ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO.<br>I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.<br>II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ).<br>IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DETRAN-RJ, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Tal decisum afastou a aplicação da Súmula 519/STJ e determinou o pagamento de honorários em desfavor do DETRAN-RJ em impugnação rejeitada ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que é "antigo o entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ e no REsp 1.134.186/RS, dentre outros, o qual foi suplantado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que passou a dispor diversamente sobre a questão - exegese do artigo 85, § 7º, do CPC."<br>O acórdão está assim ementado:<br>Agravo interno no agravo de instrumento. Ação ordinária cumulada com indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento do julgado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor de R$537.512,70 (quinhentos e trinta e sete mil quinhentos e doze reais e setenta centavos), deixando de condenar a autarquia de trânsito ao pagamento de honorários, conforme o entendimento esboçado na Súmula nº. 519 do STJ.<br>Recurso originário direcionado à condenação da autarquia de trânsito ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Julgado monocrático que deu provimento ao recurso autoral para condenar a autarquia executada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo interno interposto pela parte ré, pugnando pela reconsideração da decisão agravada.<br>Pretensão que não merece prosperar. Possibilidade. Antigo entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ e no Esp 1.134.186/RS, dentre outros, que foi suplantado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o qual passou a dispor diversamente sobre a questão. Exegese do artigo 85, § 7º, do CPC, e do artigo 1º- D, da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, interpretados contrário sensu. Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, através de recente decisão prolatada no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp.2.008.018/RS. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Improvimento do agravo interno.<br>O Especial foi contrarrazoado e admitido.<br>Em suas razões, alega o DETRAN-RJ, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação da Súmula nº 519/STJ, mesmo após a edição do CPC/2015, como atestam os precedentes que transcreve ("Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").<br>Sustenta que "desrespeitando o posicionamento dos Tribunais Superiores e o precedente firmado no AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, o v. acórdão recorrido ofende o art. 927, IV, in fine, do CPC/15, segundo o qual cabe aos juízes e tribunais observar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal Justiça em matéria infraconstitucional, o que não ocorreu no decisum impugnado."<br>Requer seja recebido e provido o presente recurso, para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO.<br>I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.<br>II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ).<br>IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.<br>VOTO<br>Com razão a parte recorrente. De fato, não são cabíveis honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, se rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ:<br>Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"<br>Anote-se que a jurisprudência da Casa já está pacificada sobre a higidez dessa Súmula (519/STJ), que se originou do Tema n. 408/STJ, em sede de repetitivos, mesmo após a vigência do CPC/2015, como se tira deste recente precedente da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.<br>III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.<br>IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, 5 deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu- se provimento ao recurso.<br>II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (D Je 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação.<br>III - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2022; R Esp 2.040.131, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/12/202.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/08/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. 6 PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."<br>3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015.<br>6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.<br>1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).<br>2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento.<br>3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. O Tribunal a quo manteve a decisão ficando consignado que, no caso de cumprimento de sentença com pagamento por precatório, são devidos honorários advocatícios apenas se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, e, obviamente, em favor do executado. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Quanto à verba honorária, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.011/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>E de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.<br>IV. Dispositivo: Agravo interno improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.