ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.<br>2. Fato relevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru foram rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o argumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do ente municipal para atuar em ação direta de inconstitucionalidade.<br>3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os embargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o prazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos, eram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo para interposição do recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de inconstitucionalidade, especialmente em defesa da constitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente a realidade socioeconômica local.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A rejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos demonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento, afastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou intempestividade.<br>7. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do Município, representado por seu procurador jurídico, para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade, sendo desnecessária a assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal.<br>8. Exigir a assinatura do Prefeito na petição recursal constitui formalidade excessiva e desarrazoada, capaz de comprometer os legítimos interesses do ente público e a sistemática do ordenamento processual.<br>9. Embora afastada a intempestividade do recurso especial, este não foi conhecido em razão da ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conhecê-lo em razão de deficiência de fundamentação.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração rejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a interromper o prazo recursal.<br>2. O Município possui legitimidade recursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade, sendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador jurídico.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 22, I; 170; 1.038, § 3º; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a"; 1.039; 1.040; 1.041.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.392, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.2014; STF, RE 839.950, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.11.2024.

RELATÓRIO<br>Depreende-se dos autos que o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo promoveu ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a Lei n. 7.027/2017 do Município de Bauru, a qual modifica a ocupação do solo em bairros da cidade, instalando corredores comerciais e de serviços.<br>O autor sustentou a ocorrência de violação aos arts. 144 e 180, I, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, pois a produção legislativa de normas que tratam de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano necessitam, para além de estudo técnico e planejamento, da participação comunitária efetiva, pois a transformação da realidade urbana interfere diretamente na propriedade privada.<br>Contudo, ao analisar o processo legislativo acostado pelo Presidente da Câmara Municipal, verificou-se a inexistência de participação popular durante sua tramitação, o que ofende o princípio da democracia participativa.<br>Aduziu, também, não ter sido observada a garantia do bem-estar e das normas de qualidade de vida, assim como ter havido ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a Av. Comendador José Silva Martha foi diretamente afetada, mas ela serve aos Loteamentos Jardim Estoril I, II e III, cujo contrato padrão devidamente registrado em cartório o define como loteamento estritamente residencial, havendo cláusulas urbanísticas convencionais de proibição de instalação de prédios não-residenciais.<br>Intimadas, a Prefeitura e Câmara Municipal de Bauru apresentaram respostas (e-STJ, fls. 502-510 e 881-882).<br>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.027/2017 do Município de Bauru, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.015-1.053):<br>DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da Lei nº 7.027, de 21.12.2017, do Município de Bauru, "que dispõe sobre a transformação de vias públicas em corredores comerciais, de serviços e comercial e de serviços, para alterar a tabela do art. 3º e acrescentar novos corredores comerciais e de serviços e dá outras providências" (verbis).<br>Restrições urbanísticas de cunho convencional. Patente interesse comunitário, preservado por textos constitucionais.<br>Processo legislativo. Violação. Imperiosa transparência em todas as fases da tramitação. Violação do art. 180, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo e dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, ora incidentes em razão do art. 144, novamente da Constituição do Estado de São Paulo. Direito dos administrados e dever dos poderes públicos.<br>Ofensa ao princípio da plena participação popular. Projeto do Poder Executivo enviado à Câmara Municipal para modificar ocupação do solo no perímetro urbano. Prefeitura que afirma participação popular, circunstância, contudo, verificada apenas na fase antecedente ao encaminhamento do projeto à Edilidade. Prefeitura que sustenta a desnecessidade de audiências públicas enquanto o projeto já tramitava na Casa de Leis, por conta de que o mesmo foi aprovado sem alterações, tal como enviado pelo Executivo ao Poder Legislativo. Argumento inconvincente. Prova documental que revela a existência de justificadas resistências de parte de diferentes interessados, questionável a representatividade dos presentes nos encontros antecedentes, tomando em conta a densidade demográfica local. Tema de interesse geral, ausente prova da expressa concordância da ampla maioria dos alcançados pelas alterações urbanísticas propugnadas. Contexto que reforçou a ideia de imprescindibilidade de audiências públicas durante a tramitação do projeto na Câmara Municipal, o que realmente não aconteceu, de acordo com as informações de fl. 507, trazidas pela própria Prefeitura.<br>Câmara Municipal que é o proscênio apropriado para conferência do real interesse geral da comunidade. Normas constitucionais que garantem a participação popular em todas as fases da discussão. Indicadores de que os debates populares antecedentes foram acompanhados por proporção numericamente não relevante da população.