ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato, declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso Especial.<br>2. O erro material na decisão monocrática é patente e incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp 1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com particularidades próprias, não se confundindo com o presente recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada.<br>3. A decisão de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo.<br>4. A Recorrida não interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência, tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide, neste particular.<br>5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração, ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder, a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARINA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 4085-4091), que não conheceu do Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por perda superveniente de objeto. Nas palavras do Ministro:<br>"Em caráter prejudicial, verifico que os Recursos Especiais atacam acórdão proferido em Agravo de Instrumento que analisou, em decisão interlocutória em Execução Fiscal, os temas relativos à legitimidade passiva da parte executada (pessoa física) e da prescrição para o redirecionamento.<br>Sucede que idêntica matéria foi debatida nos correlatos Embargos à Execução Fiscal, cuja sentença foi impugnada em Apelação e, posteriormente, em Recurso Especial no qual se debateu rigorosamente a mesma matéria. Refiro-me ao R Esp 1.808.645/PE, com as mesmas partes e com a mesma questão controvertida.<br>É relevante mencionar que o referido recurso foi julgado originalmente pela Segunda Turma do STJ na sessão de 13.6.2023, reconhecendo-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC (veiculada no Recurso Especial da Fazenda Nacional), com superação das premissas genéricas estabelecidas pelo Tribunal de origem (a respeito da legitimação processual passiva e da prescrição para o redirecionamento) e determinação de remessa para novo julgamento dos aclaratórios do ente público. Também se concluiu pela prejudicialidade do Recurso Especial da recorrente Tania Cristina Stanislau Afonso Alves. Transcrevo a respectiva ementa que, repito, abrangeu o julgamento de toda a matéria aqui debatida:<br>(..)"<br>Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de erro material no decisum. Alega que a decisão monocrática fundamentou a perda de objeto do presente Recurso Especial com base no julgamento de um recurso diverso (REsp nº 1.808.645/PE), que, embora relacionado à mesma execução fiscal originária, envolve partes distintas.<br>Afirma que a situação processual das partes é diferente, e que a fundamentação adotada na decisão embargada é totalmente estranha aos contornos da lide travada neste feito. Aponta, ainda, que a decisão embargada faz menção a Embargos à Execução Fiscal, quando, em seu caso, a defesa foi apresentada por meio de Exceção de Pré-Executividade.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que, sanado o erro material, seja reconhecida a perda de objeto do recurso da Fazenda Nacional por outros fundamentos, notadamente o trânsito em julgado de decisão que teria reconhecido sua ilegitimidade passiva em outro Agravo de Instrumento.<br>A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação às fls. 4120-4125, concordando com a existência do erro material apontado. Lado outro, defendeu que o saneamento do vício não deve levar à extinção do feito, mas sim ao provimento do seu Recurso Especial.<br>Nesse sentido, argumenta que a situação fática e jurídica do presente caso é análoga à do REsp nº 1.808.645/PE, no qual esta Corte Superior reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, por ter se omitido em analisar as premissas relativas à configuração do grupo econômico de fato.<br>Sustenta que, também no presente caso, o Tribunal a quo se valeu de fundamentação genérica e insuficiente, ignorando a premissa, estabelecida em primeiro grau e não recorrida pela executada, de que ela integra o grupo econômico familiar.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para, em seguida, dar-se provimento ao seu apelo nobre, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato, declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso Especial.<br>2. O erro material na decisão monocrática é patente e incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp 1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com particularidades próprias, não se confundindo com o presente recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada.<br>3. A decisão de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo.<br>4. A Recorrida não interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência, tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide, neste particular.<br>5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração, ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder, a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>No mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos.<br>De fato, conforme assinalado por ambas as partes, a decisão monocrática, ao não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional por perda superveniente de objeto, fundamentou-se integralmente no teor do julgamento do REsp 1.808.645/PE, aduzindo que a decisão proferida em sede de embargos à execução prejudicaria a discussão de idêntica matéria em sede de exceção de pré-executividade. Ocorre que o aludido precedente diz respeito a relação processual distinta, envolvendo diferentes partes.<br>A confusão entre os processos é patente e incontroversa, pois toda a argumentação desenvolvida na decisão monocrática embargada, incluindo a transcrição de trechos do acórdão paradigma e a menção a Embargos à Execução Fiscal, é estranha à específica relação processual estabelecida nestes autos, que se originou de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou Exceção de Pré-Executividade.