ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo.<br>2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco.<br>3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017).<br>4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente.<br>5. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENDRIGO HERING com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 540-541):<br>MANDADO DE SEGURANÇA -- ATO COATOR PRATICADO PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM EXONERAR O IMPETRANTE, A PEDIDO -DISCUSSÃO SUBJACENTE RELACIONADA AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO ENTRE O POSTULANTE E SUA IRMÃ, QUE OCUPAVAM CARGOS EM COMISSÃO NO MESMO GABINETE - MATÉRIA DEVOLVIDA INTEGRALMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE POR ESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO FATO DE O IMPETRANTE PASSAR A OCUPAR CARGO EFETIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE CARGOS - ALEGADA COAÇÃO NA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE EXONERAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIDADE QUE, DIANTE DE PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01 -CNJ, COM A REVOGAÇÃO DA ALÍNEA I POR MEIO DO DELIBERADO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0002482- 33.2009.2.00.0000, EM 24 NOVEMBRO DE 2009, DETERMINOU QUE OS SERVIDORES QUE SE ENQUADRASSEM NA SITUAÇÃO DE NEPOTISMO OPTASSEM LIVREMENTE POR QUAL PERMANECERIA NO CARGO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, DELIBERARIA SOBRE O ASSUNTO, FAZENDO CONSTAR, DO ATO EXONERATÓRIO, A RESPECTIVA MOTIVAÇÃO - VÍCIO NÃO RECONHECIDO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA DAS CONSEQUÊNCIAS DE DETERMINADA OPÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO QUANDO SE TRATA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM PODER-DEVER, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 151 E 153 DO CÓDIGO CIVIL - ATO PRATICADO NA GESTÃO ANTERIOR, QUE AFASTOU O NEPOTISMO, QUE NÃO TEM A EXTENSÃO PRETENDIDA, POR SE TRATAR DE DISCUSSÃO DE ATO PARA CONTRATAÇÃO DA IRMÃ DO IMPETRANTE APENAS COMO ESTAGIÁRIA - NOVO VÍNCULO ADMINISTRATIVO, CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA NORMATIVA EM VIGOR - INEXISTÊNCIA DA APONTADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL, ATÉ PORQUE, TRATA-SE DE PREENCHIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, CONSOANTE CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE - NÃO ACATAMENTO DA ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO QUE PERMITE A DEMISSÃO AD NUTUM, MESMO QUE SE TRATE DE EXONERAÇÃO MOTIVADA PELO NEPOTISMO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ÓRGÃO DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, PODENDO DETERMINAR AOS ÓRGÃOS SUBMETIDOS A SUA FISCALIZAÇÃO A REALIZAÇÃO DE ATOS VISANDO SANAR EVENTUAIS ILEGALIDADES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REFERIDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÃO A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO, SOBRETUDO QUANDO O ATO NÃO CONFIGURA PUNIÇÃO E NÃO HÁ QUESTÃO DE ORDEM SUBJETIVA A SER ANALISADA, POIS O ENTENDIMENTO VIGENTE ERA O DE QUE BASTAVA A COMPROVAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO PARA CONFIGURAR O NEPOTISMO, SENDO DESPICIENDO, À ÉPOCA, QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE EFETIVA INFLUÊNCIA DO SERVIDOR MAIS ANTIGO NA CONTRATAÇÃO DO PARENTE - ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PREVALENTE À ÉPOCA DA EXONERAÇÃO, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU COMETIDO COM ABUSO DE PODER OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À MANUTENÇÃO NO CARGO EM COMISSÃO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO COATOR COM BASE NA NOVEL INTERPRETAÇÃO SOBRE O TEMA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, DADA A RESTRITA CAUSA DE PEDIR, CIRCUNSCRITA AO PRETÉRITO ATO COATOR, COMPATÍVEL COM AS REGRAS ENTÃO VIGENTES - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, ABRINDO-SE A POSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO JUDICIAL, CASO SEJA NECESSÁRIO - SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.<br>Impende registrar que o acórdão ora impugnado foi prolatado pelo Tribunal de origem, após o parcial provimento do primeiro recurso ordinário (RMS 48701), da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no qual foi determinado o julgamento da impetração pela Corte local dos demais temas de mérito suscitados pelo impetrante, nos seguintes termos (fls. 378-382):<br>De início, à luz das provas constantes dos autos, observa-se que, em parte, tem razão o ora recorrente. Com efeito, observa-se que, no caso, o voto condutor, no julgamento do mandamus, limitou-se a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por entender que, para a apuração da coação, haveria necessidade de dilação probatória, deixando, entretanto, de enfrentar os demais pontos que embasam a insurgência mandamental.