<br>Agravo ao princípio da segurança jurídica. O parcelamento do solo das cidades, por meio da instalação de loteamentos, tem razão no preceito da função social da propriedade e remete à imprescindível aprovação antecedente pelo Poder Público municipal, que, dessa forma, também fica vinculado ao quanto deferido. Incidência do "caput" do art. 5º da Const. Federal, bem como de seu inciso XXIII, concretizados no plano material pelos arts. 3º, 6º, 12, 18, 26, inciso VII, 37 e 38 da lei federal 6.766/79 e 1.277, par. único do Cód. Civil.<br>A expressa aprovação pelo Executivo local, com outorga da respectiva licença, que importa um pré-requisito do parcelamento ordenado do solo. Esse ato administrativo, então, é de ser interpretado como verdadeira estipulação em face de terceiro (sendo loteador e adquirentes diretamente contratantes e terceiro vinculado por adesão, a administração), a obrigar o governo municipal não apenas na supervisão das limitações urbanísticas, como igualmente implica sua condição de garantidor do seu exato cumprimento, somente alteráveis uma vez preenchidos os standards constitucionais.<br>Inobservância, neste caso, dos predicados constitucionais do bem estar geral e das normas de qualidade de vida. A substancial altercação da ocupação do solo não só compromete a comunidade ao redor do perímetro modificado, como também abala a exata dimensão do direito de propriedade de todos os interessados, o que, somado à resistência destes, em relação à lei em comento, mais o questionamento da exata transparência, predicada pela Constituição Estadual, tudo fundamentadamente posto em xeque pelo Ministério Público, obstaram sobremaneira a constitucionalidade do texto.<br>Precedentes do colendo Órgão Especial.<br>Ação procedente.<br>O Município de Bauru opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.289-1.298), os quais, por maioria de votos, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade e da ausência de capacidade postulatória do ente municipal para autar em ação direta de inconstitucionalidade, conforme se depreende da seguinte ementa (E-STJ, fls. 1.464-1.469):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>Legitimidade e capacidade postulatória, em ação direta de inconstitucionalidade, pertencem ao Prefeito. Recurso interposto pela Municipalidade e subscrito somente pelo Procurador do Município. Falta de legitimidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes da Suprema Corte e deste C. Órgão Especial.<br>Embargos não conhecidos.<br>Inconformados, o Munucípio de Bauru e a Prefeita, conjuntamente, interpuseram recurso especial, alegando que o ente municipal, representado por seu procurador jurídico, tem legitimidade ativa para integrar a relação processual de ADI de legislação municipal.<br>Sustentou, ainda, que a lei sob impugnação na ação de controle de constitucionalidade sujacente, que alterou a classificação de zoneamento urbano, deve prevalecer sobre convenção particular de loteamento.<br>Por fim, defendeu a constitucionalidade da lei municipal sob o argumento de que houve a efetiva participação popular no processo legislativo que culminou na edição da norma atacada.<br>A Presidência do TJSP inadmitiu o apelo excepcional ante a sua intempestividade, porquanto a oposição de embargos de declaração por terceiro estranho ao processo não interrompe o prazo para a interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 1.224-1.225).<br>Diante disso, os recorrentes apresentaram agravo refutando a intempestividade do apelo excepcional (e-STJ, fls. 1.228-1.244), o que, contudo, não foi acolhido pela então Relatora, a Ministra Assusete Magalhães (e-STJ, fls. 1.513-1.514).<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.522-1.557), no qual os insurgentes alegam, em síntese, a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial em razão da oposição dos embargos de declaração pelo Município de Bauru.<br>Defendem que os aclaratórios insuscetíveis de interromper o prazo recursal são aqueles intempestivos ou manifestamente incabíveis, o que não é o caso dos autos, já que a decisão de não conhecimento se deu por maioria apertada de votos (13 a 12), o que demonstra a existência dúvida razoável sobre o seu cabimento.<br>Afirmam, ainda, haver legitimidade recursal do município para atuar em ação direta de constitucionalidade, pois a defesa da constitucionalidade da legislação municipal, que impacta profundamente a realidade socioeconômica local, é de seu interesse direto, o que inclusive é corroborado por precedentes do STF.<br>Por fim, requerem a concessão a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo tal pleito reafirmado no pedido de tutela provisória juntado às fls. 1.691-1.693 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.<br>2. Fato relevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru foram rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o argumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do ente municipal para atuar em ação direta de inconstitucionalidade.<br>3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os embargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o prazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos, eram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo para interposição do recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de inconstitucionalidade, especialmente em defesa da constitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente a realidade socioeconômica local.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A rejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos demonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento, afastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou intempestividade.<br>7. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do Município, representado por seu procurador jurídico, para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade, sendo desnecessária a assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal.<br>8. Exigir a assinatura do Prefeito na petição recursal constitui formalidade excessiva e desarrazoada, capaz de comprometer os legítimos interesses do ente público e a sistemática do ordenamento processual.<br>9. Embora afastada a intempestividade do recurso especial, este não foi conhecido em razão da ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conhecê-lo em razão de deficiência de fundamentação.