ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) .<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 338/339):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos.<br>2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança.<br>3. É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda.<br>4. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º da Resolução nº 414/2010- ANEEL.<br>5. A sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida .<br>6. Sentença mantida.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que houve contrariedade ao disposto nos arts. 206, § 5º, I, e 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, alega que "a parte ora Recorrente não está buscando se eximir da obrigação de adimplir com os valores devidos relativos ao seu consumo, no entanto não o pode fazer de forma integral, sem comprometer sua própria subsistência, razão pela qual, à luz dos princípios basilares de defesa do consumidor, reitera o pedido de parcelamento da dívida devidamente apurada" (fl. 435).<br>Argumenta que "se trata de um bem essencial à vida humana, devendo a prestação se dar de forma contínua, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial" (fl. 436).<br>Questiona, também, que a "determinação de inserção de multa de 2% ao valor da condenação, quando na atualização do valor do débito feito pela Recorrida na inicial já consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária. A aplicação de nova multa, no caso em voga, constitui-se em bis in idem e não deve ser admitido" (fl. 437).<br>Defende que "deve ser analisado a indicação do termo inicial de incidência dos juros, que na sentença foi determinado no mesmo prazo do termo inicial de contagem da atualização monetária, qual seja, do vencimento da obrigação. Contudo, a incidência dos juros no presente caso não se inicia na mesma data da correção monetária, pois não se trata de responsabilidade civil extracontratual. Logo, os juros devem ser contabilizados a partir da citação, ocorrida apenas em 23/04/2018 (ID 1409197), conforme preconiza o art. 405 do CC, e não do vencimento da obrigação, havendo assim, violação ao referido artigo " (fl. 437).<br>Insiste que "o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, 5º, I, do Código Civil" (fl. 437/438).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 443/456. O recurso especial foi admitido (fls. 459/462). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 477/482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) .<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, estabeleceu que (fls. 340/):<br>DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL<br>Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante.<br>A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.<br>Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, e tendo a ação sido intentada obedecendo esse lapso temporal, não há que se falar em reforma da sentença quanto a esse ponto.<br> .. <br>DO ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS<br>O Apelante aduz ainda o error in judicando, requerendo que a r. sentença seja reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (19/04/2018) e não o vencimento da obrigação.<br>Pois bem. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010-ANEEL.:<br> .. <br>Por fim, entendo que a sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>QUANTO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO<br>Quanto ao pedido de parcelamento da dívida constante nos vertentes autos, ressalva-se que o Poder Judiciário não pode impor tal obrigação, visto que se trata de mera liberalidade do credor, logo, eventual requerimento deveria ter sido realizado na seara administrativa.<br>Aplica-se ao caso o art. 314 do CC, in verbis:<br>Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.<br>Com efeito, é prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda.<br>De início, quanto à incidência da multa de 2% do valor da condenação, verifica-se que a alegação não comporta conhecimento pois o recorrente deixou de indicar nas razões recursais - de forma inequívoca e vinculada - os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, fato que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Vale registrar ainda que a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução da ANEEL, não configura violação a dispositivo de lei federal, sendo inviável a sua apreciação em sede de recurso especial.<br>No que tange ao disposto nos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o tribunal de origem não apreciou a questão.<br>Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados<br>inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta<br>de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de<br>12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem consignou, quanto à possibilidade de parcelamento da dívida, que o Poder Judiciário não pode impor tal obrigação ao credor, mesmo diante de devedor que não possua condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que imponha esta obrigação.<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pelo agravante, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça pois nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.959/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.