<br>(..)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Mandado de Segurança, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento nos demais pontos do mérito da controvérsia, suscitados pelo ora recorrente, adotando solução que entender de direito.<br>Nas razões recursais (fls. 639-708), defende que não houve nepotismo, pois não havia relação de hierarquia entre o impetrante e sua irmã, nem influência na nomeação. O recorrente cita precedentes do STF que exigem subordinação hierárquica para a configuração de nepotismo.<br>Assinala que a ameaça de exoneração, caso não pedisse a exoneração voluntária, constitui coação, uma vez que a exoneração seria motivada por nepotismo, o que afetaria sua imagem pessoal.<br>Alega que houve violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o suposto nepotismo.<br>Sustenta que houve desrespeito a ato concreto de efeitos permanentes, proferido pelo Desembargador J. Vidal Coelho em 2008, que afastou a configuração de nepotismo entre o impetrante e sua irmã. O recorrente argumenta que a decisão administrativa anterior não poderia ser anulada, pois já havia transcorrido o prazo de prescrição/decadência.<br>Afirma que houve ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a decisão administrativa anterior reconheceu a não configuração de nepotismo.<br>Requer a correta aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do STF e, por conseguinte, o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 731-746.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 793-803.<br>O recorrente apresentou petição de fls. 806-818, na qual se pronuncia sobre o parecer ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo.<br>2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco.<br>3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017).<br>4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente.<br>5. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O recurso busca a reforma do acórdão que denegou a segurança, alegando a existência de direito líquido e certo à reintegração no cargo de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, no gabinete do Desembargador Antonio Renato Strapasson, sob o argumento de que não se configura nepotismo o fato de o recorrente e sua irmã fazerem parte do mesmo gabinete de desembargador do TJPR, ele no cargo de assessor e ela no de secretária, tendo em vista a ausência de sua influência na contratação da irmã e de hierarquia entre eles.<br>De início, impende examinar o cerne da demanda, que diz respeito à caracterização de nepotismo.<br>O recorrente defende que não houve nepotismo, pois não havia relação de hierarquia entre o impetrante e sua irmã, nem influência na nomeação. O impetrante cita precedentes do STF que exigem subordinação hierárquica para a configuração de nepotismo.<br>O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a Súmula Vinculante n. 13 do STF, entendendo que, à época, a mera relação de parentesco já caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica.<br>Confira-se, a propósito, os termos do acórdão impugnado (fls. 548-555):<br>No caso em apreço, observo, dos elementos carreados aos autos, que o impetrante Endrigo Hering exerceu diversos cargos em comissão no gabinete do Des. Antonio Renato Strapasson, desde 22 de agosto de 2005, sendo que, de 30 de abril de 2012 a 31 de julho de 2013, ocupou o cargo de Assessor de Desembargador (DAS-4). Por outro lado, a sua irmã, Marcela Hering de Queiroz, iniciou seu labor no Poder Judiciário como estagiária do então Juiz de Direito Dr. Victor Martim Batschke, entre 04 de junho de 2007 a 14 de maio de 2008 e, a partir de 02 de junho de 2008, estagiou no gabinete do Des. Antonio Renato Strapasson. Em 16 de junho de 2009 passou a ocupar cargo em comissão no aludido gabinete, sendo que, a partir de 09 de abril de 2013, foi nomeada para o cargo de Assessor II de Desembargador (Símbolo DAS-5) e, em 22 de agosto de 2013, para o de Secretária de Desembargador (Símbolo DAS-4). Conforme alegado na proemial, não teria havido interferência de seu irmão na contratação, mas mera indicação do Dr. Victor.<br>(..)<br>Rememore-se, ainda, que no auto circunstanciado de Inspeção (Portaria n. 237, de 23 de outubro de 2009 - Protocolo n. 0192596/2010), o Conselho Nacional de Justiça determinou que "deve, no prazo de trinta dias, apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça informações detalhadas sobre a existência de parentesco e ligação funcional, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. Caso constate a tipificação de nepotismo, deve informar, no trintídio, a exoneração do servidor."