ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESDOBRAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da aplicação do principio da simetria, inviável a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP contra decisão monocrática de fls. 1.757-1.763 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 1.795-1.797 (e-STJ), assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, a agravante defende a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade.<br>Destaca que a decisão agravada apresenta "contradição aos fatos contrastantes da ação de origem, visto que não estamos diante de ação civil pública, mas sim ação ordinária de declaração de nulidade, logo, não se confundindo com o direito constante na citada Lei nº 7.347/85, de maneira que tal lei versa quanto as normas aplicáveis as ações civis públicas" (e-STJ, fl. 1.807).<br>Assevera que, "por mais que se alegue que não cabe condenação face ao Ministério Público, o que o Agravante não acredita, no mínimo caberia condenação face a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, outra Ré omitida na r. decisão proferida, a qual criou resistência na ação" (e-STJ, fl. 1.809).<br>Sustenta que "a TERRACAP claramente apresentou oposição no presente feito, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexequibilidade da anulação da compra e venda realizada em favor da parte Agravante, ou seja, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por este eg. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.810).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.820-1.825 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESDOBRAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da aplicação do principio da simetria, inviável a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.623-1.638), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, 90, 115, I e II, 434 e 485, IV, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.730-1.731).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 1.757-1.763 (e-STJ), o recurso especial foi desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.795-1.797).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, uma das teses defendidas pela insurgente refere-se à possibilidade de condenação do MPDFT ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação declaratória de nulidade.<br>Destaca que o pedido está fundamentado na aplicação do princípio da causalidade.<br>Conforme deduzido na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 1.562):<br>Sem honorários em razão da inviabilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de verba sucumbencial e em atenção ao princípio da simetria (artigo 18, Lei nº 7.347/85) que impede o direcionamento da condenação unicamente aos co-réus que, inclusive, sequer deram causa ao ajuizamento da presente demanda.<br>De fato, o posicionamento adotado pelo TJDFT está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que deve ser mantida.<br>3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.<br>4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais.<br>2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.329.807/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>Ademais, quanto ao argumento acerca da impossibilidade de citação de precedentes oriundos de análise de julgados proferidos em ação civil pública, o fundamento mencionado nos embargos declaratórios à fl. 1.796 (e-STJ), especificamente sobre o fato de que a querella nulitatis (ação anulatória) é desdobramento da ação civil pública, sequer foi rebatido pela agravante.<br>Do mesmo modo, no que se refere à condenação da TERRACAP ao pagamento da verba honorária, a instância originária negou tal pedido por entender que a condenação imposta foi direcionada apenas ao órgão ministerial. Com efeito, tais fundamentos também não foram impugnados pela recorrente nas razões deste agravo.<br>Nesse caso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sem a impugnação efetiva de fundamento da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.<br>1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.503/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Seg unda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.