ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEIS NºS 8.622/93 e 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "4" DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO TEMA 476/STJ:<br>"NÃO OFENDE A COISA JULGADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO, MARCO TEMPORAL QUE PODE COINCIDIR COM A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OU MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O CASO."<br>MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DE A APELAÇAO JÁ TER SIDO JULGADA QUANDO EDITADA A MP N.º 1.704/98, QUE AUTORIZOU A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES CIVIS E A COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS 8.622 E 8.627. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE se insurge contra o acórdão do TRF 5, assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DA UFPE. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 476 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo Agravante em face da UFPE, considerou devida a compensação com os reajustes oriundos das Leis 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Nas irresignações recursais, o Agravante requer, em síntese, o reconhecimento do descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por afronta à coisa julgada e inobservância do entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.<br>3. A jurisprudência desta Corte passou a considerar a impossibilidade de compensação acaso não prevista no título judicial exequendo, por desrespeito ao Tema 476 do STJ, após julgamento de Ações Rescisórias propostas pelo Sindicato ora agravante. Precedente: PROCESSO: 08115922620234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 24/07/2024.<br>4. "Em execuções originárias do mesmo título judicial do presente caso, o STJ tem reconhecido que o fundamento sufragado pela sentença recorrida de que, por se tratar de título de ação coletiva, seria possível a compensação dos 28,86%, ainda que não houvesse limitação do percentual, está em desconformidade com a tese firmada por aquela Corte no Tema 476, caracterizando ofensa à coisa julgada. É o que se depreende da recente decisão proferida no REsp 1.972.442-PE, j. 23/10/2023, Min. Benedito Gonçalves, ao dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão desta Corte em hipótese em tudo idêntica a dos presentes autos, oriunda do mesmo título exequendo, asseverando que "a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido encontra-se em descompasso com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial". Precedente: PROCESSO: 08079643920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2024.<br>5. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para reconhecer indevida a compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.<br>Em suas razões, a UFPE alega:<br>1. O STF sumulou a matéria deste feito, nos seguintes termos vinculantes:<br>Súmula 672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.<br>2. O tema 476 do STJ (REsp n.º 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) tem a seguinte tese:<br>Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>Todavia, no âmbito desse julgado, o STJ estabeleceu exceção à regra de não compensação, prevendo no item "4" da ementa do recurso paradigma que:<br>"4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."<br>3. Com base na referida exceção, a Universidade não poderia suscitar a compensação do índice de 28,86% no processo de conhecimento, porquanto a MP n.º 1.704/98, que autorizou a extensão do reajuste aos servidores civis e a compensação com os índices das Leis 8.622 e 8.627, foi editada em julho de 1998, quando a apelação do processo de conhecimento já havia sido julgada.<br>4. Em decorrência do ajuizamento da Medida Cautelar Inominada Incidental - MCTR 685-PE, proposta pelo Sindicato, antecipou-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação à Ação Coletiva. Nessa oportunidade, em sede de EDCL opostos pela UFPE, requerendo efeitos infringentes ao acórdão dessa MC, foi determinado o seu direito de deduzir dos valores exequendos o quantitativo concedido a título de reajuste ao exequente, após a Lei atinente aos 28,86%, nestes termos:<br>Por outro lado, observo que o v. acórdão restou omisso sobre a possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com os posteriormente definidos aos servidores públicos civis, de modo a conformar-se com o entendimento do E. STF nos embargos declaratórios do RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exequendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste ao exequente, após a lei atinente aos 28,86%.<br>5. Em razão dessa cautelar, integrada pelos Aclaratórios da UFPE, o TRF 5 vem realizando, em muitos casos, o necessário distinguishing ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 476), reconhecendo que há expressa autorização no título judicial proferido na MC n. 685-PE, incidentalmente ajuizada à ação principal, para que seja feita a compensação com os reajustes concedidos administrativamente, com base nas referidas Leis 8.622/1993 e 8.627/1999.