<br>Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com a correção do erro material. Via de consequência, deve ser anulada a decisão monocrática de fls. 4.085-4.091.<br>Aparada essa aresta, passa-se, de imediato, ao exame do Recurso Especial da Fazenda Nacional, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, primordialmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo nobre.<br>No mérito, a pretensão recursal comporta acolhimento.<br>A presente demanda tem origem em Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0010876-33.2001.4.05.8300. Naqueles autos, a ora recorrida, Karina Stanislau Afonso Bradley Alves, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual articulou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não integrar o grupo econômico de fato ("Grupo Fribasa") e por ser menor à época dos fatos geradores. Para além disso, suscitou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito executivo.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decidir o incidente (fls. 3.720-3721), rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a inclusão se deu em razão do reconhecimento da formação de um grupo econômico de fato, e que a recorrida exerceu cargo de gestão nas empresas Sulfite Participações S/A, Yinvestpar Participações S/A e Yinvestpar Pecuária e Comercial S/A. Ao final desse tópico, o juiz sentenciante concluiu de modo inequívoco: "Assim, não há como acolher a tese suscitada".<br>Na sequência, em um segundo capítulo da decisão, ao analisar a alegação de prescrição, o Juízo de primeiro grau, a despeito de reconhecer que a inclusão se deu em razão da participação no grupo econômico e "não por causa do simples redirecionamento da execução", curvou-se a um entendimento que reputou majoritário no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, sob a ótica do redirecionamento, declarou a prescrição da pretensão executiva em face da Sra. Karina Stanislau Afonso Bradley Alves, determinando sua exclusão do polo passivo.<br>Eis o teor do dispositivo, para conferência:<br>"Apesar da constatação de que a excipiente passou a integrar a lide em razão do reconhecimento do grupo econômico e não por causa do simples redirecionamento da execução (este aplicado apenas a Wilmar), curvo-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal encartado no AGTR 142386-PE.<br>No julgamento do AGTR 142386-PE, o voto condutor reconheceu a prescrição para o redirecionamento pelo fato de a citação por edital da empresa ter ocorrido em 07/03/2006, ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 23/03/2015, excluindo-se, assim, as pessoas físicas dos coexecutados.<br>Dessa feita, excluo Karina Stanislau Afonso presente execução e determino o levantame propriedade." (grifei)<br>Contra a referida decisão a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento. A ora recorrida, por sua vez, conformou-se com o capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, qual seja, aquele que rechaçou sua tese de ilegitimidade passiva e confirmou sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Ou seja, a ausência de interposição de recurso por parte da executada quanto ao reconhecimento de sua legitimidade como membro do grupo econômico operou a preclusão consumativa, estabilizando tal questão no processo.<br>Noutros termos, a condição da recorrida como integrante do "Grupo Fribasa" deixou de ser uma tese controvertida para se tornar uma premissa fático-jurídica consolidada, sobre a qual deveria se assentar o julgamento das demais questões, notadamente a análise da prescrição devolvida ao Tribunal pela via do recurso da Fazenda Nacional.<br>Nada obstante, essa premissa não foi observada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>A Corte de origem, ao invés de analisar a prescrição partindo da premissa, repito, estababilizada, de que a recorrida integrava um grupo econômico de fato, retrocedeu na discussão e afirmou expressamente o contrário. O Sodalício assinalou que pessoa física "não poderia integrar grupo econômico de fato", e que a excipiente, portanto, somente poderia ser responsabilizada como responsável, por meio de redirecionamento, aplicando o prazo e os marcos prescricionais correspondentes a essa categoria.<br>Eis o teor do aresto impugnado, no que interessa (fls. 3.832-3.839):<br>" (..)<br>No caso concreto, observo que a decisão agravada não debateu acerca da suposta ilegitimidade da excipiente, ora recorrida, para figurar no polo passivo da execução fiscal, limitando-se apenas à discussão sobre a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito executivo. Como o presente recurso de agravo de instrumento não possui efeito translativo, não é possível o conhecimento de ofício acerca da questão da ilegitimidade passiva da agravada, mesmo porque a apreciação desse ponto dependeria de dilação probatória.<br>No que se refere à prescrição, ressalvado o meu entendimento pessoal transcrito alhures, passo a adotar o posicionamento majoritário firmado pelo órgão turmário, em sua composição ampliada, para entender configurada a prescrição para o redirecionamento das execuções fiscais em face da parte agravada, na forma como decidiu a douta julgadora monocrática.<br>Isso porque, partindo da premissa de que pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato, ela só poderia ser responsabilizada, como corresponsável, por meio de redirecionamento, desde que requerido dentro do quinquênio legal, a contar da citação da devedora principal. Entretanto, como na espécie transcorram mais de cinco anos entre a citação por edital da executada principal (BAHIA MECANIZAÇÃO), verificado em 03/2006, e o pleito de redirecionamento pela Fazenda Nacional (em 03/2015), deve ser de fato reconhecida a prescrição da pretensão para redirecionar-se os processos executivos em desfavor da ora agravada, nos termos do art. 174 do CTN.