ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, é possível notar que a parte impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem, sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Lívia Catarina Madruga Galvão da Trindade Costa aos acórdãos proferidos por esta Segunda Turma, assim ementados (e-STJ, fls. 1.710 e 1.746):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.<br>1. O recurso especial não é conhecido quando não impugnado fundamento do acórdão que seja suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF).<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e não se destinam, portanto, ao mero rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, alega que o acórdão embargado seria omisso quanto aos argumentos de que: (i) o prejuízo seria presumido; e (ii) haveria precedentes desta Casa reconhecendo a violação ao direito de sustentação oral em hipóteses similares.<br>Sustenta que "o reconhecimento de uma mácula ao art. 282, § 1º, do CPC/2015 deveria ter conduzido ao conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 1.756).<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 1.765-1.766 (e-STJ), por meio da qual a parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, é possível notar que a parte impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem, sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>No caso, verifica-se assistir razão à embargante.<br>Com efeito, da leitura do recurso especial, é possível notar que a parte impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem, argumentando que a jurisprudência do STJ não condiciona o reconhecimento da nulidade à comprovação de prejuízo, motivo pelo qual a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba estaria em confronto com o art. 937 do CPC/2015.<br>Assim, insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF na espécie.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância.<br>Após, retornem os autos para nova análise do recurso especial.<br>É como voto.