<br>A própria Súmula Vinculante n. 13 do excelso Supremo Tribunal Federal, já em vigor àquela época, e de aplicação compulsória, determina que "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de ou de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".<br>Note-se, ainda que o artigo 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 07/2005, em vigor à época, era claro ao esclarecer que constituem práticas de nepotismo, dentre outras, "o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada (..) parente em linha reta (..) de qualquer servidor investido em cargo de direção e de assessoramento."<br>E o Enunciado n. 01 do Conselho Nacional de Justiça, embora estabelecesse que, "Para os fins do disposto no inciso III, do art. 2º da Resolução n. 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica" acabou por ser revogado desde o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002482- 33.2009.2.00.0000 em 24 de novembro de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Após este precedente, todos os demais julgamentos efetuados pelo Conselho Nacional de Justiça foram proferidos consoante o mesmo entendimento, ou seja, de que o reconhecimento do nepotismo dependia da análise objetiva do caso concreto, concretizando-se com o mero vínculo de parentesco e sendo despiciendo o exame da subordinação hierárquica ou grau de influência na nomeação do parente.<br>Daqueles destacados na exposição de motivos do Decreto Judiciário n. 1494/2013, constam os seguintes:<br>O Pedido de Providências n. 0003914-48.2013.2.00.0000 foi instaurado a pedido de Leandro Giroldo de Mello, que pretendia sua reintegração "ao cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C do gabinete do Juiz de Direito da Comarca de , sustentando que " Ubiratã, Estado do Paraná" o fato de seu genitor ser servidor do Poder Judiciário, laborando na mesma comarca que ele, não afrontaria o artigo 2º, inciso III da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça e nem a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, considerando que seu genitor, Mauro de Mello, não exerceria cargo de chefia, direção ou assessoramento".<br>A esse respeito, deliberou o Conselho Nacional de Justiça que "O impedimento apontado pelo Tribunal requerido para a exoneração do requerente baseou-se na existência de vínculo de parentesco de primeiro grau. Tal vínculo se dá entre o requerente, que ocupou o cargo de Assistente II de Juiz de Direito de janeiro a agosto de 2013 e seu genitor, servidor efetivo do TJ /PR desde o ano de 1988, ocupando o cargo de Oficial de Justiça, ambos no Juízo Único da Comarca de Ubiratã/PR. (..)<br>O fato do genitor do requerente não ocupar cargo de direção Deve ser ou assessoramento, não ilide, necessariamente, a ocorrência de nepotismo. levado em consideração, como bem aduziu o requerido, "que em comarcas pequenas todos se conhecem e convivem" havendo, por parte dos oficiais de justiça "proximidade, tanto com os demais servidores, quanto com o magistrado".<br>Em uma Comarca de Juízo Único, ainda mais contando com apenas 5 (cinco) servidores, há uma robusta presunção acerca da influência do genitor do requerente para que ocorresse sua nomeação.<br>As normas constitucionais possuem, inegavelmente, o atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de que Cabe a todos assumir a função de ativação de mecanismos próprios para seu cumprimento forçado, concretização das normas constitucionais, conferindo-lhes a máxima efetividade que possa delas ser extraída.<br>As medidas que vedam o nepotismo possuem, em seu alicerce, o caráter moralizador, pelo qual se busca, ao fim e ao cabo, dar máxima efetividade aos princípios da moralidade e impessoalidade, não podendo ser deixados de lado na situação em comento.<br>A possibilidade do genitor do requerente ter influenciado em sua nomeação já é, in casu, suficiente para fazer incidir a vedação à nomeação e não se pode abrir nenhum espaço à ocorrência do nepotismo. Desta forma, a observação dos elementos objetivos constantes no processo (existência de parentesco de primeiro grau entre o requerente e servidor efetivo, Comarca com Juízo Único e apenas cinco servidores), leva à presunção de ter ocorrido satisfação de interesse individual em detrimento do interesse público, com violação da impessoalidade e moralidade, quando da nomeação do requerente. Fica, assim, suficientemente configurada a ocorrência de nepotismo, mesmo que não elencada expressamente no artigo 2º, da Resolução nº 7, deste Conselho Nacional de Justiça, fazendo incidir norma que veda a nomeação.<br>Por fim, visando esgotar a análise de todos os pontos aventados no requerimento inicial, a ausência de subordinação, presente no art. 2º, §1º, da Resolução nº 7, se refere unicamente aos casos em que ambos são servidores efetivos, o que não é o caso. Portanto, descabe, no presente caso, a verificação de subordinação hierárquica.