ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO.  CIRCUNSTÂNCIA  INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO  PARA  COM PROVAR  A  REGULARIDADE  DA  LIQUIDAÇÃO.<br>I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a  regularidade  da  dissolução  da  sociedade  não  está  condicionada  unicamente  ao  registro  do  distrato,  sendo  esta  apenas  uma  etapa  do  procedimento  de  extinção  da  sociedade.  Após  o  distrato,  faz-se  necessário  o  cumprimento  das  formalidades  dos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil,  devendo  se  proceder  à  liquidação  com  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo,  para  só  então  ser  decretado  o  fim  da  sociedade. Precedentes: REsp  n.  1.758.879/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de  17/6/2021; REsp  n.  1.877.340/RS,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de  29/4/2022.<br>III - Esta Corte Superior,  no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n.  630),  sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou  a seguinte tese jurídica :  "Em  execução  fiscal  de  dívida  ativa  tributária  ou  não-tributária,  dissolvida  irregularmente  a  empresa,  está  legitimado  o  redirecionamento  ao  sócio-gerente".  No  acórdão  do  precedente  também  ficou  definido que  "É  obrigação  dos  gestores  das  empresas  manter  atualizados  os  respectivos  cadastros,  incluindo  os  atos  relativos  à  mudança  de  endereço  dos  estabelecimentos  e,  especialmente,  referentes  à  dissolução  da  sociedade.  A  regularidade  desses  registros  é  exigida  para  que  se  demonstre  que  a  sociedade  dissolveu-se  de  forma  regular,  em  obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas  nos  arts.  1.033  à  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da  sociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de  preferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso  de  falência.  A  desobediência  a  tais  ritos  caracteriza  infração  à  lei."<br>IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.<br>V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.<br>VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.<br>VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Estado do Paraná contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal, em novembro de 2018, visando à cobrança de débito de ICMS, no valor de R$ 6.332.679,72 (seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).<br>O Juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a execução de pré-executividade e autorizando a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O agravo de instrumento do contribuinte foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE O SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO.<br>II - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONGRUÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI.<br>III - EMPRESA CANCELADA EM DEZEMBRO DE 2014, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SUM. 430/ STJ. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES.<br>IV - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo particular foram acolhidos para fixar honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Novos embargos de declaração da Fazenda Pública foram rejeitados.<br>O Estado do Paraná alega violação dos arts. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e 1.103 do Código Civil (CC), sustentando, em síntese, que o simples registro do distrato social na Junta Comercial não garante a dissolução regular da sociedade, sendo necessário o cumprimento de etapas posteriores para a extinção da pessoa jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO.  CIRCUNSTÂNCIA  INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO  PARA  COM PROVAR  A  REGULARIDADE  DA  LIQUIDAÇÃO.<br>I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a  regularidade  da  dissolução  da  sociedade  não  está  condicionada  unicamente  ao  registro  do  distrato,  sendo  esta  apenas  uma  etapa  do  procedimento  de  extinção  da  sociedade.  Após  o  distrato,  faz-se  necessário  o  cumprimento  das  formalidades  dos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil,  devendo  se  proceder  à  liquidação  com  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo,  para  só  então  ser  decretado  o  fim  da  sociedade. Precedentes: REsp  n.  1.758.879/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de  17/6/2021; REsp  n.  1.877.340/RS,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de  29/4/2022.<br>III - Esta Corte Superior,  no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n.  630),  sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou  a seguinte tese jurídica :  "Em  execução  fiscal  de  dívida  ativa  tributária  ou  não-tributária,  dissolvida  irregularmente  a  empresa,  está  legitimado  o  redirecionamento  ao  sócio-gerente".  