<br>6. Não se pode perder de vista que a presente execução é derivada de ação coletiva, de modo que o espectro de cognição em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é bem mais amplo. Caberá ao particular, diante dessa sentença genérica, proceder, posteriormente, à sua execução ou liquidação - art. 97, CDC, a qual se diferencia da execução comum, em razão de demandar ampla cognição para a individualização do direito do consumidor exequente, tanto quanto por conferir ao executado a oportunidade de opor objeções relativas às eventuais situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.<br>7. Por fim, aduziu a UFPE que a ausência de compensação implica pagamento em duplicidade e que a isonomia foi o fundamento para a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis, como já reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão exarado também em execução derivada da ação coletiva n.º 95.0015568-0.<br>Houve contrarrazões e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEIS NºS 8.622/93 e 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "4" DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO TEMA 476/STJ:<br>"NÃO OFENDE A COISA JULGADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO, MARCO TEMPORAL QUE PODE COINCIDIR COM A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OU MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O CASO."<br>MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DE A APELAÇAO JÁ TER SIDO JULGADA QUANDO EDITADA A MP N.º 1.704/98, QUE AUTORIZOU A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES CIVIS E A COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS 8.622 E 8.627. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>VOTO<br>Com razão a recorrente.<br>Recentemente, em sessão presencial desta Turma, no julgamento do AGINT no REsp 2.192.394, de minha relatoria, revisitando a aplicação do Tema 476/STJ, em matéria de todo semelhante, o Colegiado assim decidiu, de forma unânime:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).<br>2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.<br>3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos.<br>4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência".<br>5. Agravo interno provido.<br>Tal julgado afirma, pois, que a tese vinculante fixada por este STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ, autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos. Tal assertiva também vai ao encontro da exceção prevista no Tema 476/STJ. Vejamos:<br>Tema 476/STJ:<br>Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>Exceção:<br>"4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."<br>E nessa exceção repousa, precisamente, a alegação da UFPE, qual seja, a de que não poderia suscitar a compensação do índice de 28,86% no processo de conhecimento, porquanto a MP n.º 1.704/98, que autorizou a extensão do reajuste aos servidores civis e a compensação com os índices das Leis 8.622 e 8.627, foi editada em julho de 1998, quando a Apelação do processo de conhecimento nº 0015568-85.1995.4.05.8300 já havia sido julgada.<br>Não me impressiona o argumento já deduzido nestes autos no sentido de que a menção à possibilidade de compensação deveria ter sido alegada, ao menos de forma genérica, pela UFPE, para evitar a preclusão, pela razão simples de que a exceção do tema não trouxe essa condicionante, já que se referiu a circunstâncias supervenientes.<br>Nem é necessário articular com a decisão nos EDCL da MC MCTR 685-PE, trazido pela recorrente, que estabeleceu, repita-se:<br>Por outro lado, observo que o v. acórdão restou omisso sobre a possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com os posteriormente definidos aos servidores públicos civis, de modo a conformar-se com o entendimento do E. STF nos embargos declaratórios do RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exequendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste ao exequente, após a lei atinente aos 28,86%.<br>Anoto isso, porque dada a provisoriedade das medidas cautelares (e não se tem nos autos informações de como essa cautelar evoluiu) basta ao deslinde da causa o enquadramento do caso à exceção do Tema 476/STJ, o qual entendo configurado.<br>Não desconheço, como também acentuei na assentada presencial em que julgamos o AGINT no REsp 2.192.394, de minha relatoria, oportunidade recente na qual revisitamos a aplicação do Tema 476/STJ, o que já fizera também o Ministro Sérgio Kukina (REsp 2.167.080/RJ), que há julgados, nas duas Turmas, em sentidos dissonantes.<br>Porém, comprometidos que devemos ser com a coerência e diante da atualidade com que vem de afirmar este Colegiado da Segunda Turma a melhor compreensão do Tema 476/STJ, dou provimento ao Recurso Especial da UFPE, assentando que o acórdão recorrido não se harmoniza com a exceção prevista no Tema 476/STJ.<br>É como voto.