ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.<br>5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória.<br>Tese de julgamento:<br>1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta.<br>2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.175-1.176):<br>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA INCORPORADA AO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS - PARNASO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SOB O REGIME DE PROTEÇÃO INTEGRAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA E À JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS E REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PERICIAL. SENTNEÇA ANULADA.<br>1. O Parque Nacional é espécie de unidade de conservação de proteção integral (art. 8º, III, Lei nº 9.985/2000), o qual possui como finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, e destinação de sua área adstrita a nicho restrito, justamente em razão da necessária compatibilidade com seu objetivo básico específico, suportando tão somente a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, a teor do caput do art. 11, Lei nº 9.985/2000.<br>2. A observância da destinação da área para além das atividades elencadas requer ademais a sujeição (i) às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade (obrigatório, nos termos do art. 27, da Lei), às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento para a visitação pública; (ii) relativamente à pesquisa científica, à autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento, conforme parágrafos 2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.985/2000.<br>3. O Plano de Manejo do PARNASO foi publicado pela Portaria ICMBIO 45/2008, de 21.07.2008, ao passo que o art. 28, da Lei nº 9.985/2000, dispõe serem "proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos".<br>4. A Corte da Cidadania possui o entendimento de que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019. STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018).<br>5. Por tal razão, era uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo o esbulho estatal, configurado pelo apossamento do imóvel, mesmo nas hipóteses de declaração de utilidade pública de área para fins ambientais, estar-se-ia diante de limitação administrativa, o que não autorizaria a desapropriação indireta. (Precedentes: REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020. AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022. REsp n. 1.109.778/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 4/5/2011. EREsp n. 901.319/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)<br>6. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça identificou especificidades dentro das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação em matéria ambiental, porquanto sejam diversos os institutos destinados à preservação ambiental, dentre eles, os previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - como a Amazônia Legal, Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal - e aqueles integrantes do SINUC, divididos em unidade de proteção integral e unidades de uso sustentável, conforme Lei nº 9.985/2000. (Precedentes: REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>7. Nesse diapasão, nota-se que o art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, dispõe que o "Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei", de modo que a conveniência e a oportunidade a que estaria subordinada a desapropriação, restariam afastadas no presente caso, estando as áreas declaradas como de utilidade pública e compreendidas no Parque Nacional vinculadas à desapropriação.<br>8. Tendo aproximadamente 90% da propriedade da Autora sido incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos - PARNASO, com prévia declaração de utilidade pública para a referida extensão da unidade de proteção integral, resta devidamente configurado o apossamento pelo ICMBIO, pelo que em princípio, devida a desapropriação indireta.<br>9. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes à correta identificação da área desapropriada, quanto menos ao cálculo da justa indenização, os quais necessitam de apreciação de demais provas documentais cartográficas e geográficas, sobretudo em razão da edição da Lei nº 14.452/2022, a qual, ao redefinir os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, desafetou áreas anteriormente englobadas, as quais passaram a compor a a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, conforme art. 2º, e renovou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação para aquelas mantidas no território do PARNASO (art. 5º). Outrossim, é indispensável ao presente caso a produção da prova técnica pericial.<br>10. Por tais razões, faz-se necessária a anulação da r. sentença, a fim de que, após a correta instrução processual, delimite-se a área precisa a sofrer a desapropriação indireta e calcule-se o valor da justa indenização. Com o provimento do apelo interposto pela Parte Adversa, a r. sentença restou desconstituída e, com ela, a condenação à verba sucumbencial. Posto isso, resta prejudicado o recurso de apelação interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO.<br>11. Recurso de apelação interposto por FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA conhecido e provido. Recurso de apelação interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO julgado prejudicado. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 1.227):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.