No  acórdão  do  precedente  também  ficou  definido que  "É  obrigação  dos  gestores  das  empresas  manter  atualizados  os  respectivos  cadastros,  incluindo  os  atos  relativos  à  mudança  de  endereço  dos  estabelecimentos  e,  especialmente,  referentes  à  dissolução  da  sociedade.  A  regularidade  desses  registros  é  exigida  para  que  se  demonstre  que  a  sociedade  dissolveu-se  de  forma  regular,  em  obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas  nos  arts.  1.033  à  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da  sociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de  preferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso  de  falência.  A  desobediência  a  tais  ritos  caracteriza  infração  à  lei."<br>IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.<br>V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.<br>VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.<br>VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu, em suma, pela ilegitimidade do sócio em razão de o distrato da empresa devedora ter sido averbado na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme excertos do acórdão vergastado, in verbis:<br>(..)<br>Após a determinação e expedição da citação o Oficial de justiça certificou ao mov. 15.1 que deixou de proceder a citação em virtude de não ter encontrado a executada no endereço. Inaplicável o contido na Súmula 435 do STJ porque houve o cancelamento da empresa executada em dezembro de 2014, conforme se depreende no mov. 26.3, bem como a certidão do oficial de justiça supra citada (mov. 15.1), portanto, bem anteriormente ao ajuizamento da execução.<br>O fato de não ter havido o pagamento da dívida tributária não caracteriza infração à lei, inexistindo, assim, a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no citado art. 135 do CTN.<br>Portanto, não se verifica a legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, impossibilitando, assim, o redirecionamento, nos termos da mencionada Súmula 430 /STJ.<br>(..)<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou ainda que a empresa executada registrou a liquidação no distrato social antes do ajuizamento da execução fiscal:<br>(..)<br>a duas, extrai-se dos autos que o embargante já tinha conhecimento que o CAD/ICMS da embargada já estava cancelado desde 08/2015 (petição da página 25); a três, consta no documento da página 78 o distrato da empresa, dizendo que suas atividades se encerraram em 01/06/2013 e que procedida a sua liquidação os sócios nada receberam pela inexistência de saldo remanescente; o qual foi registrado na Junta Comercial do Paraná, agência regional de Foz do Iguaçu, em 26/02/2015; tudo muito anterior a distribuição desta execução que se deu em 28/11/2018;<br>(..) (Grifo não consta no original)<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a  regularidade  da  dissolução  da  sociedade  não  está  condicionada  unicamente  ao  registro  do  distrato,  sendo  esta  apenas  uma  etapa  do  procedimento  de  extinção  da  sociedade.  Após  o  distrato,  faz-se  necessário  o  cumprimento  das  formalidades  dos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil,  devendo  se  proceder  à  liquidação  com  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo,  para  só  então  ser  decretado  o  fim  da  sociedade.<br>Sobre  o  assunto,  confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  SUBMISSÃO  À  REGRA  PREVISTA  NO  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  03/STJ.  EXECUÇÃO  FISCAL.  DISTRATO.  DISCUSSÃO  SOBRE  A  POSSIBILIDADE  DE  REDIRECIONAMENTO  DA  EXECUÇÃO  FISCAL  EM  FACE  DE  EVENTUAIS  RESPONSÁVEIS.<br>1.  "A  Segunda  Turma  desta  Corte  de  Justiça  possui  o  entendimento  firmado  de  que  o  distrato  social  é  apenas  uma  das  etapas  necessárias  à  extinção  da  sociedade  empresarial,  sendo  indispensável  a  posterior  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo.  Por  essa  razão,  somente  após  tais  providências,  será  possível  decretar-se  a  extinção  da  personalidade  jurídica"  (REsp  1734646/SP,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/06/2018,  DJe  13/06/2018),  de  modo  que  "o  simples  fato  de  subsistir  débito  tributário  em  aberto  já  revela  um  paradoxo  que  a  Corte  local  se  esquivou  de  enfrentar.  Com  efeito,  a  lógica  que  permeia  a  extinção  da  personalidade  jurídica  da  sociedade  pressupõe  que  será  dada  baixa  da  empresa  somente  após  a  comprovação  de  quitação  de  todos  os  seus  débitos"  (EDcl  no  REsp  1.694.691/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  19/12/2017).