ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986.<br>5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma.<br>6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEERULIN DO BRASIL REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. Energia elétrica. Incidência também sobre TUST e TUSD. Pretensão de afastar. Legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Superior Tribunal de Justiça, Tema 986. Ajuizamento da ação e concessão de medida de antecipação da tutela em favor do contribuinte depois de 27-03-2017, por isso não contemplado pela modulação dos efeitos. Pretensão que cumpre rejeitar, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais. Providos o recurso do Estado e o reexame necessário, prejudicado o recurso da autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-302).<br>Em seu recurso especial de fls. 308-321, afirma que "o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração limitou-se a uma análise superficial, sem se manifestar expressamente sobre os pontos levantados nos embargos, especialmente no que tange à aplicação equitativa da modulação dos efeitos do Tema 986, ignorando os fundamentos que demonstram a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional para contribuintes que tiveram suas ações ajuizadas poucos dias após o marco fixado pelo STJ." (fl. 312). Assinala ter havido afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Aponta violação ao art. 927, § 3º, do CPC, ao argumento de que "a modulação dos efeitos deve considerar a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes, garantindo previsibilidade e estabilidade no ordenamento jurídico." (fl. 316).<br>Sustenta que a decisão teria sido expressamente direcionada a decisões liminares, sem fazer qualquer menção a sentenças de mérito proferidas naquele período. Defende a realização de modulação individual dos efeitos do Tema.<br>Indica divergência jurisprudencial.<br>Requer, preliminarmente, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para que examine novamente os embargos de declaração. No mérito, pretende seja reconhecida a apontada violação ao art. 927, § 3º, do CPC, determinando que a modulação dos efeitos ocorra de forma individual.<br>Subsidiariamente, pede "que este Colendo Superior Tribunal de Justiça determine a aplicação equitativa da modulação dos efeitos, resguardando a segurança jurídica da Recorrente e evitando- lhe penalização desproporcional, tendo em vista o lapso temporal ínfimo de poucos dias entre a data do marco fixado pelo STJ e o ajuizamento da ação e deferimento da liminar." (fl. 321).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 339-346.<br>O Tribunal de origem, às fls. 348-352, não admitiu o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 355-366, a agravante afirma estar evidenciada a violação dos artigos 927, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC, o que comprometeu a adequada prestação jurisdicional, em especial no que se refere à modulação dos efeitos do precedente repetitivo. Reitera a necessidade de uniformização da jurisprudência, pretendendo que o STJ adote o entendimento do TJDFT.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986.<br>5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma.<br>6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente afirmou, nas razões de seu recurso especial, que o acórdão é nulo tendo em vista a ausência de apreciação da matéria e da jurisprudência consolidada no STJ. Justificou sua irresignação argumentando que houve rejeição genérica dos embargos de declaração, nos quais foram desconsiderados seus argumentos no sentido de que, tendo obtido sentença favorável poucos dias após a data limite da modulação dos efeitos, faria jus ao benefício.<br>A esse respeito, o Tribunal de Justiça se manifestou, no que interessa, nestes termos:<br>Ajuizamento da ação e concessão de medida de antecipação da tutela depois de 27-03-2017, Fls. 75/76, por isso não beneficiada a autora pela modulação dos efeitos.<br>Cumpre, pois, rejeitar a pretensão, arcando somente a autora com as despesas do processo e com honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais. (fl. 290, acórdão que examinou a apelação).<br>Embargos de declaração de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. Energia elétrica. Incidência também sobre TUST e TUSD. Pretensão de afastar. Legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Superior Tribunal de Justiça, Tema 986. Ajuizamento da ação e concessão de medida de antecipação da tutela em favor do contribuinte depois de 27-03-2017, por isso não contemplado pela modulação dos efeitos. Pretensão que cumpre rejeitar, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais. Providos o recurso do Estado e o reexame necessário, prejudicado o recurso da autora.<br>Insiste a embargante no cabimento da modulação dos efeitos da decisão de Superior Tribunal de Justiça, porque, embora posteriores à data de 27-03-2017, foi beneficiada com medida de antecipação da tutela e sentença de mérito favoráveis à pretensão deduzida.