<br>1. Os embargos de declaração são expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC. A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão ainda atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. O dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.<br>2. Relativamente à alegação de supressão de instância e de inexistência de comprovação do esbulho possessório, foi o voto condutor do v. acórdão coerente, suficiente e explícito ao explicitar as razões pelas quais restou configurada a desapropriação indireta, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito às especificidades de cada instituto destinado à preservação ambiental.<br>3. De acordo com os precedentes citados pelo aresto embargado, são requisitos da desapropriação direta a perda da posse, ou seja, o esbulho possessório, ao passo que resta caracterizada a desapropriação indireta, modalidade reconhecida neste caso concreto, justamente pelo completo esvaziamento econômico e/ou desproporcional mutilação do direito de propriedade, sendo entendimento consolidado e atual do STJ o de que "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante" (AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>4. Pela teoria da actio nata iniciado o prazo prescricional da Embargada apenas com o recebimento do Ofício nº 212/2014 - PARNASO/DIMAN/ICM Bio, de 22 de julho de 2014, em que (i) atestada a sobreposição entre as terras da Fazenda Santo Antônio com a área do Parque Nacional da Serra dos órgãos, ampliado em 13 de setembro de 2008 e (ii) perquirido o interesse da Autora em instaurar processo de desapropriação amigável. Junto ao referido ofício.<br>5. Inexiste, pois, vício embargável no julgado. A rediscussão da matéria, com novo julgamento da causa, é objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas à solução de vícios embargáveis existentes, devendo desafiar a interposição do recurso cabível. (Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, D Je de 29/6/2023. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).  <br>6. Embargos de declaração opostos por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO conhecidos e desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.238-1.244, aponta o recorrente violação dos artigos 489, § 1º, I, IV e V, 494, I e II, 1.013, § 1º, 2º, 3º, IV, e 4º, 1022, I, II e III, parágrafo único, I e II, 1.025, 1.026, 933, todos do CPC; 1.238 do CC; 11 e 45, VI, da Lei nº 9.985/2000; 35, 10-A e 10, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, incs. I, IV e V, 1.022, incs. II e III, 494, I e II, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sustenta que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não esclareceu sob qual fundamento decidiu ter havido desapropriação indireta.<br>Aponta, ainda, contradição no r. acórdão quanto à questão da prescrição da pretensão indenizatória, por ter o Tribunal a quo entendido que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento do Ofício nº 212/2014-PARNASO/DIMAN/ICM Bio, de 22 de julho de 2014, formalizando o interesse da Autarquia em instaurar processo de desapropriação amigável. Afirma que o oficio é "uma mera resposta do ICMBIO ao pedido formulado pela Autora, de modo que não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional" (fl. 1.241).<br>No mérito, primeiramente, alega o recorrente que houve uma mera limitação administrativa ao direito de propriedade da recorrida e que estaria prescrita a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos. Assevera que "o ato de criação do Parque Nacional apenas afeta o bem à utilização pública, não tendo o condão de esgotar o conteúdo econômico das propriedades privadas localizadas no interior da unidade, vez que a Lei nº. 9.985/2000 (art. 11) admite a manutenção da atividade econômica exercida no momento da criação da UC, ainda que incompatível com o novo regime jurídico da área" (fl. 1.240). Acrescenta que as "restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto que criou o referido Parque Nacional, caracterizam - por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma - mera limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932" (fls. 1.242-1.243).<br>Em pedido subsidiário, caso se entenda ter havido desapropriação indireta, alega o recorrente que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. Salienta que o prazo prescricional para requerer indenização em decorrência de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil c/c o Tema 1.019 do STJ, e, no caso concreto, teve início em 2008, quando publicado o Decreto que integralizou 90% da propriedade da ora recorrida ao PARNASO; contudo, a ação somente foi ajuizada quando encerrado o prazo, em 2020.<br>Acrescenta que "inexistiu processo administrativo junto a autarquia na forma exigida no Art. 10-A do Decreto 3.365/41, sendo o aludido oficio uma mera resposta do ICMBIO ao pedido formulado pela Autora, de modo que não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional" (fl. 1.241).<br>Em complemento, expõe que a recorrida "adquiriu o imóvel em data posterior a criação do Parque, momento em que 68% da propriedade já estaria inserido nele. Logo, se desde 1984 cerca de 68% da área já fazia parte do PARNASO e o autor somente adquiriu a área em 2006, indubitavelmente as áreas correspondentes aos aludidos 68% já teriam sido alcançadas pela prescrição (cf. Tema 1.019 STJ) quando do ajuizamento da ação em 2020" (fl. 1.241). Alega que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo a limitação administrativa preexistente à aquisição do imóvel, não procede o pleito indenizatório, ante a presunção de que o proprietário tinha conhecimento das limitações a que o imóvel estava sujeito e, ainda assim, optou pela compra" (fl. 1.242).