<br>Assim, pelas razões expostas, conheço do pedido e o julgo improcedente, mantendo incólume, em relação ao requerente o Decreto Judiciário nº 1406/2013, do Tribunal de Justiça do Paraná"<br>Como se denota, dentre outros fundamentos, ficou destacado que a mera de o possibilidade servidor exercer influência sobre a nomeação do parente já é suficiente para se reconhecer o nepotismo, sendo desnecessário, ainda, para este fim, que haja subordinação hierárquica entre ambos (a qual era indispensável apenas quando houvesse discussão entre servidores entre ambos efetivos).<br>Outrossim, no Pedido de Providências n. 0001808-84.2011.2.00.0000, também citado na exposição de motivos, infere-se que foi formulado por CAROLINA LENA JUNQUEIRA PERDIGÃO e JOSÉ PERIQUITO PERDIGÃO NETO, os quais pleitearam o afastamento do nepotismo pelo fato de serem cônjuges e ocuparem cargos comissionados no mesmo juízo Comarca de Goiatuba/GO). Na ocasião, decidiu o Conselho Nacional de Justiça que "nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução CNJ 07/2005 constitui prática de nepotismo, o exercício de cargo em provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito de jurisdição de cada Tribunal ou juízo, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. Desse modo, tratando-se de cônjuges ocupantes de cargo em comissão de assessoramento no âmbito da mesma unidade judiciária, em especial considerando-se ter sido as investiduras sucessivas, resta configurada a hipótese descrita acima. Ressalte-se que a exceção prevista no § 1º do artigo 2º da Resolução n. 07 /2005 aplica-se a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, o que não se verifica no caso." Ainda, no mesmo voto, citou-se precedente da referida Corte na qual se deliberou que "A possibilidade de desincompatibilização pela não subordinação hierárquica apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (CNJ, Consulta 200910000028428 - julgado em 24/11/2009).<br>E, ainda, no Pedido de Providências n. 0002242-10.2010.2.00.0000 restou consignado que "Faz- se nítida a caracterização de hipótese de nepotismo na situação relatada, vez que para tanto não é necessária a subordinação hierárquica direta, como argumenta o requerente, se, assim fosse a norma questionada perderia seu efeito prático, ficando sujeita à burlas de toda espécie" (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002242-10.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 106ª Sessão Ordinária - julgado em 01/06/2010).<br>Citem-se, ainda, outros, à título ilustrativo:<br>"CONSULTA. RESOLUÇÃO 07/2005/CNJ. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR FUNÇÃO COMISSIONADA, IRMÃO DE OUTRO SERVIDOR JÁ INVESTIDO EM FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. NEPOTISMO. APRIMORAMENTO DO TRATAMENTO NORMATIVO DA MATÉRIA.<br>1. A hipótese versada refere-se à possibilidade de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente (irmão) de outro servidor já investido em função comissionada no âmbito do mesmo Tribunal.<br>2. Dentre as hipóteses caracterizadoras de nepotismo contempladas na Resolução nº 07/2005, a tratada no inciso III (que se destina a regular o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança gratificada por cônjuge ou parente de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento) é a que serve de parâmetro para análise da situação posta pelo consulente.<br>3. A exceção prevista no § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 7, do Conselho Nacional de Justiça resguarda a situação dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias admitidos por concurso público, o que não é o caso.<br>4. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho.<br>5. Proposta de nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 07/05" (CNJ, CONSULTA Nº 0001933-18.2012.2.00.0000, Relator Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 08.10.2013).<br>"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NEPOTISMO. EXONERAÇÃO.PARENTESCO POR AFINIDADE. SERVIDORES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL. APLICAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 2º,INCISO III,DA RESOLUÇÃO CNJ N.7. IMPROCEDÊNCIA.<br>I-O exercício de cargo de provimento em comissão, no âmbito da jurisdição do mesmo Tribunal, por pessoa que possua vínculo de Parentesco por afinidade com servidor investido em cargo de chefia caracteriza prática de nepotismo.<br>II- A existência de subordinação hierárquica é irrelevante para a configuração de nepotismo.<br>III- Conhecimento do pedido. Improcedente". (CNJ, PCA -Procedimento de Controle Administrativo 000310.40.2012.2.00.0000- Rel. RUBENS CURADO- j. 08/10/2013).<br>Da análise dos autos, não vislumbro ilegalidade quanto ao ato coator consistente no Decreto Judiciário n. 1.495/2013, que exonerou o ora recorrente a pedido.