ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como se deu na espécie.<br>3. O entendimento contido no aresto objurgado - acerca da efetiva prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - não pode ser derruído na seara extraordinária, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A superveniência da Lei 14.230/2021 não afeta a condenação, visto que a Corte de origem reconheceu o dolo na conduta do agente.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Multimedia Arts Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 4.285):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. 3. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MULTIMEDIA ARTS LTDA. E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões recursais, sustenta que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não se manifestou sobre questões que seriam capazes de infirmar as conclusões alcançadas.<br>Afirma que houve uma má valoração das provas, acarretando uma injusta condenação.<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que a condenação do agente público teria ocorrido na modalidade culposa, além de ser inequívoca a ausência de dano, o que ensejaria o reconhecimento da atipicidade da conduta, em virtude da superveniência da Lei n. 14.230/2021.<br>Impugnação às fls. 4.332-4.344 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como se deu na espécie.<br>3. O entendimento contido no aresto objurgado - acerca da efetiva prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - não pode ser derruído na seara extraordinária, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A superveniência da Lei 14.230/2021 não afeta a condenação, visto que a Corte de origem reconheceu o dolo na conduta do agente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, observa-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>Com efeito, a Corte local se manifestou expressamente sobre as questões aventadas pela parte, consignando os motivos pelos quais: (i) rejeitou a tese de ofensa ao princípio da adstrição; (ii) desconsiderou a prova pericial indicada; (iii) entendeu haver provas suficientes para a condenação; e (iv) compreendeu que estaria caracterizada a lesão ao erário.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 3.871-3.880):<br>A r. sentença, ao contrário do que afirma a parte, acha-se fundamentada, uma vez que a magistrada analisou as questões de fato e de direito, dando os motivos para o julgamento de procedência. Mais ainda, o juízo considerou, sim, a prova produzida após a anulação da primeira sentença conforme admite a apelante, Multimedia, a fls. 3.301, exame este que se fez de uma perspectiva diferente daquela que os réus queriam ver reconhecida.<br>Não há de se falar, tampouco, em julgamento extra petita, pois o autor postula, na inicial, a condenação dos réus, às penas do artigo 12, inciso II, da mesma Lei de Improbidade Administrativa" (fls. 29), achando-se a r. sentença em perfeita conformidade com os termos do pedido.<br>Ressalte-se, nesse contexto, que o fato de o juízo a quo desclassificar a conduta para aquela prevista nos artigos 10, I e XIII, não implica violação ao contraditório ou à defesa, pois a parte se defende dos fatos a ela imputados, e não da capitulação legal, lição que tem curso no processo penal há mais de meio século, cumprindo destacar que a peça vestibular descreve com clareza os fatos, deles retirando a pretensão deduzida, vale dizer, a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>Destarte, não há qualquer irregularidade relativa à prova pericial produzida pelo Instituto de Criminalística. Diga-se mais, o juízo determinou a realização de nova perícia (fls. 3.096), cujo laudo se encontra a fls. 3.119 a 3.138.<br>Neste ponto, cumpre atentar ao disposto na regra do artigo 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".<br>Noutras palavras, permanece livre o julgador para valorar, motivadamente, o conjunto probatório, não estando adstrito ao laudo pericial (Luiz Guilherme Marinoni et alii, Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª edição, SP, RT, 2016, p. 562). E isto não precisaria ser dito, assim, com todas as letras, pois integra as primeiras linhas da teoria geral das provas.<br>Colhe, ademais, a regra do artigo 480, § 3º, segundo o qual " a  segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e outra".<br> .. <br>Sustenta o autor, em suma, a ocorrência de direcionamento nas licitações, em favor da requerida, Multimedia Arts Ltda., tanto quanto a prática de superfaturamento na prestação do serviço de suporte operacional, argumentando ainda com a falta de acompanhamento da execução do contrato por servidor municipal, tanto quanto com a inexecução parcial do contrato, no concernente à capacitação dos professores da rede municipal.<br>E, de fato, ao cabo da instrução, ficou demonstrado que os certames foram dirigidos em favor da empresa Multimedia Arts Ltda., cumprindo destacar a existência, neste sentido, de fortes indícios, que compõem um quadro narrativo, compatível com a imputação feita na inicial, os quais são prova, sim (art. 239 do CPP), em que pese a retórica dos autodenominados "garantistas".<br>Jurandir Maraston, assessor técnico lotado no Setor de Compras e Licitações da Municipalidade de Lucélia, ouvido na Promotoria de Justiça, no curso do Inquérito Civil, em 16/11/2004, disse que "idealizou e minutou a requisição da Tomada de Preços, com base em subsídios técnicos e orçamento fornecidos pela Multimedia Arts Ltda." (fls. 548).<br>É bem de ver, a propósito das alegações da recorrente - no sentido de que inexistiu ingerência da empresa na elaboração dos editais -, que Jurandir Maraston jamais infirmou a declaração acima transcrita. É certo que, ouvido perante o juízo criminal, declarou que se valeu "de editais de prefeituras de, outras regiões, inclusive na internet, onde é conseguir cópia de qualquer coisa" (fls. 2.064). Contudo, não há nisso qualquer contradição com o depoimento anterior, pois o fato de o declarante ter se baseado em documentos produzidos por outras Municipalidades não exclui, necessariamente, o fato de que também possa ter lançado mão de "subsídios técnicos e orçamento fornecidos pela Multimedia Arts Ltda".