ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Simone Aparecida de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.<br>- Não devem ser conhecidas as alegações de que: i) o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS e não tem aprovação da CONITEC; e ii) os fármacos oncológicos são custeados pela União, pois não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau e seu exame configura supressão de instância.<br>- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009).<br>- No caso dos autos, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter o fornecimento do medicamento BEVACIZUMA, a qual foi extinta sem resolução do mérito, porquanto no decorrer da lide a parte autora requereu a suspensão do feito, que foi deferido pelo prazo de 06 (seis) meses. Entretanto, findo o prazo, a autora foi intimada, mas não promoveu o andamento do processo, razão pela qual foi extinto por falta de interesse de agir. Vê-se que o direito ao fornecimento do medicamento não foi apreciado, de modo que não há que se falar em sucumbência do ente público. Tampouco a extinção ocorreu por força do falecimento da autora, mas por força da inércia da parte autora que muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita da ação, havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios a cargo da parte autora para essas situações (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC).<br>- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.<br>À base deste feito está Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada em 23/06/2020, para a obtenção do medicamento BEVACIZUMAB, para tratamento de câncer de cólon, no estágio IV. Na mesma data (23/06/2020) foi deferida a liminar para o fornecimento do medicamento requerido, assim como a gratuidade da justiça. Tal tutela de urgência foi desafiada por Agravo de Instrumento não provido.<br>Em 25/04/2022, a autora informou que ocorreu uma pausa na medicação, nos termos do laudo médico que apresentou, requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido em 26/07/2022, pelo prazo de 6 meses.<br>Em 17/05/2023, não havendo novo pleito da autora para o retorno da medicação, o que estava autorizada a fazer, pelo Juízo, em caso de necessidade, sobreveio a sentença, na qual foi assentado que a perda do objeto pela suspensão da medicação não pode ser atribuída à parte autora, razão por que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo sido o Estado de São Paulo condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 10, do CPC).<br>Em sede de apelação, porém, a sentença foi parcialmente reformada, nos termos da ementa no início transcrita. Concluiu o Tribunal a quo que o caso dos autos muito se assemelha ao abandono do processo ou à desistência tácita, hipóteses que, quando ocorrem, atraem em desfavor da autora a fixação de honorários, nos termos do art. 85, § 6º, 90 e 485, § 2º, segunda parte, do CPC.<br>Os Embargos de Declaração apresentados foram rejeitados.<br>Em suas razões, sustenta a recorrente que não abandonou o processo, o que seria até mesmo contraditório, na medida em que foi ela mesma quem, de boa-fé, requereu sua suspensão, em razão da determinação médica de que seria feita uma pausa no uso da medicação que obtivera. Sustenta que nem mesmo o Estado se São Paulo trouxe esse argumento na Apelação e que teria havido, por essa razão, julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Alega, ainda, violação ao art. 85, § 10, do CPC, o qual determina que, em casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à ação, responsabilidade que, na sua compreensão, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, obrigado que foi, a partir da ação que sofreu, a lhe fornecer o medicamento pleiteado, por aproximadamente 02 anos.<br>Requer seja recebido e provido o presente recurso, para que sejam fixados honorários em desfavor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Pede, também, a majoração da verba recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Sem contrarrazões, o Especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>VOTO<br>Com razão a recorrente.<br>De fato, bem caminhou o juiz de primeiro grau na sentença, ao afirmar que a hipótese é de perda do objeto da ação, a qual o levou a extinguir o feito sem julgamento de mérito. Assentou o magistrado que a autora não deu causa à extinção. Ao contrário, requereu a suspensão do feito, em virtude de recomendação médica, no sentido de que a medicação para o tratamento do câncer fosse interrompida. Em arremate, condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários, à razão de 10% do valor atualizado da causa.<br>Vê-se, pois, que o pedido da autora de suspenção do processo se deu de boa-fé, por motivo superveniente, que independeu de sua vontade, em nada se assemelhando à desídia ou à desistência, esta última no seu sentido clássico. É importante que se afirme isto, porque o direito pleiteado à medicação implicou em obrigação contínua, de trato sucessivo, que ocorreu por quase dois anos, só tendo cessado quando o médico atestou que era necessário fazer uma pausa no uso da medicação.<br>Também foi eleito e aplicado com acerto o princípio da causalidade, o que se harmoniza com a jurisprudência desta Casa. O Estado de São Paulo deu azo à causa e deve suportar a fixação de honorários. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente atribuiu ao recorrente os ônus sucumbenciais da causa em razão da superveniente ausência de interesse de agir do autor, ora recorrido, em virtude de norma posterior que editou.<br>2. Ademais, tal argumento é suficiente para julgar a causa, sendo despiciendo enfrentar a tese de "quem seria o vencedor da causa" se houvesse essa ou aquela hipótese, uma vez que os honorários são efeitos do resultado concreto - e não abstrato ou hipotético - do processo.<br>3. O Tribunal regional assim julgou a causa (fls. 736-737, e-STJ, grifou-se): "Efetivamente, a superveniente ausência de interesse de agir, muito embora dê ensejo à extinção do feito sem julgamento de mérito, não autoriza a liberação da condenação nos ônus sucumbenciais. Segundo o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, não podendo ser desconsiderado, na hipótese em análise, que a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, que dispôs sobre critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe, retirando o interesse de agir da parte autora, foi promulgada posteriormente ao ajuizamento da demanda.<br>(..) Dessa forma, a extinção do processo, ainda que sem julgamento do mérito, não isenta a ré dos ônus de sucumbência, na medida em que a parte autora necessitou constituir advogado e ajuizar a demanda, motivo pelo qual se mostra correta a r. sentença quanto à condenação aos ônus sucumbenciais".<br>4. Vê-se, portanto, que somente com posterior edição de norma pelo recorrente o autor da ação original perdeu seu inicial interesse processual de agir. Logo, é de concordar com o Parquet, que afirmou que o caso é de "desprovimento do reclamo, considerando-se que a perda do interesse de agir pela parte autora deu-se posteriormente ao ajuizamento da demanda, com a implementação da Instrução Normativa MPA/MMA nº 12/2012, antes da qual a atividade pesqueira com rede de emalhe estava comprometida pela defasagem da norma anterior (Portaria 121/98 do IBAMA), em prejuízo da parte autora" (fl. 847. e-STJ).<br>5. O STJ possui jurisprudência afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios.<br>6. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Nesse sentido: REsp 1777160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1721327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2019". (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.721.497/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/06/2019, grifou-se).<br>7. Ademais, vê-se que o valor dos honorários arbitrados - três mil reais - não aparenta desarrazoabilidade notória passível de correção.<br>8. Apesar da menção à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF na página inicial do recurso, inexiste fundamentação relativa ao dissídio pretoriano.<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.843.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.<br>Incidente a Súmula nº 284/STF.<br>2. O conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti).<br>3. "Extinto o procedimento, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o juiz deve pesquisar a responsabilidade pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no afã de imputar os honorários". Precedente do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.<br>2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.<br>(Agint no RESp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/06/2020)<br>Do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Especial, para que o Tribunal a quo fixe em desfavor do Estado de São Paulo honorários advocatícios, observada a tese do Tema 1313 do STJ (Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º- A, do CPC.).<br>Deixo, porém, de majorar a verba honorária recursal, como requerido pelo recorrente, porque esta só cabe em recursos especiais não conhecidos ou integralmente desprovidos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".)<br>É como voto.