<br>Como bem assinalou o Tribunal de origem, à época, "o reconhecimento do nepotismo dependia da análise objetiva do caso concreto, concretizando-se com o mero vínculo de parentesco e sendo despiciendo o exame da subordinação hierárquica ou grau de influência na nomeação do parente" (fl. 552).<br>Quanto à matéria, a Corte local também consignou breve esclarecimento acerca do nepotismo sob a ótica cronológica (fl. 571-582):<br>Sobre o tema, é importante que se esclareça que a extensão do que se considerava nepotismo sofreu modificações ao longo dos anos, podendo ser assim resumido:<br>1. A prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário foi vedada em 2005, com a edição da Resolução CNJ n.º 7/2005 que, em seu art. 2º, III, especificou a conduta como sendo "o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento."<br>b) Por meio do Enunciado Administrativo n.º 1/2005 (alínea I), o Conselho Nacional de Justiça deliberou sobre a situação tratada no artigo 2º, inciso III, da Resolução n. 07/2005, concluindo que "considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica".<br>c) O excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de agosto de 2008, julgou a ADC n. 12, reconhecendo a constitucionalidade da referida resolução e, ainda, em 21 de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante 13/STF, segundo a qual "a nomeação de cônjuge, companheiro a autoridade ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e ;dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"<br>d) Considerando o teor da súmula, por meio da Consulta n.º 0002482-33.2009.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, em 24 de setembro de 2009, revogou a alínea "i" do Enunciado Administrativo n. 01, ou seja, afastou a exigência de demonstração de . Desse modo, antes da subordinação hierárquica para a configuração do nepotismo revogação, o Conselho Nacional de Justiça entendia que o vínculo ensejador do nepotismo dependia da comprovação da subordinação hierárquica. Contudo, após a revogação da alínea I do Enunciado n. 01, passou a compreender que, para a configuração do nepotismo, bastava a comprovação objetiva de parentesco.<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal adotava o mesmo entendimento:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER EXECUTIVO, QUE EXERCE FUNÇÃO COMISSIONADA EM TRIBUNAL, AO QUAL SEU IRMÃO É VINCULADO COMO JUIZ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>1. Não se faz necessária comprovação de "vínculo de amizade ou troca de favores" entre o irmão do Impetrante e o Desembargador Federal de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da Administração Pública que configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela Constituição da República.<br>2. A configuração de afronta ao princípio da isonomia pressupõe identidade de situações com tratamento diverso, o que, à evidência, não ocorre na espécie.<br>3. Mandado de segurança denegado" (MS 27945, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00087)<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13.<br>1. A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão.<br>2. Está conforme a Súmula Vinculante 13 Portaria que exonera de função de confiança empregado público concursado em Prefeitura, em razão da existência de parentesco entre ele e ocupante de cargo em comissão no mesmo Município.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl 19911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015).<br>(..)<br>e) Posteriormente e de forma paulatina o excelso Supremo Tribunal Federal foi mudando sua compreensão sobre o tema, passando a entender que haveria necessidade de demonstração da subordinação hierárquica ou de projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo em comissão, consoante se observa do seguinte precedente:<br>"Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 34179 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04- 04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)<br>(..)<br>O Conselho Nacional de Justiça, diante da evolução na seara jurisdicional acerca do tema, ao responder Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, (n. 0002267- 71.2020.2.00.0000 - Relatoria do Conselheiro Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen) em 5 de junho de 2020, também modificou seu posicionamento, restabelecendo a vigência da revogada alínea I, do Enunciado Administrativo n. 01, com parcial modificação, nos seguintes termos: "Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação".<br>(..)<br>Este panorama histórico é importante para revelar que, à época em que foi editado o ato coator, ou seja, em 2013, o entendimento era o de que, para o reconhecimento do nepotismo, bastava a perquirição sobre o parentesco, independentemente da subordinação hierárquica entre os nomeados ou o grau de influência do comissionado na nomeação do parente. Significa dizer, portanto, que, no referido período, já estava revogada a alínea "I" do Enunciado Administrativo CNJ n.