<br>Requer provimento do recurso especial para que seja reconhecida a limitação administrativa e a prescrição da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, caso se entenda que a criação do parque significou a desapropriação indireta, requer a reforma do r. acórdão com a declaração de prescrição da pretensão indenizatória.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.251-1.265).<br>Decisão de admissibilidade positiva (fls. 1.271-1.272).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo seu desprovimento (fls. 1.279-1.289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.<br>5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória.<br>Tese de julgamento:<br>1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta.<br>2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.<br>VOTO<br>Em primeiro grau, a ação de desapropriação indireta ajuizada pela ora recorrida foi julgada improcedente, por concluir o Juiz ter ocorrido limitação administrativa.<br>Na sequência, a 7ª Turma do TRF da 2ª Região deu provimento à apelação da parte recorrida e julgou prejudicada a apelação do ICMBIO, pelos fundamentos seguintes (fls. 1.165-1.173):<br>I - Do recurso de apelação interposto por FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA<br>Com razão Apelante.<br>Pretende FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a declaração da desapropriação indireta, e consequente desmembramento das áreas e condenação das demandadas ao pagamento de justa indenização correspondente ao valor da área desapropriada, devidamente acrescida de juros compensatórios, moratórios e correção monetária desde o apossamento até a data do efetivo pagamento, desde que não inferior a R$ 8.699.342,69 (oito milhões, trezentos e quarenta e dois mil e sessenta e nove centavos).<br>Relativamente ao pedido de desmembramento, esse se circunscreve à área remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) da gleba F-2, aos moldes das plantas e do memorial descritivo em anexo, com a respectiva emissão do termo de desmembramento, e encaminhamento de ofício ao cartório de registro de imóveis competente e órgãos públicos, de modo que a Autora possa exercer seus direitos inerentes à propriedade de forma desembaraçada, inclusive no que se refere ao ato de disposição do imóvel e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao 10º cartório de ofício de Petrópolis, a fim de que se registre junto a matrícula do imóvel os respectivos decretos expropriatórios.<br>Pois bem, o deslinde da controvérsia consiste em saber se houve esbulho por parte do Poder Público, presentado pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, sobre a propriedade da Autora sem justa e prévia indenização em dinheiro, ou se o caso cuida de mera limitação administrativa, bem como se há, nos autos, elementos fático-probatórios ao convencimento motivado do magistrado acerca do primeiro questionamento.<br> .. <br>Em outras palavras, a declaração de utilidade, por si só, não configura desapropriação. Por outro lado, a prática de atos materiais e/ou a instauração de processo expropriatório sem a prévia publicação da declaração é modalidade antijurídica de intervenção do Estado na propriedade, concebido enquanto esbulho e, por sua vez, hipótese de ajuizamento de ação de desapropriação indireta.<br>No caso em tela, publicado em 16 de Setembro de 2008 o Decreto sem número de 13 de setembro de 2008, o qual redefiniu os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, no Estado do Rio de Janeiro, por meio nova redação aos artigos 1º a 4º, do Decreto no 90.023, de 2 de agosto de 1984 (art. 1º), tendo, em seu art. 3º, efetuada a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das terras e das benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no Decreto, destinadas à preservação ambiental, conforme artigos 5º, alínea "k", e 6º, do Decreto-Lei no 3.365/1941, e no Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970.<br>O mesmo Diploma autorizou o ICMBIO a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias. Veja-se:<br>Art. 3º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e as benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, destinadas à preservação ambiental, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.<br>Art. 4º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente." (NR)<br>Assim, foi encaminhado à Autora o Ofício nº 212/2014-PARNASO/DIMAN/ICM Bio, de 22 de julho de 2014, em que (i) atestada a sobreposição entre as terras da Fazenda Santo Antônio com a área do Parque Nacional da Serra dos órgãos, ampliado em 13 de setembro de 2008 e (ii) perquirir o interesse da Autora em instaurar processo de desapropriação amigável. Junto ao referido ofício, constava a declaração abaixo transladada (evento 1, DOC14):<br>Declaro, para os devidos fins, que a propriedade formada pelas Glebas de terras F2 e F3 desmembradas respectivamente das Glebas F e Fl integrantes da Fazenda Santo Antônio, sendo a gleba F2 cadastrada no INCRA sob o nº 9500176274889 e na Receita federal sob o nº 0.184.8493-8 com área total de 1.854.702,55 m2, e a Gleba F3 cadastrada no INCRA sob o nº 9500330541356 e na Receita Federal sob o nº 6.766.823-2 com área total de 38.695,79 m2, situadas no Km 6,5 da Estrada Philúvio Cerqueira Rodrigues, BR 495, possui cerca de 90% de suas terras no interior do Parque Nacional da Serra dos Órgãos. Os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos foram determinados pelo Decreto Federal 90.023, de 02 de agosto de 1984, quando cerca de 68% (1.299.493,62 m2) da área em questão estava inserida nos limites do parque. A partir do Decreto Federal s/n de 13 de Setembro de 2008, que ampliou o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, uma parte maior da área da propriedade em questão passou a integrar os limites do Parque, conforme mapa em anexo. Declaro ainda que a propriedade supracitada não é, no presente, objeto de processo de desapropriação.