ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água.<br>4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água.<br>5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA 1010/STJ. RIO CANALIZADO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 524-535).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 546-578), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79.<br>Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 26) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 64 e 65 do Código Florestal, do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/47 e do art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 556). Acrescenta que "a referência a esses dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que o imóvel se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fl. 556).<br>No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, e estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 559).<br>Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d"água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção da construção com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - Lei Estadual n. 14.675/09, e na Lei Complementar Municipal n. 601/2022, do Município de Joinville/SC. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével" (fl. 560).<br>Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d"água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fl. 561).<br>Defende que "não há falar que a canalização do curso d"água e a antropização da área distinguem a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o art. 4º, caput, do Código Florestal" (fl. 566).<br>Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam: (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 572). Entretanto, alega não ser esse o caso dos autos, tendo em vista que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma local que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP"s por meio da incidência do novo conceito de "área urbana consolidada" estabelecido pela referida alteração legislativa" (fl. 572).<br>Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1.010/STJ, reconhecendo-se a necessidade de que seja respeitado o recuo mínimo de 30 (trinta) metros, conforme o limite estabelecido pelo art. 4º, I, alínea "a", do Código Florestal.<br>Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 682-684).<br>Na sequência, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 723):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA 1.010/STJ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. GALERIAS HÍDRICAS E CANALIZAÇÃO DE RIOS SOBRE OS QUAIS SE DESENVOLVEU A CIDADE. PECULIARIDADES DO LOCAL QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO TEMA 1010/STJ. "DISTINGUISHING". ACÓRDÃO REVISANDO MANTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 609-636 e 638-679.<br>Petição de fls. 733-734 com ratificação das razões expedidas no recurso especial.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 745-751.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 811-819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água.<br>4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água.<br>5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.<br>VOTO<br>A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou provimento à apelação do Ministério Público pelos motivos seguintes (fls. 478-486):<br>Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta em desfavor de Willian Kersten e do Município de Joinville, que julgou improcedente o pedido autoral com que se almejava: (i) a condenação do demandado Willian a pagar verba compensatória ambiental financeira, com base na impossibilidade de recuperação da área degradada; (ii) a condenação do Município à apresentação e execução de "recuperação de área diversa indevidamente degradada nas mesmas proporções da área afetada, localizada em áreas de preservação permanente e/ou unidades de conservação situadas em Joinville ou, alternativamente, em outra medica compensatória"; (iii) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br> .. <br>No entanto, as assertivas levantadas pelo autor ministerial no apelo devem ser afastadas, isso porque as questões aqui discutidas foram destacadas e examinadas com muita percuciência pelo MM. Juiz, Dr. Cesar Otávio Scirea Tesseroli, razão pela qual os motivos expendidos na sentença, que a seguir serão transcritos, "per relationem", passam a integrar os fundamentos deste voto:<br>De início, é incontroverso que o terreno matriculado sob o n. º 13.20.33.68.1355, localizado à rua Orestes Guimarães, n. 700, bairro américa, está inserido em área urbana consolidada.<br>Observa-se nas fotografias (1.2 p.37/38) que a área da localização do imóvel é cercada por diversas construções, que também são cortadas pelo mesmo Rio Morro Alto (mapa  1.2 p.41).<br>A parte autora ao instaurar o Inquérito Civil n. 06.2017.00003138-1 suscitou a impossibilidade de edificação em área de preservação ambiental sem atenção aos limites de faixas correspondentes a 30 metros e distância do curso d"água nos termos do art.4º da Lei 12.651/2012.<br>Com efeito, o art. 4º do Código Florestal, faz menção expressa à observância das faixas marginais em zonas urbanas.<br> .. <br>Destarte, os limites impostos pela legislação florestal, especificamente no tocante à largura mínima da faixa marginal que protege os cursos d"água, poderão ser mitigados quando, analisando-se caso a caso, forem adotadas as medidas de proteção cabíveis.<br>Assim, analisando o documento (20.4 p.2), não se caracteriza como área de preservação ambiental. Isso porque, uma vez canalizado totalmente o curso d"água do rio, desviado pela ação humana, as faixas marginais perdem sua função ambiental, dentre as quais a retenção de sedimentos e a de evitar assoreamento do leito do curso da água natural.<br>Nessa toada, o que se verifica, é que pela localização do imóvel, inserido em área urbana consolidada, a situação específica atrai a aplicação do disposto no art. 119-C da Lei Est. n. 16.342/14, que estabelece:<br>Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:<br> ..  IV - nas faixas marginais de cursos d"água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d"água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural.<br>Em casos análogos ao destes autos, tratando exatamente sobre leitos de rios canalizados ou tubulados, nos recentíssimos julgados do nosso Tribunal de Justiça, o posicionamento é favorável à aplicação da supracitada legislação estadual.<br> .. <br>Desta forma, inexistindo área de preservação permanente (APP) a proteger, não se cogita do recuo do curso d"água previsto no Código Florestal. Assim, não há recuperação de área degradada, vez que a edificação realizada pelo réu, além de estar autorizada pelos órgãos competentes, encontra-se regularizada.<br>Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe (Evento 105, SENT1 - autos na origem).<br> .. <br>Dessa forma, tratando-se de área urbana consolidada e não demonstrado o dano ambiental, eis que o curso d"água do Rio Morro Alto está tubulado/canalizado, afasta-se a condenação dos demandados em relação aos pedidos formulados na vestibular, impondo-se a confirmação da sentença.<br>Ao julgar que o caso concreto não guarda relação com o Tema 1.010/STJ, o Tribunal regional consignou que (fls. 716-722):<br>No caso dos autos, restou demonstrado que o terreno discutido no processo e matriculado sob o n. 13.20.33.68.1355, localizado à rua Orestes Guimarães, n.700, Bairro América, está inserido em área urbana consolidada.<br>As fotografias colacionadas no processo demonstram que a área da localização do imóvel é cercada por diversas construções, que também são cortadas pelo mesmo Rio Morro Alto.<br>O acórdão revisando fez importante distinção ("distinguishing") acerca da questão controvertida, que implica a não aplicação da tese firmada sobre o Tema 1010/STJ.<br>A questão aqui debatida não envolve nenhuma discussão sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal n. 6.766/1979) e, além disso, há importantes particularidades relativas ao Município de Joinville, considerando-se que grande parte da cidade foi construída sobre galerias hídricas, com a tubulação dos rios realizadas há muitos anos, o que afasta o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos de ns. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC (TEMA 1010).<br> .. <br>Logo, não há dúvida quanto à inaplicabilidade da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos de n. s 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC (TEMA 1010), diante da distinção ("distinguishing") entre a questão debatida no acórdão revisando e a tese lastreada no referido tema.<br>Primeiramente, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, pois a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se, por oportuno, que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à aplicação e interpretação do art. 4º do Código Florestal pelo Tribunal regional, o recurso merece ser provido.<br>Ao emitir juízo negativo de adequação em relação ao Tema 1.010/STJ, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela inaplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ porque, estando o terreno inserido em área urbana consolidada, a área teria perdido sua função ambiental e, por conseguinte, não se caracterizaria como Área de Preservação Permanente (APP). Julgou o Colegiado a quo haver "importantes particularidades relativas ao Município de Joinville, considerando-se que grande parte da cidade foi construída sobre galerias hídricas, com a tubulação dos rios realizadas há muitos anos, o que afasta o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos de ns. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC (TEMA 1.010)".<br>Entretanto, o r. acórdão contraria a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas a, b, c, d e e, afim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original)<br>Registre-se que, "a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025).<br>Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ademais, nem a lei, nem o referido julgado em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d"água em área urbana consolidada, não cabe, no caso concreto, o afastamento daquele dispositivo.<br>Nesse sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.174.759, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/06/2025; REsp n. 2.189.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.<br>Outrosssim, em que pese a existência de lei local estabelecendo limites diferentes, mas aquém daqueles estabelecidos pelo Código Florestal, prevalece a norma federal, inclusive com base no § 10 do art. 4º do Código Florestal. A autorização para que lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas das previstas no art. 4º, inc. I, do Código Florestal é restrita às situações previstas no § 10 do mesmo dispositivo, o que não é o caso da referida legislação municipal.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF e do STJ reforça a importância de uma interpretação da legislação ambiental que priorize a proteção do meio ambiente, garantindo que as normas sejam aplicadas de forma a evitar danos e promover a sustentabilidade. Destarte, "diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d"água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012" (REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025).<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O agravo interno foi provido após a impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial.<br>Passa-se à análise do recurso especial.<br>2. A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal. Desse modo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, privilegiando os princípios do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal<br>apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção.<br>4. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.) (Destaquei)<br>Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4º, da Constituição da República). Procedência da ação.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 - ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2º, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira.<br>4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental.<br>5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004).<br>6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes.<br>7. O art. 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011.<br>8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado).<br> .. <br>(ADI 7007, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Destaquei)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>É como voto.