ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.086 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa da tese fixada por esta Corte Superior no Tema 1.086.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que determinou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para a aposentadoria da recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eulina Crispiano Lemos Filha, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 217/219):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. Trata-se de remessa necessária diante de sentença de evento n. 94, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré a converter em pecúnia 6 (seis) meses de licença prêmio não gozados e não computados em dobro para a aposentadoria pela autora, relativos aos períodos compreendidos entre 04/03/1985 a 02/03/1990 e 03/03/1990 a 01/03/1995. O montante a ser pago não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, e será atualizado monetariamente pela aplicação do IPC Ae, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870.947, proferido com repercussão geral reconhecida. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Eulina Crispiano Lemos Filha em face da União Federal, objetivando a condenação da r. ré a "pagar indenização à autora no valor correspondente a 06 (seis) vezes sua remuneração mensal, correlatos aos 06 meses de licença-prêmio a que a mesma fazia jus e não gozadas, devendo o valor receber o acréscimo monetário e juros", bem como "a determinação de não incidência de imposto de renda sobre tais valores ante a natureza indenizatória". Alega a autora, como causa de pedir, ser "servidora pública federal e recentemente aposentada, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil", tendo acumulado, "a título de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA), o correspondentes 180 (cento e oitenta dias), referentes aos períodos aquisitivos de 04/março/1985 a 02/março/1990 e 03/março/1990 a 01/março/1995"; que não usufruiu da licença, e nem a computou em dobro para fins de aposentadoria, e que o pedido foi negado em sede administrativa. Petição da União Federal (Evento 10), onde afirma que "o objeto da presente demanda encontra-se vinculado a Plano Nacional de Negociação da Procuradoria Geral da União", e que, "considerando o fato de que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, fomenta meios extrajudiciais para a prevenção e resolução negociada de conflitos, requer a remessa dos autos ao Centro de Conciliação competente, com a suspensão do prazo judicial, para analisar a viabilidade de apresentação de proposta de acordo", pedido deferido no Evento 12. No Evento 55, a autora afirma o desinteresse na conciliação. Proposta de acordo (Evento 71), não aceita pela autora (Evento 76). Contestação (Evento 83), onde a ré argui prejudicial de prescrição, e, no mérito, alega, não haver "qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública in casu, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente". Réplica (Evento 89). Sentença (Evento 94) julgando procedente o pedido autoral, para condenar a ré a converter em pecúnia 6 (seis) meses de licença prêmio não gozados e não computados em dobro para a aposentadoria pela autora, relativos aos períodos compreendidos entre 04/03/1985 a 02/03/1990 e 03/03/1990 a 01/03/1995. O montante a ser pago não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, e será atualizado monetariamente pela aplicação do IPC Ae, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870.947, proferido com repercussão geral reconhecida.<br>2. Embora, ciente do julgamento do STJ no R Esp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", adoto o entendimento no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento. Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o CPC não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041. A não obrigatoriedade de observação pelas instâncias inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.<br>3. Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in verbis: "Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio poderia ou usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de aposentadoria. Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento. Não cabe, portanto, à União a obrigação em pagar verba pecuniária que não possui previsão legal.<br>4. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I- Não merece acolhida a pretensão de conversão do período de licença- prêmio não usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido, sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997. II- O Autor, ora Apelante, teve a licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 18.07.1991 a 26.07.1981, contada em dobro para a aposentadoria conforme evidencia a certidão acostada pelo Ministério da Justiça, , razão pela qual não se poderia acolher a pretendida conversão em pecúnia, sob pena de indevido bis in idem. III- Sucumbência total do Autor, relativamente ao pedido formulado na exordial, que enseja a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.942,00), na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Remessa necessária e recurso da União Federal providos, com reforma total da sentença atacada." (grifei) (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX 0001362-45.2012.4.02.5102, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24/09/2015, Unânime)<br>5. Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo qual a servidora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública. Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na contestação de evento n. 83, in verbis: "A parte-autora sequer informa o motivo de não ter usufruído a licença-prêmio na atividade ou mesmo comprova qualquer negativa por parte da Administração Pública, resultando de ato voluntário da própria parte-autora. Assim, tem-se conhecimento que, excepcionalmente, a jurisprudência estende essa possibilidade ao servidor aposentado, quando a Administração Pública nega o gozo dos períodos a que tem direito durante sua vida funcional, em razão de necessidade do serviço, impedindo assim que goze de um direito seu. Estaria assim, a Administração obtendo um enriquecimento ilícito. Porém, a própria jurisprudência dispõe que não há direito a esta conversão quando o servidor deixa de gozá-las por ato voluntário (vide Recurso Extraordinário com Agravo 670691/RN): O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ATO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. A licença-prêmio não gozada pelo servidor só ensejará conversão em pecúnia, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, se foi motivada por necessidade do serviço, desde que não computada no cálculo da aposentadoria. 