<br>Convém destacar, neste contexto, que a regra do artigo 9º, II, da Lei de Licitações veda a participação, no certame, do autor do projeto básico precisamente para afastar "aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro" (Marçal Justen Filho, Comentários â Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª e., SP, RT, 2014, p. 219).<br>O parecer técnico nº 565-SETEC/Tecnologia, elaborado pelo CAEX, do Ministério Público, demonstrou o direcionamento das licitações ao produto Visual Class, diante das restrições do edital no que concernente à exigência de desenvolvimento de cursos no próprio software de autoria:<br> .. <br>Argumenta a empresa, ora apelante, com o laudo de fls. 3.119 a 3.138, especialmente com as respostas aos quesitos 10 (fls. 3.126) e 5 (fls. 3.124, formuladas nos seguintes termos:<br> .. <br>Contudo, as afirmações do expert não convencem, sobretudo porque deixou de observar a regra do artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à exigência de indicar "como alcançou suas conclusões". Noutras palavras, limitou-se o perito a apresentar suas conclusões sem a necessária demonstração.<br>O laudo de fls. 1.644 a 1.662, elaborado pelo Instituto de Criminalística, apontou a ocorrência de direcionamento das licitações:<br> .. <br>Importa aqui destacar, mais do que a semelhança com os editais elaborados por outras municipalidades, a coincidência entre os nomes dos módulos do curso exigidos nos editais e os módulos oferecidos pela empresa requerida, Multimedia Arts. Ltda., conforme destaca o parecer técnico do CAEX, a fls. 1.085 e 1.086.<br>A fls. 1.658, concluem os experts do Instituto de Criminalística que os editais se revelam restritivos, À vista das minúcias nas especificações dos produtos licitados". No laudo complementar, elaborado após a desconstituição da primeira sentença, destacam aqueles peritos que, "(..) em análise pormenorizada, pode-se notar itens, que, dadas as suas peculiaridades, dificultam o fornecimento do material por um comerciante/produtor de softwares convencional", mencionando, a título de exemplo, "o item 18 (editor de planilhas), que cita o aplicativo "Cale" (..) (fls. 3.051).<br> .. <br>A isto se soma o depoimento do requerido, Carlos Ananias, no sentido de que "esse programa é exclusivo da Visual Class" (fls. 2053), a evidenciar o direcionamento da licitação em favor da empresa requerida, ora apelante, Multimedia Arts. Ltda., pois ainda que outras tivessem participado dos certames, é certo que haveriam de adquirir da requerida o objeto da licitação.<br>E vale repetir que robusto que se mostra o conjunto probatório no sentido da ocorrência de direcionamento da licitação em favor da empresa Multimedia Arts. Ltda., composto por quadro narrativo em que as peças se encaixam umas com as outras, legítima a conclusão da existência de fraude, fundada na regra do artigo 239 do Código de Processo Penal, norma que, em verdade, se inscreve no campo da teoria geral das provas, muito mais amplo que as normas de processo penal.<br>Evidente ainda o prejuízo ao Erário, à vista da inexecução parcial do contrato, especificamente quanto ao processo de qualificação profissional dos docentes pela empresa requerida. Com efeito, o edital prevê a capacitação dos professores, com carga horária de 8 horas para cada curso (itens 4 a 21 do anexo I do Edital da Licitação nº 52/03 e itens 4 a 21 do anexo IV do Edital da Licitação nº 04/04), o que não se deu. (sem grifos no original)<br>Desse modo , impossível se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, não se podendo atribuir ao acórdão impugnado os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte recorrente.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR. AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br> .. <br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>De outra parte, é importante destacar que o julgador é o destinatário da prova, sendo dele a apreciação do acervo colacionado aos autos. A jurisprudência, inclusive, entende que, no sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.<br> .. <br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No caso em exame, o Tribunal estadual se pronunciou sobre a controvérsia de forma clara e suficiente, asserindo que as provas colacionadas aos autos - depoimentos, laudo pericial e parecer técnico - demonstrariam, de forma robusta, a "ocorrência de direcionamento da licitação em favor da empresa Multimedia Arts. Ltda.", além de ser evidente "o prejuízo ao Erário, à vista da inexecução parcial do contrato, especificamente quanto ao processo de qualificação profissional dos docentes pela empresa requerida" (e-STJ, fl. 3.880).<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a violação ao art. 371 do CPC/2015 pelo simples fato de o magistrado ter julgado a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte.<br>Registre-se, ainda, que o entendimento contido no aresto objurgado - acerca da efetiva prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - não pode ser derruído na seara extraordinária, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>No mais, fica claro da leitura do acórdão recorrido que a Corte originária reconheceu o dolo na conduta do agente, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 3.882-3.883):<br>O elemento subjetivo, relativo ao requerido, Carlos Ananias Campos Souza, encontra-se perfeitamente demonstrado, havendo de se observar que não se trata de um bisonho servidor público, mas de agente político cujo mandato pressupõe conhecimento, ainda que rudimentar, dos preceitos que regem, a administração pública. De mais a mais, ainda que se pudesse admitir a ausência de dolo, evidente que o agente político se conduziu, quando menos, com culpa grave, vizinha do dolo, no dizer dos franceses.<br>Assim, tem-se que a superveniência da Lei 14.230/2021 não afeta a condenação, já que a alteração promovida pela citada norma não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n. 8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, § 5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso.<br>Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que, mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro, conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.463/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.