ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 813-821), assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante defende, em resumo, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, porquanto não teria observado que "a hipótese encontrada nos autos puxa a incidência do que restou decidido por esse C. STJ, ao julgar REsp 1.221.170-PR, em sede de demandas repetitivas (..)".<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o seguinte argumento: "a revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Consta dos autos que a parte recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 748-773), com base nas alíneas a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, II, da Lei 10.637/2002; e 3º, II, da Lei 10.833/2003.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 783-797).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 799).<br>Conforme registrado anteriormente, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o tema, assim se manifestou (e-STJ, fls. 677-681):<br>Na hipótese, as Empresas filiadas do Sindicato Apelante exercem comércio varejista e lojista e entendem que os valores dispendidos com a Taxa de Cartão de Crédito/Débito pago às Administradoras consistem em custos operacionais essenciais, relevantes e vitais para suas atividades empresariais.<br>Penso que os valores dispendidos com a Taxa de Cartão de Crédito/Débito não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS. Evidentemente que são custos operacionais e desempenham papel relevante no comércio varejista; contudo, não estão diretamente ligados às atividades precípuas das filiadas do Apelante; se prestam, apenas, a deixar as operações com o consumidor final mais atrativas, facilitando e fomentando as vendas, não se revestindo, porém, de magnitude tal a ponto de a sua subtração inviabilizar as atividades empresariais.<br> .. <br>Nesse diapasão, apesar da importância no desempenho das atividades empresariais das filiadas do Sindicato Apelante, as despesas com a Taxa de cartão de crédito/débito não se consubstanciam em insumos aptos a serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não são custos diretamente ligados à atividade produtiva do contribuinte, nos moldes definidos nos artigos 3º, II, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.<br>Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls.729-732):<br>O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento da impossibilidade de se reconhecer os valores dispendidos com as Taxas de Administração de Cartão de Cartão de Crédito/Débito como insumos essenciais e relevantes aptos a serem descontados da base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma autorizada no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.<br>Assentou-se, ainda, no Acórdão que as referidas despesas consistem em custos operacionais e que a despeito de desempenharem papel relevante no Comércio Varejista, não estão diretamente ligadas às atividades precípuas das filiadas do Apelante, pois se prestam, apenas, a deixar as operações com o consumidor final mais atrativas, facilitando e fomentando as vendas.<br>Foi dito, igualmente, que os valores pagos a título de Taxa de Cartão de Crédito/Débito não se revestem de magnitude tal a ponto de a sua subtração inviabilizar as atividades empresariais, concluindo-se que não se enquadram no conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS, nos moldes definidos nos artigos 3º, II, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.<br>Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão.<br>Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta egrégia Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação Judicial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Demais disso, em relação à questão principal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>Confira-se ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>No mesmo sentido, o Tribunal Regional entendeu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas controvertidas - taxas de cartão de crédito e débito - não são insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.