com  amparo  no  art.  34,  XX,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  não  conheço  do  habe as  corpus, todavia concedo em parte a ordem requerida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido de determinar que o Juízo das Execuções reanalise o pedido de reconhecimento da extinção da pena, devendo ser observadas todas as detrações ao que o apenado tinha direito antes da data em que foi determinada a suspensão do livramento condicional.<br>Intimem-se.<br>Sem  recurso,  arquivem-se  os  autos.<br>EMENTA