<br>No  mesmo  sentido:  AgInt  no  REsp  1737677/MS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/11/2019,  DJe  20/11/2019.<br>2.  Ressalva  do  ponto  de  vista  do  Relator,  cujas  razões  foram  manifestadas  em  voto-vista  proferido  no  REsp  1.750.420/SP,  cujo  julgamento  foi  concluído  em  10.12.2019.  Na  ocasião,  o  entendimento  majoritário  firmou-se  no  sentido  de  que  cumpre  a  esta  Corte  prover  o  recurso  especial  tão  somente  para  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  que  decida  acerca  das  demais  etapas  do  procedimento  de  liquidação,  inclusive  sobre  a  distribuição  do  ônus  probatório,  com  base  no  material  fático-probatório  contido  nos  autos.<br>3.  Recurso  especial  parcialmente  provido.<br>(REsp  n.  1.758.879/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de  17/6/2021.)<br>TRIBUTÁRIO.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DO  SÓCIO  GESTOR  DE  EMPRESA  EXECUTADA,  NÃO  LOCALIZADA  NO  SEU  DOMICÍLIO  FISCAL.  (IR)REGULARIDADE  DA  DISSOLUÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMUNICAÇÃO  DA  INATIVIDADE  DA  EMPRESA  À  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  MERA  ETAPA  PROCEDIMENTAL  DA  DISSOLUÇÃO  REGULAR  DA  SOCIEDADE  EMPRESÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  DA  DEVIDA  LIQUIDAÇÃO,  COM  O  LEVANTAMENTO  DO  ATIVO  E  PAGAMENTO  DOS  CREDORES  PREFERENCIAIS.  CIRCUNSTÂNCIA  INSUFICIENTE  PARA  PROVAR  A  REGULARIDADE  DA  DISSOLUÇÃO  DA  EMPRESA  EXECUTADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  435/STJ.  PRESCRIÇÃO  PARA  O  REDIRECIONAMENTO  DA  EXECUÇÃO  FISCAL.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  IMPROVIDO.<br>I.  No  caso,  foi  deferido  o  redirecionamento,  ao  sócio-gerente,  da  execução  fiscal  ajuizada  contra  a  empresa  executada,  ante  a  certidão  do  Oficial  de  Justiça,  no  sentido  de  que  não  fora  ela  localizada  no  seu  endereço  fiscal.  Oposta  Exceção  de  Pré-executividade,  pelo  sócio-gerente,  requerendo  a  extinção  da  execução  fiscal,  em  relação  ao  excipiente,  em  face  de  sua  ilegitimidade  passiva  e  da  ocorrência  de  prescrição,  foi  a  Exceção  rejeitada,  mantida  a  decisão,  pelo  acórdão  recorrido.<br>II.  Quanto  à  alegada  ilegalidade  do  redirecionamento  da  execução  fiscal  ao  sócio-gerente,  defende  o  recorrente  a  tese  de  que  -  em  razão  de  não  lhe  ter  sido  supostamente  permitido  registrar  o  distrato  da  empresa  executada  perante  a  Junta  Comercial  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  pelo  fato  de  lhe  ter  sido  exigida  certidão  negativa  de  débitos  federais  (antes  da  edição  da  Lei  Complementar  147/2014,  que  alterou  o  art.  9º  da  Lei  Complementar  123/2006  e  passou  a  permitir  a  baixa  dos  atos  constitutivos  da  empresa,  independentemente  da  regularidade  tributária),  aliada  à  circunstância  de  ter  informado  à  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  de  suas  declarações  fiscais,  a  inatividade  da  empresa,  e  de  seu  nome  não  constar  da  certidão  de  dívida  ativa  -  estaria  elidida  a  presunção  de  que  trata  a  Súmula  435/STJ  ("Presume-se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixar  de  funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos  competentes,  legitimando  o  redirecionamento  da  execução  fiscal  para  o  sócio-gerente"),  cabendo  ao  Fisco,  nesse  contexto,  o  ônus  de  comprovar  a  dissolução  irregular  da  executada,  para  viabilizar  o  redirecionamento  da  execução  fiscal,  com  fundamento  no  art.  135,  III,  do  CTN,  não  sendo  bastante  a  certidão  do  Oficial  de  Justiça  que  comprova  a  frustração  da  tentativa  de  citação.<br>III.  No  caso  dos  autos,  o  sócio  gestor  não  afirma  ter  dissolvido  regularmente  a  empresa  executada,  no  sentido  de  ter  procedido  à  arrecadação  do  ativo  e  ao  pagamento  do  passivo.  Limita-se  a  postular  o  afastamento  da  presunção  de  dissolução  irregular  da  sociedade  executada,  pela  circunstância  de  ter  comunicado,  à  Receita  Federal  do  Brasil,  o  encerramento  de  suas  atividades.  À  toda  evidência,  defende  uma  interpretação  equivocada  do  teor  da  Súmula  435/STJ  e  da  distribuição  do  ônus  da  prova  do  indigitado  ilícito,  qual  seja,  a  dissolução  irregular  da  executada.<br>IV.  Com  efeito,  o  entendimento  que  subjaz  do  enunciado  sumular  435/STJ  não  é  o  de  que  apenas  na  hipótese  em  que  a  empresa  deixa  de  comunicar  a  alteração  do  seu  domicílio  fiscal  aos  órgãos  competentes  será  possível  presumir  a  sua  dissolução  irregular.  