ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO.<br>1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122)<br>2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L. E. M. A. e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 438-439):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA) QUE ABRUPTAMENTE ATRAVESSOU A PISTA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Pretensão da ré à reforma. Possibilidade. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Esclarecimentos prestados pelo condutor do veículo no sentido de que o choque entre o automóvel por ele conduzido e uma capivara ocorreu quando o animal subitamente cruzou a pista pela qual o requerente trafegava. Inocorrência de falha na prestação do serviço público. Dano ocasionado ao veículo que deriva de fato imprevisível (caso fortuito), que não poderia ter sido evitado pela apelante, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade. Precedentes. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.122 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre o ingresso de animal doméstico em pista de rolamento. Caso que trata de animal selvagem. Sentença reformada. Recurso provido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 43, 186, 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Sustenta ofensa ao art. 14, § 1º, do CDC, argumentando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mesmo em casos envolvendo animais silvestres, devido ao risco previsível de tais eventos em rodovias próximas a áreas de fauna.<br>Aponta violação do art. 927, parágrafo único, do CC, ao afirmar que o acórdão recorrido excluiu indevidamente a responsabilidade da concessionária com base em caso fortuito, sem considerar o conceito de fortuito interno, que abrange riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor.<br>Argumenta que o acórdão diverge do entendimento do Tema 1.122 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias por falhas na prestação do serviço, mesmo que o tema não trate especificamente de animais silvestres.<br>Requer o provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido, "restabelecendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, com a aplicação do direito consumerista à espécie, bem como a ratio decidendi do tema 1122 do STJ".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 431-435.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls.488-498.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO.<br>1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122)<br>2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem na ação indenizatória movida por Luiz Evandro Moraes Arruda e outros contra a Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A, em razão de acidente causado por uma capivara (animal silvestre) que invadiu a pista. A sentença de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, determinando o pagamento de valor por danos morais e materiais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, considerando o evento como caso fortuito, por se tratar de animal silvestre, afastando a responsabilidade da concessionária.<br>Com efeito, o Tribunal de origem dirimiu a questão de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que o Tema 1.122 apenas se aplica ao animal doméstico, nos termos da tese jurídica fixada, por meio do julgamento do REsp n. 1.908.738/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Corte Especial, sob o regime de repetitivo, em 21/8/2024, qual seja: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".<br>Confira-se, a propósito, os termos do acórdão impugnado (fls.441-449):<br>Cuida-se de ação indenizatória na qual os autores pleiteiam a condenação da concessionária requerida ao pagamento do valor de R$32.834,56, a título de danos materiais causados em seu veículo, e R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. Colhe- se da inicial que, em 27/08/2023, às 22h:00, no endereço BR 116, KM 12.0, Trecho Principal BR 116 (8,0 ao 13,6), na altura de QUELUZ-SP, o primeiro autor estava conduzindo o veículo HONDA/HR-V LX CVT de placa QTH-3E30, acompanhado de seus dois filhos, segundo e terceiro autores, quando foi surpreendido pela invasão súbita de uma capivara na pista, que quebrou a parte inferior do veículo. Alegam que foram atendidos pela Polícia Rodoviária Federal, realizando o registro de ocorrência on-line e, posteriormente, buscaram a reparação dos danos materiais por meio de protocolo administrativo, mas não obtiveram êxito. Pugnaram pela indenização por danos morais e materiais.<br>(..)<br>Inicialmente, o caso não deve ser analisado à luz do Tema nº 1.122 dos Recursos Repetitivos, porquanto a tese lá fixada diz respeito aos acidentes causados pela presença de animais domésticos e, in casu, o evento danoso foi causado por colisão com animal silvestre (capivara). In verbis:<br>As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>Prosseguindo, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>O legislador constituinte adotou a chamada "teoria do risco administrativo", segundo a qual o dever de indenizar do Estado e das demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos independe da indagação de culpa. