ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.<br>2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside.<br>3. Recurso ordinário provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Brenno Birckholz da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por maioria, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 457):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DOCUMENTO AO ALCANCE DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA QUE IMPLICA A ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança na condição de candidato do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e registral do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 15/2022.<br>Segundo narrado pelo recorrente, após aprovação na fase escrita e prática, foi convocado para, nos termos do edital, comprovar o preenchimento dos requisitos para outorga de delegações, análise da vida pregressa e envio de títulos.<br>Esclarece que, "conquanto apresentada a documentação em tempo e modo" (fl. 479), houve sua exclusão em definitivo do certame sob o fundamento de que não teria apresentado determinado documento exigido pelo edital, qual seja, uma certidão negativa da Justiça Militar Estadual.<br>Aduz o recorrente que "apresentou uma certidão criminal emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, aliada, entre outros documentos, a uma certidão criminal negativa ampla do distribuidor judicial de Maringá/PR, única comarca em que residiu no período exigido e que foi indicada na forma do item 10.4" do edital em tela, documentação que atestaria a inexistência de antecedentes militares estaduais.<br>Afirma que "a eliminação não decorreu da desobediência a requisito do edital, mas sim porque a documentação devidamente apresentada pelo ora recorrente não correspondeu a um determinado modelo que a banca julgou como único supostamente possível para atender àquela exigência em relação a residentes ou ex-residentes do vizinho Estado do Paraná" (fl. 482).<br>Destaca que no Estado do Paraná não existe Justiça Militar Estadual e que os crimes militares no âmbito estadual são de competência da Justiça Estadual comum, conforme observado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, entende que seria suficiente "a consideração não apenas da certidão negativa emitida pelo sítio do TJ/PR, como também daquela lavrada pelo distribuidor da comarca de Maringá/PR, onde o ora recorrente residiu" (fl. 484).<br>Conclui que houve excesso de formalismo, além de indevida imposição de prática nem sequer prevista no edital convocatório, que não especificou o formato das certidões exigíveis, dispondo, no item 10.4, que candidatos residentes ou que tivessem residido em outros estados da Federação apresentassem "certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (cinco anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual".<br>Ressalta que "a boa-fé objetiva do candidato decorreu não só da comprovação tempestiva da inexistência de ações militares em seu desfavor, como restou colmatada pela presunção de fé pública da própria autoridade emissora dessa certificação" (fl. 490).<br>Requer a concessão da segurança, a fim de que:<br>a) seja reconhecida em definitivo a ilegalidade da exclusão do candidato do concurso;<br>b) seja determinada a reintegração definitiva do candidato ao concurso, deferindo-lhe em caráter definitivo o direito líquido e certo de prosseguir regularmente no certame;<br>c) seja homologado, em definitivo, que houve por parte do candidato o efetivo e tempestivo cumprimento dos requisitos para a outorga definitiva das delegações;<br>d) caso a apreciação dos pedidos liminares "3" ("3.1", "3.2", "3.3") e/ou "4" ("4.1", "4.2", "4.3") ainda não tenha sido realizada, ou caso não tenha sido por qualquer razão deferida, requer-se a apreciação e o deferimento em definitivo ao candidato, do direito líquido e certo de realizar as fases/etapas subsequentes do concurso, incluindo: d.1) o envio (mediante link online) de laudos neurológico e psiquiátrico, em data oportuna e futura a ser designada, e com prazo hábil equivalente/isonômico ao prazo concedido a todos os demais candidatos; d.2) a realização de exame psicotécnico, em data oportuna e futura a ser designada, e com prazo hábil equivalente/isonômico ao prazo concedido a todos os demais candidatos; d.3) a realização de todas as demais etapas/fases subsequentes do concurso, em datas oportunas e futuras a serem designadas, com prazos hábeis equivalentes/isonômicos aos prazos concedidos aos demais candidatos.<br>Em decisão de fls. 523/526, deferi o pedido de tutela de urgência, para que o candidato prosseguisse no concurso público em referência, até o julgamento do recurso em mandado de segurança.<br>Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno às fls. 532/543, objeto de impugnação de fls. 549/562.<br>Em parecer de fls. 563/571, manifestou-se o Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.<br>2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi denegada segurança impetrada por candidato eliminado de concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e registral do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 15/2022, por ter deixado de apresentar certidão da Justiça Militar Estadual, nos seguintes termos (fls. 452-456):<br>A justificativa de não haver no Estado do Paraná uma Justiça Militar não é suficiente para afastar a exigência editalícia.<br>No site do TJPR, na parte de preenchimento do formulário para obtenção de certidão negativa em matéria criminal, é oportunizado ao requerente que indique se "Necessita que a matéria criminal militar seja mencionada na certidão", o que, a princípio, não foi observado pelo impetrante (https://portal. tjpr. jus. br/portletforms/publico/frm. do idFormulario=6191):<br>Aparentemente, faltou atenção por parte do demandante ao providenciar a documentação, não havendo falar em excesso de formalismo.<br>(..)<br>O candidato deixou de apresentar certidão da Justiça Militar Estadual, em desacordo com o que dispõe o item 10.4 do edital.<br>Era possível o cumprimento da exigência, mediante simples solicitação no formulário disponibilizado pelo TJPR.<br>O item 10.7 do instrumento de regência estabelece que: "os candidatos que não apresentarem quaisquer um dos documentos listados nos subitens de 10.2 a 10.4 deste edital serão eliminados do concurso público".<br>A pretendida participação do impetrante nas próximas etapas do certame vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital.<br>Segundo se colhe dos autos, contudo, não se mostra razoável a exclusão do candidato do certame por imprecisão do edital em tela, que assim dispôs no que se referente às certidões dos distribuidores cíveis e criminais:<br>10.4 Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de Santa Catarina após os 18 anos de idade, também deverão apresentar, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (cinco anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.