º 1/2005, por meio da Consulta n.º 0002482-33.2009.2.00.0000 e, portanto, não se exigia, para a configuração do nepotismo, a subordinação hierárquica entre os envolvidos, circunstância corroborada por inúmeros precedentes do Conselho Nacional de Justiça, do excelso Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. A regra era de ordem objetiva: bastava a constatação do grau de parentesco.<br>Nessa esteira, é de se ter em mente que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter passado a entender que para caracterização do instituto do nepotismo há necessidade de demonstração da subordinação hierárquica ou de projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo em comissão, tal entendimento não torna ilegal o ato apontado como coator, o qual respeitou a compreensão da Suprema Corte à época.<br>Veja-se que o ato coator data de 2013, sendo que a alteração de entendimento do STF se deu a partir de 2015, nos termos dos seguintes julgados:<br>Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido.<br>(Rcl 19529 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).<br>Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(MS 34179 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)<br>Nesse passo, "O Conselho Nacional de Justiça, diante da evolução na seara jurisdicional acerca do tema, ao responder Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, (n. 0002267- 71.2020.2.00.0000 - Relatoria do Conselheiro Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen) em 5 de junho de 2020, também modificou seu posicionamento, restabelecendo a vigência da revogada alínea I, do Enunciado Administrativo n. 01, com parcial modificação, nos seguintes termos: "Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação" (fl. 579).<br>Destarte, não era outro o entendimento desta Corte: "A configuração da prática de nepotismo pressupõe análise objetiva dos fatos, sendo desnecessário demonstrar a influência decorrente dos laços familiares na nomeação de alguém para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade." (REsp n. 1.447.561/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 12/9/2016).<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial, confira-se (fl. 793):<br>Quando da exoneração do impetrante, em 2013, prevalecia o entendi- mento de que a possibilidade de o servidor influenciar na nomeação do parente bastaria à configuração do nepotismo; notadamente, quando a contratação questionada sucedia a SV 13, cujo comando ob jetivo proíbe a nomeação de parentes, até o terceiro grau, "de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança".<br>Quanto à tese relativa à existência de coação na ordem para que pedisse exoneração, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que a manifestação não era injusta (fls. 549-550), pois estava em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), além de não ter sido dirigida exclusivamente ao impetrante, mas a vários servidores em situação similar.<br>Nesse passo, observo que o exame do referido tema exige de fato dilação probatória, eis que eventual ilegalidade e arbitrariedade somente seria comprovada com a demonstração de que houve efetiva coação, o que não se constata dos documentos juntados aos aos autos, sendo tal procedimento inviável na via mandamental.<br>Veja-se que "na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória." (AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No tocante à alegada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob a afirmativa de que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o suposto nepotismo, tem-se que o acórdão recorrido considerou que, por se tratar de cargo em comissão, demissível ad nutum, não havia necessidade de processo administrativo, pois a exoneração não configurava punição.<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017).<br>No que toca à alegação de decadência, ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, também não prospera a irresignação da parte recorrente, como bem pontuado pelo Parquet no seu parecer de fls. 793-803:<br>Também não há decadência, em razão do reconhecimento da suposta legalidade da contratação pela Presidência do tribunal. Em primeiro lugar, o ato citado refere-se ao contrato de estágio da parente do recorrente, como se nota do documento de f. 60: "trata-se de indicação da acadêmica de Direito Marcela Hering de Queiroz para estagiar junto ao Gabinete do Desembargador Antonio Renato Strapasson".