Aliás,  "para  fins  de  aplicação  do  entendimento  firmado  na  Súmula  435  do  STJ,  é  necessário  a  verificação  de  cada  caso  concreto,  "não  sendo  razoável  se  proceder  ao  redirecionamento  da  execução  fiscal,  baseando-se,  tão  somente,  em  simples  devolução  de  AR-postal  sem  cumprimento,  impondo-se,  nesse  particular,  que  se  utilizem  meios  outros  para  verificação,  localização  e  citação  da  sociedade  empresária""  (STJ,  AgRg  no  AgRg  no  REsp  1.358.007/SP,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  18/12/2013).<br>V.  Não  é  o  simples  fato  de  a  empresa  não  ser  localizada  em  seu  domicílio  fiscal  que  enseja  o  redirecionamento  da  execução  fiscal,  mas,  sim,  o  de  ter  sido  ela  dissolvida  irregularmente.  A  circunstância  de  não  ter  sido  localizada  em  seu  domicílio  fiscal  é  apenas  uma  presunção  desta  ocorrência,  que  é  relativa.<br>VI.  A  jurisprudência  do  STJ  há  muito  caminha  no  sentido  de  que  o  ônus  da  prova  de  atuação  irregular  do  sócio  gestor,  para  fins  de  redirecionamento  da  execução  fiscal,  é  da  Fazenda  Pública,  quando  o  nome  deste  não  constar  da  certidão  de  dívida  ativa,  e  do  gestor,  quando  o  seu  nome  constar  do  título  executivo.  Contudo,  na  hipótese  em  que  a  responsabilização  do  sócio  decorre  da  dissolução  irregular,  tal  "responsabilização  do  sócio  decorre  do  disposto  no  art.  135,  III,  do  CTN  e  não  tem  como  pressuposto  o  nome  do  sócio  constar  da  CDA"  (STJ,  AgInt  no  REsp  1.850.370/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  16/11/2020),  o  que  permite  concluir  que  o  ônus  da  prova  recai  sobre  o  Fisco,  quando  se  imputa  responsabilidade  ao  sócio-gerente  por  fato  que  precede  a  dissolução  irregular,  na  circunstância  de  o  nome  deste  não  constar  da  certidão  de  dívida  ativa  (prática  de  fraudes,  simulação,  crimes  fiscais,  entre  outros).<br>VII.  No  caso  dos  autos,  o  próprio  sócio-gerente  reconhece  que  a  empresa  executada  foi  dissolvida.  O  que  se  pretende  é  afastar  a  presunção  de  que  tal  dissolução  foi  irregular,  pela  simples  circunstância  de  ele  ter  comunicado  a  inatividade  da  sociedade  empresária,  nas  declarações  fiscais  enviadas  à  Receita  Federal  do  Brasil,  o  que  não  encontra  amparo  na  jurisprudência  do  STJ.<br>VIII.  De  fato,  tais  declarações  são  apenas  uma  das  etapas  da  dissolução  dita  regular,  que  pressupõe,  conforme  precedente  do  STJ,  firmado  em  recurso  repetitivo,  a  "obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas  nos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da  sociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de  preferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso  de  falência"  (STJ,  REsp  1.371.128/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  DJe  de  17/09/2014).  Com  efeito,  "os  julgados  mais  recentes  do  STJ  afirmam  que  a  legislação  societária,  a  doutrina  e  a  jurisprudência  registram  que  o  distrato  social  é  apenas  uma  das  fases  (in  casu,  a  primeira)  do  procedimento  de  extinção  da  pessoa  jurídica  empresarial.  Após  o  distrato,  procede-se  ainda  à  liquidação,  ou  seja,  à  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo  (e  eventual  partilha  de  bens  remanescentes,  em  sendo  o  caso),  para,  então,  decretar-se  o  fim  da  personalidade  jurídica  (..)"  (STJ,  AgInt  no  AREsp  1.511.227/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  18/05/2020).<br>IX.  É  absolutamente  razoável  estabelecer,  ao  sócio  gestor  da  empresa  executada  ao  tempo  da  sua  dissolução,  o  ônus  da  comprovação  de  que  ela  se  procedeu  de  forma  regular.  É  que  se  estará  a  exigir,  do  sócio  administrador,  apenas  a  comprovação  de  que  fez  o  que  a  lei  lhe  determina.  Exigir  tal  do  Fisco,  ao  revés,  mostra-se  irrazoável,  por  resultar  em  ônus  probatório  demasiadamente  complexo,  quando  não  impossível.  É  lidimo,  portanto,  que  a  jurisprudência  alcance  hipóteses  de  presunção  de  dissolução  irregular  da  empresa  executada,  como  a  que  decorre  da  situação  prevista  na  Súmula  435/STJ,  sem  que  tal  implique  incompatibilidade  com  a  Súmula  430  desta  Corte.<br>X.  Sendo  inequívoca  a  ocorrência  da  dissolução  da  empresa  executada  -  no  caso,  confessada  pelo  contribuinte,  em  suas  declarações  fiscais,  e  reafirmada  nas  razões  recursais  -,  é  razoável  atribuir,  ao  seu  sócio  gestor,  o  ônus  da  prova  de  que  ela  se  deu  de  forma  regular,  porquanto  tem  ele  à  sua  disposição  todas  as  informações  da  sociedade  executada  concernentes  ao  patrimônio,  operações,  livros  empresariais,  contas  bancárias,  entre  outras.<br>XI.  