<br>Além disso, não sendo o caso de coobrigação tributária, mas sim de corresponsabilidade, a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário pela citação da empresa executada principal não opera efeitos em desfavor da ora agravada. Logo, inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 125, III, do CTN c/c art. 204, § 1º, do CC de 2002, à míngua da existência de solidariedade passiva.<br>Também não é o caso de aplicação da teoria da actio nata, visto que a recorrida, como pessoa natural, na linha do precedente turmário, não pode compor grupo econômico. Então, a demora na identificação da existência de um grupo econômico de fato não tem o condão de postergar o surgimento da pretensão para o redirecionamento em desfavor da agravada, pessoa física. Com estas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento." (grifei)<br>A discrepância é patente quando as decisões são cotejadas lado a lado:<br>"Apesar da constatação de que a excipiente passou a integrar a lide em razão do reconhecimento do grupo econômico e não por causa do simples redirecionamento da execução (este aplicado apenas a Wilmar), curvo-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal encartado no AGTR 142386-PE.<br>No julgamento do AGTR 142386-PE, o voto condutor reconheceu a prescrição para o redirecionamento pelo fato de a citação por edital da empresa ter ocorrido em 07/03/2006, ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 23/03/2015, excluindo-se, assim, as pessoas físicas dos coexecutados.<br>Dessa feita, excluo Karina Stanislau Afonso presente execução e determino o levantame propriedade." (grifei)<br>"No caso concreto, observo que a decisão agravada não debateu acerca da suposta ilegitimidade da excipiente, ora recorrida, para figurar no polo passivo da execução fiscal, limitando-se apenas à discussão sobre a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito executivo. Como o presente recurso de agravo de instrumento não possui efeito translativo, não é possível o conhecimento de ofício acerca da questão da ilegitimidade passiva da agravada, mesmo porque a apreciação desse ponto dependeria de dilação probatória.<br>No que se refere à prescrição, ressalvado o meu entendimento pessoal transcrito alhures, passo a adotar o posicionamento majoritário firmado pelo órgão turmário, em sua composição ampliada, para entender configurada a prescrição para o redirecionamento das execuções fiscais em face da parte agravada, na forma como decidiu a douta julgadora monocrática.<br>Isso porque, partindo da premissa de que pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato, ela só poderia ser responsabilizada, como corresponsável, por meio de redirecionamento, desde que requerido dentro do quinquênio legal, a contar da citação da devedora principal. Entretanto, como na espécie transcorram mais de cinco anos entre a citação por edital da executada principal (BAHIA MECANIZAÇÃO), verificado em 03/2006, e o pleito de redirecionamento pela Fazenda Nacional (em 03/2015), deve ser de fato reconhecida a prescrição da pretensão para redirecionar-se os processos executivos em desfavor da ora agravada, nos termos do art. 174 do CTN.<br>Além disso, não sendo o caso de coobrigação tributária, mas sim de corresponsabilidade, a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário pela citação da empresa executada principal não opera efeitos em desfavor da ora agravada. Logo, inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 125, III, do CTN c/c art. 204, § 1º, do CC de 2002, à míngua da existência de solidariedade passiva.<br>Também não é o caso de aplicação da teoria da actio nata, visto que a recorrida, como pessoa natural, na linha do precedente turmário, não pode compor grupo econômico. Então, a demora na identificação da existência de um grupo econômico de fato não tem o condão de postergar o surgimento da pretensão para o redirecionamento em desfavor da agravada, pessoa física. Com estas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento." (grifei)<br>A Fazenda Nacional, percebendo o equívoco, opôs Embargos de Declaração (fls. 3.864-3.873), nos quais apontou expressamente que o acórdão não havia se manifestado sobre a delimitação do objeto do agravo e, principalmente, sobre o prazo prescricional aplicável à responsabilização de integrantes de grupo econômico, considerando a solidariedade tributária e a teoria da actio nata. Buscava a Fazenda, em suma, que o Tribunal se pronunciasse sobre a prescrição à luz da premissa que já estava consolidada nos autos, qual seja, a de que a recorrida era, sim, integrante do grupo econômico.<br>O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os aclaratórios (fls. 3.915-3.917), afirmando genericamente que não havia vício a ser sanado.<br>A omissão do Tribunal em enfrentar os argumentos deduzidos nos aclaratórios, que eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, configura violação direta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e, por conseguinte, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão não era rediscutir a matéria, mas sim obter o devido pronunciamento sobre a tese recursal da Fazenda dentro do exato contorno fático-jurídico estabelecido e estabilizado na instância de origem.<br>Dessa forma, o provimento do Recurso Especial é medida que se impõe, para que os autos retornem à Corte Regional e esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, supra a omissão apontada, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de um integrante de grupo econômico de fato.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 4.085-4.091. Ato contínuo, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e dou-lhe provimento, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no Agravo de Instrumento nº 0807105-23.2017.4.05.0000, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, sanando a omissão supra apontada.<br>É como voto.