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração rejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a interromper o prazo recursal.<br>2. O Município possui legitimidade recursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade, sendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador jurídico.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 22, I; 170; 1.038, § 3º; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a"; 1.039; 1.040; 1.041.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.392, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.2014; STF, RE 839.950, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.11.2024.<br>VOTO<br>Melhor sorte socorre os insurgentes no agravo interno.<br>Conforme já salientado tanto na decisão agravada como na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para o manejo de outros recursos, veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.<br>I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.<br>II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>Contudo, o contexto dos autos não justifica a aplicação dessa jurisprudência, pois, ao contrário do que entendeu a Corte a quo, os aclaratórios não eram flagrantemente inadmissíveis, tanto é que o Órgão Especial do TJSP, ao não o conhecer, o fez por apertada maioria de 13 (treze) votos pelo não conhecimento, contra 12 (doze) que os admitiam, o que demonstra uma concreta dúvida quanto ao seu cabimento e afasta o argumento de que seriam nitidamente incabíveis.<br>Para além disso, constata-se, na verdade, que os votos vencidos é que deveriam ter prevalecido, isto é, os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos e julgados, reconhecendo-se, portanto, a legitimidade do Município, por intermédio de seu procurador, para opor os aclaratórios.<br>Nesse sentido, importante salientar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo municipal na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente a subscrição da peça pelo procurador público, pois este também possui legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.<br>De acordo com essa linha de raciocínio, exigir que o recurso seja subscrito pelo Prefeito constitui excessiva e estéril formalidade capaz de compremeter os legítimos interesses das partes envolvidas e a própria sistemática do ordenamento processual, sendo desarrazoado sacrificar o direito do ente público de acessar a justiça por meio de seu procurador por mero preciosismo instrumental.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCURADOR MUNICIPAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE COMISSÃO POR LEIS MUNICIPAIS. TEMA 1.010/RG. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário possui entendimento a revelar a legitimidade de Município - e não somente de prefeito municipal - para formalizar recurso extraordinário contra acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade estadual, bem assim a reconhecer a capacidade postulatória a representante processual do ente federativo. Precedentes.<br>2. Havendo precedente específico sobre a matéria de fundo (Tema 1.010/RG), cumpre restituir o processo ao Tribunal de origem, objetivando a aplicação do entendimento firmado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão embargado, restabelecer a tramitação do recurso extraordinário com agravo e determinar a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para observância do disposto nos arts. 1.030, I, "a", parte final; 1.039; 1.040; e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(ED no AgR no ARE n. 1.117.509, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025 - sem grifos no original)<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)<br>(..) 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015): "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)".<br>(RE n. 839.950, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, DJe 2/4/2020 - sem grifos no original)<br>Diante dessas considerações, nota-se que ao considerar não interrompido o prazo para interposição do recurso especial em razão do não conhecimento dos embargos de declaração diante da ilegitimidade do ente municipal e, por consequência, intempestivo o apelo excepcional, a Presidência do TJSP contrariou o entendimento acima.<br>Por conseguinte, o presente agravo interno merece ser provido para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de, superada a sua intempestividade, proceder à análise do apelo excepcional, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade.<br>Da cuidadosa análise do recurso especial se verifica que os recorrentes não indicaram nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, revelando uma clara deficiência em sua fundamentação.<br>Nota-se que as razões recursais se limitam a aduzir aquela mesma legitimidade do procurador jurídico do Município interpor recurso, bem como reafirmam a constitucionalidade da legislação local sobre o zoneamento urbano, sobretudo por ter havido participação popular no processo legislativo que culminou na edição da norma atacada.<br>Diante disso, mostra-se inafastável a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF, haja vista que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Reafirme-se que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>(..) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(..) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024)<br>Por fim, importante fazer uma observação sobre a legitimidade recursal do ente municipal na arguição de constitucionalidade, pois apesar de a presente deliberação afastar a ilegitimidade reconhecida pelo Tribunal a quo, este juízo está restrito à tempestividade do recurso especial, objeto de impugnação no agravo.<br>Uma leitura apressada dos fundamentos poderia levar a crer que os embargos de declaração deveriam ser rejulgados pela Corte estadual, o que, contudo, não procede, tendo em vista que o recurso especial, a despeito de trazer essa questão, não foi conhecido por não ter preenchido outros requisitos de admissibilidade, o que torna inviável a apreciação dessa matéria em razão do não conhecimento do próprio apelo excepcional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo a fim de, afastando a intempestividade do recurso especial, não conhecê-lo.<br>É como voto.