<br>Dos fatos incontroversos acima expostos, extraídas as seguintes conclusões: (i) parcela significativa da propriedade da Autora (cerca de 68%) já fazia parte do PARNASO desde 1984; (ii) em 2008, a área do Parque foi ampliada e seus limites se sobrepuseram à razão de aproximadamente 90% da propriedade da Autora; (iii) desde 02/08/84 até 22/07/2014, não houve desapropriação da área pertencente à Autora.<br>Ato continuo, a Autora manifestou o seu interesse em promover desapropriação amigável (evento 1, PADM15), todavia, o processo não obteve andamento e restou arquivado sem qualquer decisão de mérito ou conclusão (evento 1, ANEXO16). Assim, é também incontroversa a inexistência de desapropriação direta efetuada pelo ICMBIO.<br>Por outro lado, encontrando-se a parcela majoritária da propriedade da Autora compreendida na área do PARNASO, hão de ser observadas a destinação e a finalidade características da referida Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral, o que, necessariamente, impõe restrição ao direito de propriedade da Autora.<br>A Lei nº 9.985/2000 é responsável pela regulamentação do art. 225, §1º, I, II, III e VII, da CRFB/88, e pela instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, tendo reservado às unidades de conservação, regime especial de administração e garantias adequadas de proteção, nos termos de seu art. 2º, I.<br>Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:<br>I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;<br>Podem as unidades de conservação serem instituídas sob regime de Uso Sustentável ou de Proteção Integral, tendo a última modalidade o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei, conforme art. 7º, caput e § 1º, da mesma Lei nº 9.985/2000.<br>O Parque Nacional é espécie de unidade de conservação de proteção integral (art. 8º, III, Lei nº 9.985/2000), o qual possui como finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, e destinação de sua área adstrita a nicho restrito, justamente em razão da necessária compatibilidade com seu objetivo básico específico, suportando tão somente a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, a teor do caput do art. 11, Lei nº 9.985/2000.<br>A observância da destinação da área para além das atividades elencadas requer ademais a sujeição (i) às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade (obrigatório, nos termos do art. 27, da Lei), às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento para a visitação pública; (ii) relativamente à pesquisa científica, à autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento, conforme parágrafos 2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.985/2000.<br>O Plano de Manejo do PARNASO foi publicado pela Portaria ICMBIO 45/2008, de 21.07.2008, em cujo 4º Encarte encontram-se (i) o histórico de planejamento, (ii) avaliação estratégica, (iii) objetivos específicos do manejo, (iv) zoneamento, (v) normas gerais, (vi) planejamento por áreas de atuação, (vii) enquadramento das ações por áreas estratégicas e (viii) cronograma físico e estimativas de custos da referida unidade de conservação, ao passo que o art. 28, da Lei nº 9.985/2000, dispõe serem "proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos".<br>Diferentemente da desapropriação, a limitação administrativa é modalidade de intervenção parcial do Estado na propriedade privada, decorrente de seu poder de polícia, veiculada por ato normativo e caracterizada pela imposição unilateral, geral e abstrata, em que se delimita o direito à propriedade privada em razão da incidência do interesse público, impondo-se deveres jurídicos positivos, negativos ou permissivos aos proprietários/administrados.<br>Justamente por se tratar de restrição parcial da propriedade e somente em razão da imposição do interesse da coletividade, sem aniquilação dos direito inerentes à propriedade, a limitação administrativa é, em regra, gratuita, não gerando (em princípio) direito à indenização. Todavia, caso comprovada no caso concreto a supressão absoluta ou desproporcional dos direitos inerentes à propriedade ou o relevante esvaziamento do valor econômico da propriedade resultante da referida intervenção pública, o pagamento da indenização faz-se devido.<br> .. <br>Faz-se mister salientar que, em se tratando de limitação administrativa, a pretensão de ressarcimento possui caráter pessoal, e não real, o que repercute diretamente no prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos, e não mais aquele regulado pelo prazo da usucapião extraordinária, conforme art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41 e artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.<br> .. <br>Ainda em relação à diferenciação entre os institutos abordados, a Corte da Cidadania possui o entendimento de que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019. STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018).<br>Por tal razão, era uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo o esbulho estatal, configurado pelo apossamento do imóvel, mesmo nas hipóteses de declaração de utilidade pública de área para fins ambientais, estar-se-ia diante de limitação administrativa, o que não autorizaria a desapropriação indireta.