ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem.<br>4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento.<br>2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).  RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. <br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 302):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DO USO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO, POR INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.445/2007 E TERMO DE COOPERAÇÃO COM CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA OUTORGA EXIGIDA POR LEI. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 336):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE AFASTADA. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Em seu recurso especial de fls. 355-376, sustenta o recorrente violação ao artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o r. acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de produção de provas requeridas pelo ente público e consequente inviabilidade do julgamento antecipado do mérito.<br>Alega ofensa ao art. 355, inc. I, do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que é necessária a "produção probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, para constatação da existência de rede pública de abastecimento de água em favor da parte recorrida" e que "o ente público argumentou na apelação que o art. 45, § 1º, da Lei Federal n.º 11.445/2007, somente possibilita a utilização de fonte alternativa de água na hipótese de inexistir rede pública de abastecimento" (fls. 367-368).<br>Aponta, por fim, contrariedade ao artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Argumenta que "somente serão permitidas soluções individuais de abastecimento de água se não houver rede pública de saneamento básico, bem como que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública não pode ser abastecida por outras fontes, a exemplo do poço artesiano utilizado pela parte recorrida" (fl. 372).<br>Assevera que, com o novo marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), "as edificações urbanas deverão ser necessariamente ligadas à rede pública de abastecimento de água e esgoto" e apenas a ausência de rede pública de saneamento básico permitiria soluções individuais alternativas" (fl. 374).<br>Acrescenta que, "tanto pela redação legal anterior, quanto pela alteração ocorrida em 2020, no caso concreto, em que a Legislação estadual não traz qualquer ressalva à ligação da edificação à rede pública de abastecimento, conforme constado no próprio acórdão impugnado, tem-se que a existência da referida rede de abastecimento obsta a utilização de poço artesiano pelo Condomínio recorrido" (fl. 375).<br>Requer o provimento do recurso especial para que: "1) seja reconhecida a omissão no acórdão impugnado por não se manifestar acerca da impossibilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, especialmente por não ter sido feita a prévia intimação do ente público para especificar as provas requeridas na contestação, que demonstraria a existência de rede pública de abastecimento de água, nos termos do art. 45, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007, configurando error in procedendo o julgamento antecipado do processo; 2) subsidiariamente, que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a violação ao art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007, cuja correta interpretação enseja o indeferimento do pedido de outorga objeto da ação, ante a existência de rede pública de abastecimento de água que contempla a parte recorrida e impede a utilização de fonte individual de obtenção (poço artesiano)" (fls. 375-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem.<br>4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento.<br>2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).  RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. <br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017.<br>VOTO<br>O Estado de Alagoas indeferiu pedido de outorga de direito de uso para captação de água subterrânea por meio de poço artesiano, com fundamento no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007.<br>Na origem, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o juiz deu provimento à ação ajuizada pela parte autora para declarar ilegal a negativa de outorga da obra hídrica, condenando os "demandados na abstenção de impedir à autora de utilizar da água proveniente da fonte alternativa para consumo e higiene humanas; bem como na abstenção de aplicar eventuais multas/infrações decorrentes da utilização da água da fonte alternativa" (fl. 201).<br>Na sequência, a 4ª Câmara Cível do TJ/AL negou provimento à apelação do Estado de Alagoas.<br>Em relação à suscitada violação do art. 1.022, inc. II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o r. acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pelos seguintes fundamentos (fl. 305):<br>O apelante alega cerceamento de defesa, por ter requerido a produção de prova, ocorrendo o julgamento antecipado da lide. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Explica-se.<br>Cumpre-se consignar que, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC.<br>Nesse contexto, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, vigendo no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, entendendo-se pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já acompanham os autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br> .. <br>Registre-se que o mero fato de ter a parte indicado o interesse na produção de provas, não houve a especificação de qual seria a prova necessária à elucidação da causa, tratando-se, portanto, de pedido genérico.<br>Verificada, pois, a motivação da Sentença vergastada, e esvaziados os argumentos da parte Recorrente, rejeito a preliminar arguida e sigo a análise do mérito recursal.<br>Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto à questão de fundo, verifico que, em contestação de fls. 141-153, o ente público alegou que na localidade existe rede de abastecimento de água com vazão suficiente à demanda da parte autora, o que impossibilitaria a outorga de água pretendida, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (fl. 152). Ainda em contestação, o ente público, além de citar documento nos autos que atestaria a existência e funcionamento eficaz da rede pública de abastecimento na região, requereu provar o alegado por qualquer meio (fl. 153).<br>Contudo, em primeira instância, o juiz entendeu ser desnecessária a produção de prova e julgou o mérito antecipadamente, sob o fundamento de que "a Lei Federal nº 11.445/2007, por sua vez, muito embora determine em seu art. 45, que toda edificação permanente urbana seja conectada à rede pública de abastecimento, não proíbe a utilização de fontes alternativas, ressalvando expressamente que as entidades de regulação podem dispor de modo contrário" (fl. 204).