<br>Questão bem decidida, sem necessidade de acréscimos. Caráter infringente descabido. (fl. 302, acórdão que jugou os embargos de declaração)<br>Com efeito, a hipótese de ausência de fundamentação descrita no art. 489, § 1º, IV, do CPC refere-se ao não enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Situação distinta se dá quando havendo o enfrentamento desses pontos, o órgão julgador decide o recurso de forma diversa da defendida pela parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, com destaques.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC/2015. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a parte autora, em 22/3/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente Executivo do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - SAEMA, objetivando o direito ao recebimento de honorários advocatícios na condição de advogados públicos.<br>III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>IV - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 19, do CPC/2015 é claro ao afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado público. Entretanto, na própria redação do § 19 do art. 85 do CPC/2015, há menção acerca da necessidade de regulamentação do próprio direito. Assim, em se tratando de norma de eficácia limitada, seus efeitos estão condicionados à edição de lei regulamentar específica acerca da destinação dos respectivos recursos aos procuradores públicos de cada ente federativo.<br>V - À míngua de normativo que regulamente a percepção de honorários por parte dos advogados públicos pertencentes ao Município de Araras, não há como vislumbrar o direito líquido e certo perseguido pelos impetrantes.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.178.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022, com destaques.)<br>Quanto ao pedido de modulação de efeitos individual, melhor sorte não lhe assiste.<br>Ao examinar o Tema 986, a Primeira Seção firmou a seguinte tese:<br>A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.<br>O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986, permitindo, nesse período, o recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas na base de cálculo.<br>A ementa do precedente qualificado, quanto ao ponto, foi redigida nestes termos:<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.<br>39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.<br>40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.<br>A fixação da data limite não ocorreu de forma aleatória, mas resultou da mudança de entendimento que, até então, vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes. Com a prolação de novo paradigma, exarado no REsp 1.163.020, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria e publicado em 27.3.2017, o posicionamento foi substancialmente alterado.<br>Tais conclusões estão claramente delineadas no aditamento ao voto, proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1.692.023/MT (Tema 986), as quais transcrevo:<br>Com mais razão, diante da disciplina estabelecida no art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC impõe-se discutir e definir a modulação dos efeitos no caso sob análise.<br>Conforme mencionado no Voto ora aditado, a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Público estava consolidada a respeito da matéria de modo favorável ao contribuinte, por razoável prazo de duração, havendo inúmeros acórdãos e decisões monocráticas dispondo, em síntese, que "não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)" (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.5.2015).<br>Não obstante, é correto afirmar que, realizado o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a uniformidade de entendimento deixou de existir. O acórdão do julgamento do mencionado Recurso Especial foi publicado no DJe de 27.3.2017.<br>Penso, dessa forma, que a modulação dos efeitos deve ocorrer exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017  data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS  , tenham sido beneficiados por decisões que hajam deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo esses contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.<br>Assim, para alcançar o benefício concedido na modulação dos efeitos, o contribuinte necessita cumprir os requisitos elencados, quais sejam: a) ter sido beneficiado por decisão liminar ainda vigente à época do julgamento do Tema Repetitivo; b) que o deferimento da medida tenha se concedido até 27.3.2017; c) que a tutela não esteja condicionada à realização de depósito judicial.<br>Na hipótese em exame, o órgão julgador componente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou que tanto o ajuizamento da ação quanto a concessão de medida de antecipação de tutela ocorreram depois de 27.3.2017, de modo que a modulação de efeitos não alcança o presente feito, tendo em vista que a contribuinte não havia sido beneficiada por decisão que possibilitasse o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD.<br>Com efeito, o Precedente Qualificado produzido por este Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o acórdão de segundo grau, para o qual não cabe reforma. Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da recorrente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.