<br> .. <br>Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça identificou especificidades dentro das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação em matéria ambiental, porquanto sejam diversos os institutos destinados à preservação ambiental, dentre eles, os previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - como a Amazônia Legal, Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal - e aqueles integrantes do SINUC, divididos em unidade de proteção integral e unidades de uso sustentável, conforme Lei nº 9.985/2000.<br>Nesse diapasão, nota-se que o art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, dispõe que o "Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei", de modo que a conveniência e a oportunidade a que estaria subordinada a desapropriação, restariam afastadas no presente caso, estando as áreas declaradas como de utilidade pública e compreendidas no Parque Nacional vinculadas à desapropriação.<br> .. <br>Assim, tendo aproximadamente 90% da propriedade da Autora sido incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos - PARNASO, com prévia declaração de utilidade pública para a referida extensão da unidade de proteção integral, resta devidamente configurado o apossamento pelo ICMBIO, pelo que em princípio, devida a desapropriação indireta.<br>Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes à correta identificação da área desapropriada, quanto menos ao cálculo da justa indenização, os quais necessitam de apreciação de demais provas documentais cartográficas e geográficas, sobretudo em razão da edição da Lei nº 14.452/2022, a qual, ao redefinir os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, desafetou áreas anteriormente englobadas, as quais passaram a compor a a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, conforme art. 2º, e renovou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação para aquelas mantidas no território do PARNASO (art. 5º).<br>Outrossim, é indispensável ao presente caso a produção da prova técnica pericial.<br>Por tais razões, faz-se necessária a anulação da r. sentença, a fim de que, após a correta instrução processual, delimite-se a área precisa a sofrer a desapropriação indireta e calcule-se o valor da justa indenização.<br>Portanto, merece provimento o recurso de apelação interposto por FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Destaques nossos)<br>Em relação à alegada violação aos arts . 489, § 1º, incs. I, IV e V, e 1.022, incs. II e III, 494, incs. I e II, 1.025 e 1.026 do CPC, não assiste razão ao recorrente, pois a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Ao contrário do que alega o recorrente, o r. acórdão consignou que, na hipótese, houve a desapropriação indireta, uma vez que 90% da propriedade da recorrida foi "incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos - PARNASO, com prévia declaração de utilidade pública para a referida extensão da unidade de proteção integral, resta devidamente configurado o apossamento pelo ICMBIO, pelo que em princípio, devida a desapropriação indireta" (fl. 1.173).<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, registrou-se que "o documento acostado em evento 44, OUT2, em nada afasta o reconhecimento da desapropriação indireta da propriedade da Embargada, haja vista que essa decorre justamente da sobremaneira restrição ao direito de propriedade imposta pela inclusão da área de posse e domínio públicos referente a Parque Nacional, espécie de unidade de proteção integral, bem como pelo Plano de Manejo aplicado à referida área" (fl. 1.223).<br>Outrossim o Tribunal afastou a alegação de prescrição da pretensão de justa indenização. Nessa questão, consignou que o prazo a ser aplicado é de 10 anos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil e o Tema nº 1.019 do STJ, e que os limites do PARNASO, incialmente fixados pelo do Decreto nº 90.023/1984, em 2008 foram ampliados e se sobrepuseram à razão de aproximadamente 90% da propriedade da recorrida. Na espécie, a Corte de origem entendeu que, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início com o recebimento do Ofício nº 212/2014- PARNASO/DIMAN/ICMBio, de 22 de julho de 2014, em que (i) atestada a sobreposição entre as terras da Fazenda Santo Antônio com a área do Parque Nacional da Serra dos órgãos, ampliado em 13 de setembro de 2008 e (ii) perquirido o interesse da Autora em instaurar processo de desapropriação amigável.<br>Assim, não há falar em omissão ou contrariedade do r. acórdão.<br>Registre-se, por oportuno, que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No que concerne à tese de que teria ocorrido uma mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta (arts. 11 e 45, VI, da Lei nº 9.985/2000), também não tem razão o recorrente. Quanto à essa questão específica, o acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Por se tratar de Unidade de Conservação de Proteção Integral, a criação de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais ocasiona significativas limitações à exploração de recursos naturais e à propriedade privada (§§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 9.985/2000). Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020.<br>3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.018.026/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Destaquei)<br>ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta.