ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)" - (AgInt no REsp n. 2.167.214/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 328-332 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 197):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS. 8% E 12%. LEI Nº 9.249, DE 1995.<br>Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 242- 244).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 255-286), a parte recorrente apontou violação dos arts. 535, § 3º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015; 15 e 20 da Lei 9.249/1995; 5º da Lei 9.716/1998; 100 da CF/1998; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 67 da Lei 4.320/1964; e 10 da LC 101/2000.<br>Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustentou que a equiparação legal das operações de venda de veículos usados à consignação implica o enquadramento da atividade como prestação de serviço, sujeita à alíquota majorada.<br>Aduziu, ainda, que a restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente viola o regime constitucional dos precatórios, sendo vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 328):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 328), a agravante refuta a incidência da Súmula 83/STJ, argumentando que não há jurisprudência consolidada da Segunda Turma sobre o tema, devendo a questão controvertida ser analisada pela sua atual composição.<br>Assevera que, ao se permitir a equiparação das operações de revenda de veículos usados à consignação para fins tributários, o contribuinte deve se submeter integralmente ao regime fiscal aplicável, o qual prevê o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, definida como a diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.<br>Destaca que "o contribuinte pretende criar um regime tributário híbrido, aproveitando a melhor parte do tratamento fiscal das operações de consignação conjuntamente com a melhor parte das operações de venda"(e-STJ, fl. 342).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)" - (AgInt no REsp n. 2.167.214/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>A insurgente defende que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, ao reconhecer o direito da empresa impetrante de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de veículos usados, afastando a aplicação do percentual de 32% previsto para atividades de prestação de serviço.<br>Acerca da questão controvertida, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (e-STJ, fls. 194-196 - sem grifos no original):<br>2.1 Delimitação da controvérsia<br>A autora é sociedade empresária, cujo objeto social, dentre outras atividades, é o comércio varejista de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados (Ev. 1.3).<br>Pretende, por meio desta ação, "efetuar o recolhimento do IRPJ/CSLL, no lucro presumido, com a aplicação dos coeficientes de 8% e 12%, respectivamente, na apuração das bases de cálculo" (Ev. 1.1).<br>2.2 Compra e venda de veículos automotores<br>A Lei nº 9.249, de 1995, prevê em seus artigos 15 e 20 o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida mensalmente, sendo este de 32% nos casos de prestação de serviços em geral:<br>(..)<br>Por sua vez, a Lei nº 9.716, de 1995, estabelece que as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, podem ser equiparados, para efeitos tributários, como operação de consignação:<br>Art. 5º. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.<br>Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.<br>Diferentemente do que defende a União, as atividades de compra e venda de veículos não devem ser consideradas como prestação de serviços, a fim de atrair a aplicação da alíquota do IRPJ e da CSLL de 32% (trinta e dois por cento).<br>Com efeito, "há regime de tributação específico para a "prestação de serviços em geral", e nele não está incluída a parte autora, pois a sua atividade tanto envolve a compra e venda de veículos (novos e usados), quanto a sua "venda por consignação", que é contrato de comissão, e não de prestação de serviços" (TRF4, AC 5000859-48.2021.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores o regime tributário de IRPJ e CSLL dedicado à prestação de serviços em geral:<br>(..)<br>Em conclusão, no caso dos autos, deve ser assegurado à impetrante o direito de apurar o valor do IRPJ e CSLL devidos pelo Lucro Presumido, no que se refere à compra e venda de veículos, mediante aplicação do coeficiente de 8% (oito porcento) e 12 % (doze porcento), respectivamente.<br>Consoante assente na decisão agravada, a decisão proferida pelo TRF4 está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, no sentido de que "a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95)".<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.214/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.671/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/95 E 5º DA LEI 9.716/98. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.<br>1. Esta Corte, em caso análogo, já decidiu que "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)"(AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012)". Precedentes: (AgRg no REsp 1.198.276/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011; REsp 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp 1462321/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 ).<br>2. No pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.492.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI N. 9.249/95. DA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF.<br>1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de aplicação, nas operações de compra e venda de veículos, do coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12% respectivamente, na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>2. Defende a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido malferiu o art. 5º da Lei n. 9.716/98, com o argumento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota.<br>3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.<br>4. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95).<br>5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)<br>Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Embora refute a incidência do referido enunciado, a agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/ST. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie.<br>2.Nos termos do que é exarado por esta Corte Superior, os descontos incondicionais devem integrar a base de cálculo do ICMS/ ST, visto que não se estendem automaticamente à cadeia de circulação de mercadorias até atingir o consumidor final substituído, uma vez que demanda prova da efetiva repercussão.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.352/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.