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, manteve a r. sentença e, ao interpretar o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, também decidiu que o referido dispositivo legal não proíbe a captação de água por meios alternativos, no caso dos autos a extração de água em poço artesiano, mesmo que existente rede pública de abastecimento. Vejamos:<br>Sobre a regulamentação das águas brasileiras, o Art. 21, XIX, da Constituição Federal atribui à União a competência para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, ao mesmo passo em que seu Art. 22, IV, expressamente confere à União a competência privativa para legislar sobre águas. Dessa forma, os Estados devem se adequar aos comandos da União, principalmente ao que dispõe a Lei Federal n.º 9.433/1997, a conhecida Lei das Águas.<br>Ora, esta Lei não restringiu o uso de recursos hídricos alternativos para o consumo e higiene humana, tendo, inclusive, instituído o regime de outorga, em seu Art. 5º, III. Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.445/2007, muito embora determine em seu Art. 45 que toda edificação permanente urbana seja conectada à rede pública de abastecimento, não proíbe a utilização de fontes alternativas, uma vez que expressamente ressalva que as entidades de regulação podem dispor de modo contrário. (Destaquei)<br>Contudo, o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007 prevê categoricamente que, na ausência de redes públicas de saneamento básico, são admitidas soluções individuais de abastecimento de água e veda que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água seja alimentada por outras fontes. Confira-se:<br>Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)<br>§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.<br>§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. (Destaques nossos)<br>Trata-se, portanto, de lei geral editada pela União que veda a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais quando existente rede pública de abastecimento em funcionamento na localidade.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS HÍDRICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. POÇO ARTESIANO. FEDERALISMO HÍDRICO-AMBIENTAL. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997 E ART. 45, § 2º, DA LEI 11.445/1997. NECESSIDADE DE OUTORGA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio do Parque Residencial Ypiranga que, sob o argumento de haver insuficiência do abastecimento público de água, realizou perfuração de poço artesiano para uso dos condôminos, sem outorga e autorização ambiental.<br>2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, entendendo, em síntese, que inexiste na legislação federal ou estadual obrigação de outorga ou autorização do órgão público competente para uso de água extraída de poços artesianos.<br>3. O INEA interpôs Recurso Especial alegando violação do art. 45, § 2º, da Lei federal 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) que veda a quem possui instalação hidráulica predial ligada à rede pública abastecer-se de fontes alternativas.<br>REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS<br>4. Qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine a questão, justifica-se a disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas - reputadas ora federais, ora estaduais -, por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu (ao contrário das águas de superfície), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>5. Na disciplina dos recursos hídricos, dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). A Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água subterrânea - quer para "consumo final", quer como "insumo de processo produtivo" - à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei 11.445/2007 prevê categoricamente que "a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes".<br>6. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988:<br>"Compete privativamente à União legislar sobre .. águas" (art. 22, IV, da Constituição Federal, grifo acrescentado). Precedentes do STJ.<br>CONCLUSÃO<br>7. Embargos de Divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.335.535/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária julgada improcedente, na qual se objetivou a outorga e a autorização para a utilização de poço artesiano para o consumo humano de água subterrânea. Em apelação, acolheu-se em parte o pedido para o prosseguimento do procedimento administrativo, a fim de que se verificasse o cumprimento dos demais requisitos por parte da autora, ora recorrida.<br>II - Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>III - Ao fixar as normas gerais, por se tratar de questão de política ambiental, a União tutelou o interesse coletivo em detrimento do particular, estabelecendo, inclusive, textualmente, que as edificações permanente urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que a respectiva instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes.<br>IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.<br>V - Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado pela recorrida na petição inicial da demanda.<br>(REsp n. 1.345.403/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)<br>Registre-se, por oportuno, que legislação local não pode destoar das premissas básicas estabelecidas pela legislação federal, razão pela qual há de ser apreciada a presente controvérsia à luz da legislação federal que define as políticas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos.<br>Inclusive, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do Tema 145, ao reconhecer a possibilidade de o Município editar lei ambiental quando relacionada ao interesse local, desde que não tangencie normas federais e ambientais sobre o mesmo tema.<br>O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).  RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. <br>No caso em exame, é forçoso reconhecer que o julgamento antecipado da lide se fez exclusivamente em razão da interpretação equivocada acerca do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007.<br>De rigor, portanto, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que, a partir da correta interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007 - no sentido de ser vedada a captação de água subterrânea para uso residencial quando existe rede pública de abastecimento -, seja reavaliada a necessidade de produção da prova requerida e proferida nova sentença.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão impugnado e a sentença de primeira instância, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença, considerando a correta interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.