<br>2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Destaquei)<br>Negado provimento aos pedidos principais do recorrente, quais sejam, a nulidade do r. acórdão por omissão e contradição ou o reconhecimento de ter havido limitação administrativa. Passo ao exame do pedido subsidiário - declaração prescrição da pretensão indenizatória.<br>Em relação ao decurso do prazo prescricional, o Tribunal consignou que a pretensão da autora, ora recorrida, não estaria prescrita porque: (i) o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC; (ii) o decreto que estabeleceu os limites do Parque é de 1984 (Decreto nº 90.023/1984), mas só em 2008 os limites foram ampliados e se sobrepuseram à razão de aproximadamente 90% da propriedade da Autora (Dec s/nº de 13 de setembro de 2008); e, por fim, (iii) pela teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início com o recebimento do Ofício nº 212/2014-PARNASO/DIMAN/ICMBio, de 22 de julho de 2014.<br>De acordo com o r. acórdão (fl. 1.166), com o Decreto nº 90.023/1984, que estabeleceu os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, a recorrida teve 68% de sua propriedade integrada à Unidade de Conservação; posteriormente, com o Dec s/nº de 13 de setembro de 2008, a área do Parque foi ampliada e seus limites se sobrepuseram à razão de aproximadamente 90% da propriedade da Autora.<br>Registre-se, por oportuno, que as restrições administrativas decorrentes Decreto nº 90.023/1984 já existiam no momento em que adquirido o imóvel, uma vez que a propriedade foi adquirida em 2006, por dação em pagamento, e em 24/11/2006 integralizada no capital social da recorrida (fl. 7). Dessa feita, nos termos do Tema 1.004 do STJ, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta por essa área.<br>Tema 1.004<br>Tese Firmada: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO CIPÓ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ART. 45, VI, DA LEI 9.985/2000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. .<br>1. Trata-se de Ação de Indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o IBAMA tendo em vista a criação do Parque Nacional da Serra do Cipó, no Estado de Minas Gerais, pelo Decreto 90.223 de 25 de setembro de 1984.<br>2. Nos termos do art. 45, VI, da Lei 9.985/2000, somente os proprietários anteriores à criação da unidade de conservação possuem direito a indenização. "Conforme a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 27/4/2010).<br>3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.287.049/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.<br>Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".<br>2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior, o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa não tem direito à indenização.<br>3. Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.<br>(REsp n. 1.511.839/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto ao Dec s/nº de 13 de setembro de 2008, que ampliou os limites do PARNASO com sobreposição à razão de aproximadamente 90% da propriedade da recorrida, tem-se que a referida norma já autorizava as desapropriações que se fizessem necessárias, razão pela qual deve ser considerado como o termo inicial para a contagem da prescrição da ação de desapropriação indireta.<br>Assim, apenas quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o r. acórdão deve ser reformado. O entendimento desta Corte Superior é de que o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta tem início na data da criação do parque nacional ou da reserva ecológica, No caso dos autos, o ato de desapossamento decorreu do Decreto s/nº de 13 de setembro de 2008. O próprio decreto expropriatório importa desapropriação indireta, na medida em que transfere a propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser ele considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS.<br> .. <br>IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de rodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n. 194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160.<br> .. <br>VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).<br>VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004).<br>Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos.<br>IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de novembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em 2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)<br>X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.995/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E 7/STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo (desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986 e da Lei Estadual 5.649/1987.<br> .. <br>13. Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi ajuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito indenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do prazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva ecológica, seguem precedentes do STJ: REsp 659.220/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp 72.088/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.<br> .. <br>22. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.710.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, posto que, a partir do Dec s/nº de 13 de setembro de 2008, tinha o recorrido o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta, o que veio a fazer somente em 07/04/2020 (certidão de fl. 111), quando já escoado o prazo.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar prescrita a pretensão indenizatória da autora, ora recorrida, pela desapropriação indireta do imóvel objeto da inicial.<br>É como voto.