No  julgamento  do  REsp  1.201.993/SP,  submetido  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (Tema  444),  fixou  esta  Corte  o  entendimento  de  que  "(i)  o  prazo  de  redirecionamento  da  Execução  Fiscal,  fixado  em  cinco  anos,  contado  da  diligência  de  citação  da  pessoa  jurídica,  é  aplicável  quando  o  referido  ato  ilícito,  previsto  no  art.  135,  III,  do  CTN,  for  precedente  a  esse  ato  processual"  (STJ,  REsp  1.201.993/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  DJe  de  12/12/2019).<br>XII.  Assim,  o  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  da  pretensão  de  redirecionar  a  execução  fiscal,  em  face  do  sócio  gestor  ao  tempo  da  dissolução  irregular  (ou  da  presunção  de  sua  ocorrência),  por  este  ilícito  tributário,  quando  ocorrente  antes  da  citação  da  empresa  executada  -  como  no  caso  -,  corresponde  à  data  da  diligência  citatória  frustrada.<br>XIII.  Não  tendo  decorrido  prazo  superior  a  5  (cinco)  anos  entre  a  diligência  citatória  negativa  da  empresa  executada  (04/05/2012),  não  localizada  em  seu  domicílio  fiscal,  e  a  citação  do  sócio  gestor  (15/08/2014),  inocorrente  a  prescrição  para  o  redirecionamento  da  execução  fiscal,  no  caso.<br>XIV.  Recurso  Especial  improvido.<br>(REsp  n.  1.877.340/RS,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de  29/4/2022.)<br>Esta Corte Superior,  no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema  n. 630),  sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou  a seguinte tese jurídica :  "em  execução  fiscal  de  dívida  ativa  tributária  ou  não-tributária,  dissolvida  irregularmente  a  empresa,  está  legitimado  o  redirecionamento  ao  sócio-gerente".  No  acórdão  do  precedente  também  ficou  definido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543-C,  DO  CPC.  REDIRECIONAMENTO  DE  EXECUÇÃO  FISCAL  DE  DÍVIDA  ATIVA  NÃO-TRIBUTÁRIA  EM  VIRTUDE  DE  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DE  PESSOA  JURÍDICA.  POSSIBILIDADE.  ART.  10,  DO  DECRETO  N.  3.078/19  E  ART.  158,  DA  LEI  N.  6.404/78  -  LSA  C/C  ART.  4º,  V,  DA  LEI  N.  6.830/80  -  LEF.<br> .. <br>3.  É  obrigação  dos  gestores  das  empresas  manter  atualizados  os  respectivos  cadastros,  incluindo  os  atos  relativos  à  mudança  de  endereço  dos  estabelecimentos  e,  especialmente,  referentes  à  dissolução  da  sociedade.  A  regularidade  desses  registros  é  exigida  para  que  se  demonstre  que  a  sociedade  dissolveu-se  de  forma  regular,  em  obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas  nos  arts.  1.033  à  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do  Código  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da  sociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de  preferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso  de  falência.  A  desobediência  a  tais  ritos  caracteriza  infração  à  lei.<br> .. <br>(REsp  n.  1.371.128/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  julgado  em  10/9/2014,  DJe  de  17/9/2014.)  (Grifo  não  consta  no  original.)<br>É necessário, portanto, distinguir a dissolução irregular da liquidação irregular: enquanto a primeira decorre do descumprimento dos trâmites legais para o encerramento da sociedade, a segunda refere-se à inobservância, no curso da liquidação, da correta apuração do ativo, quitação do passivo e eventual partilha do patrimônio remanescente.<br>Essa dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DAS DEMAIS FASES NECESSÁRIAS. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 630/STJ.<br>1. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.<br>2. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas.<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."<br>4. A dissolução irregular de sociedade comercial, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil.<br>5. Necessário, por conseguinte, que se devolva o processo ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre a presença dos requisitos que autorizam o redirecionamento da execução fiscal, manifestando-se especialmente sobre a ocorrência, ou não, de dissolução irregular da empresa, pois descabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, aferir a efetiva ilicitude, por exigir reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para se dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.)<br>Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.<br>Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo, afastando-se a alegação de ilegitimidade. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar, por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação - conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.<br>É o voto.