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem a orientação sedimentada de que "a empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço" (AgInt no AR Esp n. 1.175.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>No julgamento do RE 591874, ademais, se fixou a tese de que "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".<br>Resta, portanto, avaliar, se no caso concreto, estão presentes os elementos essenciais à responsabilização da concessionária.<br>(..)<br>No caso vertente, embora seja inequívoca a ocorrência de dano, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a aventada omissão administrativa.<br>Destaca-se da narrativa trazida na peça inaugural que o choque entre o automóvel conduzido pelo primeiro autor e uma capivara ocorreu quando o animal subitamente invadiu a pista pela qual trafegava ("envolveu-se em um acidente por causa de invasão súbita de animal na pista" e "Enquanto dirigia com cautela, acompanhado por seus dois filhos no carro a caminho de casa, percebeu que um animal de forma abrupta invadiu a pista.<br>Pelas condições de tráfego, não conseguiu desviar do animal que colidiu frontalmente com o veículo" fls. 02 e 03). Restou demonstrado que a ocorrência se deu em rodovia duplicada, com faixa de acostamento, bom estado de conservação, ausência de obras na pista ou acostamento, em trecho com traçado reto e com boa sinalização, havendo sinalização vertical e horizontal (fls. 243/249).<br>O animal atropelado, conforme restou incontroverso no feito (fls. 37), era uma capivara, animal silvestre, que possui agilidade em seu deslocamento.<br>Nesse aspecto, importa destacar que o caso dos autos se diferencia daqueles em que se discute acidente de trânsito decorrente de atropelamento de animal de médio ou grande porte parado sobre a faixa de rolamento, como equinos e bovinos, os quais, de modo geral, habitam espaço delimitado e cercado, permitindo a fiscalização da concessionária da rodovia quanto à integridade dessas cercas e, ainda, o monitoramento de eventual movimentação de tais animais na pista por meio de câmaras de fiscalização, hipóteses estas em que se pode admitir a culpa in vigilando.<br>No caso em tela, em se tratando de animal selvagem de rápido deslocamento e de comportamento imprevisível, que não se sujeita naturalmente ao controle e guarda do homem, caracteriza-se a ocorrência de caso fortuito apto a romper o nexo de causalidade, na medida em que o dano ocasionado ao veículo deriva de fato inesperado que não poderia ter sido evitado pela apelante.<br>(..)<br>Ainda que se adotasse o entendimento da aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ao caso em tela, fundamentada na faute du servisse, não se observa nenhuma omissão administrativa que caracterize falha na prestação do serviço público por parte da requerida, na medida em que não se vislumbra providência que pudesse ser por ela adotada a fim de evitar o acidente, sob pena de se transformar o Estado, e quem lhe faça as vezes, em segurador universal de todo e qualquer dano que acometesse o cidadão. Como visto, restaram demonstradas nos autos as boas condições de tráfego no trecho em que ocorreu o acidente e não há nenhum indicativo, notadamente nas alegações dos requerentes, de que o animal silvestre estivesse repousando na faixa de rolamento por longo período, o que ensejaria, eventualmente, a caracterização de falha no dever de vigilância. Nesse cenário, em que não se formou o nexo de causalidade nem se constatou a aventada omissão da apelante, o pedido indenizatório inicial não comporta acolhimento.<br>Assim, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o feito. Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o feito.<br>Da análise do aresto, verifica-se que a Corte local justificou acertadamente o afastamento do Tema em exame, bem como pontuou que caso fortuito, caracterizado pela imprevisibilidade e incontrolabilidade de animais silvestres/selvagens, rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da concessionária.<br>Observa-se, ainda, que foi destacado que o acidente ocorreu em rodovia duplicada, em trecho com boas condições de tráfego e sinalização, envolvendo animal silvestre de rápido deslocamento, sem evidência de falha na prestação do serviço público ou omissão administrativa por parte da concessionária.<br>Nessa linha de intelecção, reitera-se que a tese jurídica fixada no Tema 1.122 cuidou de restringir a responsabilidade da concessionária ao caso de acidente promovido por animal doméstico, não tendo aplicação na hipótese relativa à presença de animais qualificados como silvestres ou selvagens.<br>Ademais, impende registar precedente desta Corte, no tocante à ausência de responsabilização do DNIT, na situação de acidente causado por animais silvestres/selvagens:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.<br>IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.<br>V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.<br>VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>Destarte, deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a aplicação do referido tema e a responsabilidade objetiva da Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.