<br>Assim, a autorização para o estágio, em 2008, não tem o mesmo título jurídico da nomeação aos cargos comissionados. Ademais, o estágio acadêmico não está regulado na SV 13 nem na Res. 7/2005 do CNJ. Por fim, como bem entendeu o TJPR, "a circunstância de que cargos em comissão são de livre provimento e exoneração, de modo a não sustentar a tese de decurso do prazo decadencial e violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e à segurança jurídica, sobretudo porque,  .. , o entendimento da Suprema Corte é o de que inexiste direito adquirido a regime jurídico para os servidores públicos". Em rigor, porque não há direito a cargos comissionados. A todos eles inere a cláusula de manutenção do agente no posto, se e enquanto bem ser- vir ao interesse público.<br>Nessa linha de consideração, registra-se outro trecho do aresto impugnado (fls. 557-562):<br>No tocante ao argumento de que a decisão administrativa proferida pelo Des. J. Vidal Coelho, em 25.06.2008, que afastou o nepotismo entre os irmãos (Protocolo n. 143394/2008), constitui- se em ato concreto de efeitos permanentes, com o prazo decadencial já cessado, além de se tratar de ato jurídico perfeito, o que gera ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999 , melhor sorte não socorre o impetrante.<br>(..)<br>Como se observa, a decisão proferida foi pontual, considerando o pleito à por vaga de estágio parte da irmã do impetrante, não havendo qualquer relação com os cargos em comissão em exame. Outrossim, a análise do em. Desembargador J. Vidal Coelho teve como fundamento precedentes então vigentes (de 2008) bem como, o teor do item I, do Enunciado n. 1., do Conselho Nacional de Justiça, . Esta normativa foi que ainda estava em vigor na ocasião revogada em 2009, deixando-se de exigir a subordinação hierárquica para configurar o nepotismo, ou seja, tornando a sua configuração de acordo com a análise objetiva do grau de parentesco. Como já salientado anteriormente o referido enunciado acabou por ser revogado desde o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002482-33.2009.2.00.0000 em 24 de novembro de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que as decisões posteriores passaram a adotar entendimento diverso, qual seja, o de que não importa se havia ou não subordinação hierárquica entre os interessados para configurar o nepotismo, tampouco se um deles teria exercido qualquer influência para a nomeação.<br>Portanto, a referida decisão diz respeito apenas à vaga de estágio, o qual cessou em sua integralidade sem qualquer ingerência. A partir do momento em que ocorreu seu término, novos vínculos administrativos foram instaurados com o Tribunal, sendo que deveriam seguir o novo entendimento administrativo, não havendo como se conceder efeitos perenes à decisão administrativa que deve se ater aos exatos limites do vínculo específico solicitado na ocasião.<br>(..)<br>Some-se a isto, a circunstância de que cargos em comissão são de livre provimento e exoneração, de modo a não se sustentar a tese de decurso do prazo decadencial e violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e à segurança jurídica, sobretudo porque, mais uma vez, o entendimento da Suprema Corte é o de que inexiste direito adquirido à regime jurídico para os servidores públicos:<br>(..)<br>Também não se revela aplicável o disposto no artigo 2º, XIII, da Lei n.º 9.784/1999, pois a interpretação que se passou a adotar (no sentido de que haveria nepotismo na situação do impetrante), foi aplicada a partir do novel entendimento jurisprudencial, não havendo incidência retroativa, pois, do contrário, poderiam ser adotadas medidas de restituição ao status quo anterior, com a potencial devolução de remunerações, dentre outros, o que não ocorreu. Por estas razões, não prosperam as teses de ofensa aos princípios do devido processo legal, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica.<br>Por fim, diante das considerações feitas, comungo da conclusão do TJPR, no sentido de que "Caso o impetrante pretenda postular o preenchimento do cargo em comissão com base no novel entendimento, deverá submeter tal pleito ao crivo administrativo novamente e, caso seja indeferido, abre-se a possibilidade de se valer das medidas judiciais cabíveis para questionar a decisão. Contudo, não se pode, a pretexto de se aplicar a nova interpretação sobre o tema, pretender desconstituir ato legalmente editado, com base em normativa vigente à época, sob pena de subtrair da autoridade competente o dever de deliberar previamente sobre o assunto, diante das novas diretrizes" (fl. 582).<br>Destarte, na espécie, não há direito líquido e certo a ser garantido por meio desta ação mandamental, tendo em vista que no momento da exoneração do recorrente o ato coator não estava impregnado por vício, pois conforme demonstrado naquela ocasião a autoridade coatora foi fidedigna ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como voto.