ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 195):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2021 DO TJTO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. SIMPLICIDADE DA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA NÃO IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A competência das Varas Especializadas em Saúde, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, visa garantir uma análise mais adequada e célere das demandas que envolvem o direito à saúde, independentemente da simplicidade da matéria ou do valor da causa.<br>2. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que exigem uma análise técnica e aprofundada, sendo a especialização do juízo fundamental para garantir uma decisão justa e eficaz.<br>3. A alegação de que o rito sumaríssimo traria maior celeridade processual e economia de recursos não se sobrepõe à necessidade de uma análise detalhada em demandas que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde.<br>4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fls. 234-235):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE. DESCABE TOTAL RAZÃO AO EMBARGANTE, EIS QUE A PREVISÃO DE TAL RITO NÃO É CAPAZ DE CONFERIR COMPETÊNCIA ABSOLUTA AOS JUIZADOS PARA O CONHECIMENTO DAS CAUSAS PREVISTAS NAS REFERIDAS LEIS ( 12.153 e 9.099). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. A alegada omissão do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela reforma do julgado de mérito, o qual negou provimento ao seu recurso voluntário.<br>2. Descabe total razão ao embargante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, por tratar-se de competência relativa que demanda manifestação expressa da parte.<br>3. Ademais, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, nossa carta maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes, portanto nesse aspecto é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos.<br>4. Logo, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 258).<br>Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 260).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 260).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 266-272. O recurso especial foi admitido (fls. 278-280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, estabeleceu que (fls. 188-190):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores determinantes para a aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Embora as Leis 12.153/09 e 9.099/95 estabeleçam parâmetros para a utilização do rito sumaríssimo, tais disposições não afastam a competência das Varas especializadas em matérias que demandam uma análise mais aprofundada e técnica, como é o caso das ações relacionadas ao direito à saúde.<br>Assim, a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, citada pelo Recorrente, tem por objetivo regulamentar a atuação das varas especializadas, conforme estabelecido pela Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 89/2018 do TJTO. Estas normas foram criadas para garantir a especialização na tramitação e julgamento de demandas que envolvem o direito à saúde, considerando a complexidade e a relevância dessas ações.<br>A especialização das Varas em saúde visa assegurar um tratamento mais adequado e célere às questões que envolvem a prestação de serviços de saúde, respeitando as particularidades e as necessidades de cada caso.<br> .. <br>Portanto, ainda que a demanda aparente simplicidade, a especialização do juízo é fundamental para garantir a análise correta e justa dos direitos envolvidos.<br>Argumenta que o rito sumaríssimo seria mais adequado devido à natureza da demanda e ao fato de não demandar instrução probatória complexa.<br>No entanto, cabe ressaltar que a aplicação do rito sumaríssimo não é obrigatória em todas as demandas que envolvem o SUS, especialmente quando a matéria exige a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde.<br>A simplificação do procedimento e a celeridade processual são, sem dúvida, objetivos importantes do rito dos Juizados Especiais. Contudo, esses objetivos não devem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta relevância social, como o direito à saúde, onde a análise detalhada dos fatos e das provas é essencial para a prolação de uma decisão justa e eficaz.<br>No presente caso, o direito à saúde envolve o dever do Estado de garantir o acesso a tratamentos adequados, o que requer uma análise especializada e atenta às especificidades de cada demanda. O rito ordinário, aplicado pelo juízo de origem, mostra-se mais adequado para a devida instrução e apreciação da matéria, sem prejuízo à celeridade processual.<br>Firme nas premissas apresentadas impõe-se manutenção da sentença recorrida.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado do Tocantins, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>O entendimento firmado no tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte já afirmou que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo permitido ao autor ajuizar a ação perante a Justiça Comum, optando pelo rito descrito no Código de Processo Civil.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.