<br>Consoante se verifica do item 10.4 do Edital n. 15/2022, a norma editalícia não foi clara ao dispor sobre as certidões exigidas, não podendo ser interpretada para prejudicar o recorrente, de modo a exigir apresentação de certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside (Estado do Paraná).<br>Além disso, por ocasião da apresentação de recurso administrativo (fls. 76/77), o impetrante apresentou o conteúdo de uma certidão complementar obtida junto ao cartório distribuidor de Maringá/PR, certificando que as certidões criminais/juizados especiais do cartório compreendem as distribuições de ações de natureza criminal em geral, incluindo ações criminais de competência da Justiça Militar estadual.<br>Nesse sentido, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar a referida certidão da Justiça Militar Estadual.<br>A esse respeito, bem ponderou o voto-vencido proferido na origem que (fls. 460-462):<br>O candidato não juntou certidão da Justiça Militar Estadual e então foi excluído do concurso público.<br>Ele, todavia, é morador do Paraná e lá simplesmente não existe Justiça Militar. (Apenas São Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia contam com essa estrutura como esclarecem os livros de direito constitucional que consultei).<br>A meu ver, sem desejar ser provocativo, o edital tinha disposição inócua quanto a maior parte dos candidatos, devendo ser lida dentro das suas possibilidades. Juntar-se-iam certidões quando na correspondente unidade federativa houvesse a tal estrutura particularizada.<br>Isso decorre deste dispositivo constitucional:<br>Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.<br>(..)<br>§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.<br>§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br>§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.<br>No Paraná não foi exercida essa faculdade (caso, aliás, o efetivo militar assim permitisse, o que não sei dizer).<br>(..)<br>Vejo, porém, de forma distinta.<br>Concurso público tem como objetivo escolher os mais qualificados, tanto quanto democratizar o acesso aos cargos e empregos públicos. Chega-se até a permitir que a demonstração de aptidão para o provimento seja feito somente no instante da posse (Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Em algumas oportunidades, porém, por obséquio à forma, o candidato parece em uma gincana: aquelas provas que, desafiadoras pela dificuldade (não necessariamente intelectual), impõem aos participantes torturas burocráticas.<br>Só que existe o axioma que se supõe decisivo: "o edital é a lei do concurso". Então, se o candidato não se submete à "lei", deve ser punido. Mas edital não é lei. Pode ser dito que é a "lei do concurso", mas em sentido figurativo, na intenção de expor que existe a necessidade de um regulamento que dê objetividade ao procedimento.<br>Claro que a certidão almejada era relevante, mas os termos editalícios eram capciosos. Eu ficaria muito tranquilo em não juntar certidão da Justiça Militar de Santa Catarina, por exemplo. Ela não existe.<br>Aqui, entendo, pune-se o candidato que esteja rente à Constituição e seu art. 125.<br>Considero, ainda, que é de um rigor extraordinário reclamar do candidato que anteveja a perspectiva de o site do Tribunal de Justiça contar com caminho específíco para ampliar os termos da certidão. Se fosse para esse requinte de detalhamento, o edital é que deveria ser expresso.<br>Seja como for, para evitar algum prejuízo ao interesse público, o candidato (como resumido no item 2.4 da petição inicial) demonstrou que as certidões criminais juntadas já abrangiam naturalmente eventuais crimes militares; e as certidão era mesmo negativa.<br>Nessa de raciocínio, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentadas por candidatos a concursos públicos, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que priorizaram o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região.<br>2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva.<br>3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.<br>4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos. Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau.<br>5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Precedentes desta Corte.<br>6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso.<br>Recurso ordinário em mandado de segurança provido.<br>(RMS n. 49.729/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital 01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento desatualizada, expedida em outubro de 2010.<br>2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo sob n. 0007581-61.2021.2.00.0000.<br>3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu.<br>4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto, aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às informações pessoais ali contidas.<br>5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009.<br>6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela.<br>(RMS n. 70.368/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA MILITAR. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU SER INDEVIDA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR SE TRATAR DE DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO, DISPONÍVEL NO SITE DO STM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Concluindo a Corte de Origem que a certidão negativa da Justiça Militar, por se tratar de documento de fácil obtenção, disponível no site do STM, e considerando que a ora recorrida comprovou seus bons antecedentes, é desproporcional a decisão de excluir o candidato, descabe rever tal entendimento na via estreita do Apelo Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora Recorrida a participação na próxima etapa do concurso.<br>3. Agravo Interno do União a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.661.860/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região.<br>2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente a documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva.<br>3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.<br>4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos. Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau.<br>5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma em caso análogo ao dos autos: RMS 39.265/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015.<br>6. Recurso provido, para determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso.<br>(RMS n. 50.284/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exclusão do candidato do concurso, deferindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir regularmente no certame. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 532-543.<br>É como voto.