ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>POCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RESP PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em face da constatação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566/567/570), pacificou a questão no sentido de que: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; e "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."<br>3. O STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, "é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: (STJ, RESP 1837371, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2019).<br>4. A pretensão deduzida na inicial foi bem analisada e corretamente deferida no Primeiro Grau, sendo dito que: "Portanto, o prazo de suspensão iniciou no dia 08 de agosto de 2002, findando no 08 de agosto de 2003. Ademais, registre-se que em que pese terem ocorrido outros fatos processuais nos autos após o ano de 2008, como a improcedência dos embargos e a tentativa (infrutífera) de penhora de dinheiro e de veículos, TODOS estes fatos ocorreram quando a execução já estava prescrita."<br>5. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso, para manter a sentença que reconheceu a prescrição do crédito em execução no caso em apreço.<br>6. Apelação desprovida.<br>7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, o IBAMA sustenta violação ao artigo 1.022, do CPC, e ao art. 40, caput, § 4º, da LEF, pois não teria sido analisada a questão apresentada, referente, especificamente, a não incidência da prescrição quinquenal. Aduz que "No caso, após o trânsito em julgado dos embargos, no ano de 2016, a parte efetuou o parcelamento administrativo do débito no ano de 2019, o qual restou posteriormente rescindido. O parcelamento foi efetuado ainda dentro do prazo quinquenal e interrompe a prescrição. Desse modo, pois, o processo somente estaria prescrito em 2024, a contar da rescisão do parcelamento."<br>Sem contrarrazões.<br>O Parecer do MPF é pelo provimento do Especial.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>POCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RESP PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>VOTO<br>Com razão o recorrente.<br>Nos casos de parcelamento da dívida fiscal, a jurisprudência deste STJ já assentou que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte." - REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.<br>I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).<br>II. Recurso especial conhecido e provido.<br>Isso é o que também estabelece a Súmula 653 STJ:<br>O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021).<br>No caso, é incontroverso nos autos que houve pedido de parcelamento, embora sentença e acórdão não tenham apreciado essa circunstância interruptiva do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que houve violação ao art. 1022 do CPC, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não é suficiente à completa solução da questão submetida a julgamento. Era, na espécie, obrigatória a manifestação do órgão julgador a quo a respeito do efeito do parcelamento no prazo prescricional.<br>Com essa compreensão, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp 2197404 /MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/03/2025)<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de 2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para declarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da prescrição.<br>II - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de admissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>III - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve pedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao REFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal pretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a prescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo pelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho supracitado.<br>IV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à luz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se, considerada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos quando do ajuizamento da execução fiscal.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial<br>(AREsp 2.106. 182, relator, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 6/06/2023)<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, casso o acórdão dos Embargos de Declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo, devendo ser apreciado se, à luz da Súmula 653/STJ, tendo ocorrido o parcelamento, ainda remanescem prescritos os débitos da execução fiscal.<br>É como voto.