ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame, salvo quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>2. Ademais, "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAS CELINO PAIOLA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 258):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>Em suas razões, o agravante assevera que:<br>a) "o ato administrativo de correção não teve motivação expressa, sendo que, neste caso, a Abordagem Esperada não pode substituir a motivação do ato individual de correção" (e-STJ, fl. 273);<br>b) "a total ausência de marcação em sua prova, em verdade, prejudicou o pleno exercício de seu direito de recorrer da nota. Sem norte, o candidato teve que supor, por inferência larga, o que eventualmente teria errado total ou parcialmente" (e-STJ, fl. 274);<br>c) "a motivação dada somente após a interposição de recurso administrativo e impetração de mandado de segurança é inadequada aos fins de publicidade e controle do ato administrativo" (e-STJ, fl. 276);<br>d) "há discrepâncias graves entre a correção do recurso administrativo e a Abordagem Esperada" (e-STJ, fl. 276); e<br>e) "O caso em tela destoa completamente das ocasiões em que incide a vedação do Tema n. 485 do STF5, pois este writ/recurso não veicula pretensão contra o mérito do ato administrativo de correção, mas quanto à inexistência de motivação e inconstitucionalidade/ilegalidade daí advinda" (e-STJ, fl. 285).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame, salvo quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>2. Ademais, "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme delineado anteriormente, o ora recorrido impetrou mandado de segurança na origem contra ato, objetivando a anulação da correção da prova prática de sentença criminal relativa ao 190º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura de São Paulo, tendo em vista a ausência de motivação do ato em concomitância com a divulgação das notas, a fim de que seja possibilitada nova correção devidamente motivada (e-STJ, fls. 1-14).<br>No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que não se verificou a existência de irregularidade na correção da aludida prova discursiva, de modo a afastar a intervenção do Judiciário na hipótese.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 174-178; sem grifos no original):<br>Como referido ao indeferir a liminar: A disponibilização da "abordagem esperada" garante aos candidatos pleno conhecimento dos critérios de correção da banca examinadora e não há elementos suficientes para concluir pela ilegalidade do ato, mormente considerando que foi interposto recurso, provido parcialmente, sem que o candidato alcançasse nota suficiente para prosseguir no certame (fls. 115 - protocolo de recurso nº 414716).<br>A abordagem esperada (fls. 92/96) indicou cada item reputado necessário e a pontuação máxima em cada quesito, o que afasta a alegação de ausência de motivação levantada pelo impetrante.<br>Ademais, o cotejo entre sua prova e a abordagem esperada foi suficiente para que o candidato pudesse aferir seu desempenho e interpor recurso (fls. 111/113), acolhido parcialmente, conforme razões pormenorizadas explicitadas a fls. 141/146.<br>Embora o candidato sustente que a hipótese é diversa do Tema 485/STF, o acolhimento do seu pedido invalidaria os critérios da banca examinadora, o que não se admite diante da ausência de comprovação de ilegalidade.<br>O C. Conselho Nacional de Justiça considera suficiente a divulgação de espelho de prova, como se verifica dos seguintes julgados:<br> .. <br>Destarte, garantido o acesso à prova realizada pelo candidato (item 10.10.1 do edital fls. 39/40) e à abordagem esperada, foi assegurado o conhecimento do padrão de resposta esperado e propiciada a interposição de recurso, critérios utilizados para todos os candidatos, sendo certo que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada.<br>Ante o exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado nesta via, de rigor a denegação da segurança. Custas pelo impetrante. Incabível condenação em honorários.<br>Cabe registrar que a decisão monocrática reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público ou de avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>Ocorre que não se verificou qualquer irregularidade, caráter genérico ou ausência de motivação possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário.<br>Isso porque se constatou que os critérios de pontuação inseridos na abordagem esperada são objetivos, claros e transparentes, tendo sido divulgados, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, juntamente com a íntegra da folha de resposta da prova escrita preenchida pelo candidato (e-STJ, fls. 85-113).<br>O recurso administrativo interposto pelo candidato, inclusive, foi provido parcialmente, porém, este não alcançou nota suficiente para a próxima etapa, conforme documentos acostados às e-STJ, fls. 114-119 e 141-146.<br>Repise-se que a abordagem esperada apresentada pela banca examinadora, antes da abertura do prazo para recurso, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato: (a) os critérios utilizados; (b) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora; e (c) as notas máximas a serem atribuídas a cada um do critérios.<br>Além disso, os fundamentos constantes da resposta ao recurso apresentado pelo agravante, além de não serem genéricos, apenas confirmam que a avaliação foi desenvolvida de acordo com os critérios publicados por ocasião da divulgação da abordagem esperada.<br>Portanto, a análise da insatisfação do agravante ultrapassa os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela banca examinadora, não havendo que se falar em ausência de objetividade neles ou de motivação do ato de correção.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal.<br>3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.<br>5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora".<br>6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública.<br>7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata.<br>8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do 3º Concurso Público para Delegações de Notas e Registros do Paraná e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade e razoabilidade, o reconhecimento de ilegalidades na correção da prova discursiva pela Banca Examinadora, com a atribuição dos pontos indevidamente descontados.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, entre outros fundamentos, por entender que: "É inerente ao exame escrito a construção estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao avaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas exigidas no conteúdo programático da seleção. Além disso, o Edital n.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o domínio da "12. Construção e estruturação de frases, períodos e textos (..) Relação entre ideias. Coesão (..)", amparando a avaliação do quesito na prova discursiva". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia, ao Recurso Ordinário. Nessa direção: AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS 5.749/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJU de 24/03/97; AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016).<br>IV. De outro lado, "não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(..) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (..)" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.)" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.<br>V. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.