2. Na hipótese em análise, a parte autora, por vontade própria, não usufruiu a licençaprêmio, o que não lhe dá o direito à indenização ora perseguida. (..) Apenas na hipótese de o servidor público deixar de usufruir ao direito à licença-prêmio em razão do interesse da administração é que se deve considerar a possibilidade de sua conversão em pecúnia, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a autora não comprovou o motivo pelo qual deixou de utilizar o seu benefício" (..) O Juízo de origem asseverou que o dano sofrido pelo Agravante decorrera de sua culpa exclusiva (a parte autora, por vontade própria, não usufruiu a licença-prêmio - volume 14 dos autos - grifos nossos), que exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do ente estatal. (trechos extraídos da decisão monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670691/RN - STF com grifos nossos) Tal entendimento jurisprudencial fundamenta-se no fato de que para haver responsabilidade objetiva estatal é necessária a existência de nexo causal. Ausente a ação estatal que impede o servidor de gozar as licenças a que tem direito, por necessidade do serviço, a Administração Pública não pode ser responsabilizada quando este fato decorre da vontade do próprio servidor. Pela documentação constante dos autos e pela própria narrativa autoral não há notícia de que a Administração Pública teria impedido o servidor de gozar os períodos adquiridos a título de licença-prêmio na atividade".<br>6. Ademais, já decidiu esta 8ª Turma: "APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0138012- 63.2016.4.02.5101/RJ. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO PARA OUTRAS VANTAGENS. 1. A sentença de Primeiro Grau, objeto do recurso de apelação das partes, acolheu o pedido autoral, condenando a União Federal a converter em pecúnia nove meses de licença prêmio não gozados pelo Autor, pagando-lhe as diferenças devidas. 2. Tratando-se de condenação em valor ilíquido, a sentença está sujeita à apreciação por esta Eg. Turma também em sede de Remessa Necessária, nos moldes preconizados pela Súmula 61 do TRF - 2ª Região. 3. Sendo notória a posição contrária da União Federal acerca do pleito autoral, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir (vide STF - RE 631240/MG, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJ 03.09.2014). 4. A jurisprudência acabou por consagrar a possibilidade de o servidor converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados na atividade, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração. Todavia, tais julgados não deixaram de contemplar a necessidade da comprovação da existência de períodos não usufruídos ou utilizados para a concessão de outro benefício/vantagem, como também a demonstração de que os requisitos para a concessão da licença-prêmio foram cumpridos antes do advento da Medida Provisória no 1.522, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.527/1997. 5. É da parte autora o ônus de comprovar a existência de períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade e não computados para qualquer outra finalidade, sendo certo que, no caso do Autor, a conversão do julgamento em diligência foi proveitosa e trouxe aos autos a informação de que a parte autora, em 06.09.2019, possuía 15 meses de licença prêmio, dos quais havia gozado 6 meses, computando o restante, ou seja, 9 meses a título de anuênio no momento da aposentação (fls. 225 e 229). 6. Remessa Necessária, tida por interposta, provida. Apelos desprovidos".<br>7. Dado provimento à remessa necessária, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Em suas razões (fls. 226/253), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 7º da Lei 9.527/1997, argumentando que o acórdão recorrido, ao não reconhecer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e não contada em dobro para a aposentadoria, contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 de recursos repetitivos.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 291/297.<br>Os autos retornaram ao órgão fracionário do TRF da 2ª Região para eventual juízo de retratação, conforme o Tema 1086/STJ (fls. 303/305).<br>A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o provimento da remessa necessária (fls. 327/328).<br>O recurso especial foi admitido na origem à fl. 360.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.086 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa da tese fixada por esta Corte Superior no Tema 1.086.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que determinou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para a aposentadoria da recorrente.<br>VOTO<br>A insurgência merece provimento.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e não contada em dobro para a aposentadoria, por servidor público federal inativo, à luz do disposto no art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º da Lei 9.527/1997.<br>Na hipótese, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a União a converter em pecúnia seis meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados em dobro para a aposentadoria da autora, referentes aos períodos de 04/03/1985 a 02/03/1990 e de 03/03/1990 a 01/03/1995 (fls. 153/157).<br>Em remessa necessária, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando improcedente a ação sob o fundamento de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não encontra previsão legal, sendo admitida apenas em caso de falecimento do servidor.<br>Confira-se, por oportuno, o teor do acórdão (fl. 194/196- nossos os grifos):<br>Embora, ciente do julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", adoto o entendimento no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.<br>Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o CPC não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041.<br>A não obrigatoriedade de observação pelas instâncias inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.<br>Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in verbis:  .. <br>Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio poderia ou usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de aposentadoria.<br>Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento. Não cabe, portanto, à União a obrigação em pagar verba pecuniária que não possui previsão legal.<br>Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:  .. <br>Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo qual a servidora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública. Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na contestação de evento n. 83, in verbis:<br> .. <br>Voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Da leitura do acórdão combatido, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em dissonância com a tese fixada no julgamento do Tema 1.086 por esta Corte Superior.<br>Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1881290/RN, 1881283/RN, 188135/PE e 1854662/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento no Tema 1.086/STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".<br>2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).<br>4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".<br>5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.<br>6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.<br>7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.<br>8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.<br>9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (nossos os grifos).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que determinou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para a aposentadoria da recorrente.<br>É como voto.