ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito".<br>3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente.<br>4. Recurso ordinário provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 334-335):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. TRÍPLICE E CUMULATIVO CRITÉRIO. DO TEMA N.º 106 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE SEGURANÇA.<br>I - Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto presente a prova pré-constituída necessária à demonstração do direito líquido e certo invocado no writ;<br>II - É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS (Súmula 35 do TJGO);<br>III - Os processos judiciais relativos a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser julgados pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionados pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;<br>IV - Dentre os medicamentos almejados, infere-se que apenas o fármaco Venvanse preenche o tríplice e cumulativo critério firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156 RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), já que não consta nos autos informação específica de que houve falha no tratamento anterior em relação aos demais insumos pretendidos o que, em tese, afasta a obrigatoriedade da administração pública em fornecê-los, ante o não preenchimento do requisito I do Tema 106/STJ;<br>V - Impõe-se a concessão parcial da segurança para compelir os impetrados, em disponibilizar ao substituído apenas o fármaco Venvanse, nos termos da prescrição médica, sob as penas da lei, notadamente o bloqueio judicial de valores;<br>VI - Por se tratar de prescrição de uso contínuo, o receituário anexado aos autos deve ser renovado periodicamente, a cada 6 (seis) meses (enunciado 2 - CNJ), de modo a justificar a manutenção ou modificação do tratamento em questão. E, havendo a descontinuidade do tratamento, imperiosa a devolução do produto ao ente público responsável por sua dispensação.<br>Ordem de segurança parcialmente concedida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-393).<br>Sustenta o recorrente que a Corte de origem "não se manifestou acerca da imprescindibilidade dos medicamentos acima listados e, consequentemente, do preenchimento dos requisitos exigidos no Tema 106/STJ, tornando inafastável o dever de fornecê-los, sobretudo ante a fundamentalidade do direito à saúde, cuja cobertura deve ser universal (CF, art. 6º, 194, I, e 196)".<br>Acentua: "extrai-se do Formulário para Demandas de Acesso à Saúde, subscrito pelo médico psiquiatra Gustavo de Carvalho Araújo (CRM/GO 12.154), que acompanha o substituído desde novembro de 2022, que embora existam outros fármacos listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/SUS) nenhum é capaz de substituir o tratamento medicamentoso por ele prescrito, porquanto pouco eficazes na psiquiatria".<br>Ressalta que "o mesmo profissional da saúde aduziu a possibilidade de prejuízos comportamentais do substituído em casa e na escola, razão pela qual apontou que o fornecimento seria urgente" e que "o parecer elaborado pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS/MPGO (CRM/GO 7955), subscrito pelo médico avaliador Flávio Henrique Alves de Lima, o qual foi jungido com a petição inicial, corrobora a posição do médico do paciente".<br>Argumenta que o parecer da CATS demonstra "a imprescindibilidade dos fármacos receitados e que "o fato de os fármacos requeridos não se encontrarem listados no RENAME/SUS não pode se tornar óbice à sua distribuição". Defende que estão preenchidos todos os requisitos do Tema 106/STJ.<br>Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a segurança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 423).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 430-437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito".<br>3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente.<br>4. Recurso ordinário provido.<br>VOTO<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), assim decidiu:<br>A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>O acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade do medicamento, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente, nestes termos, no que interessa (fls. 343-344):<br>In casu, a teor do próprio parecer do NATJUS (mov. 6), verifica-se que apenas o fármaco Venvanse 50mg, preenche o tríplice e cumulativo critério firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156 RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça), considerando que o medicamento possui o registro n. 106390304, vigente na ANVISA, bem como diante da carência econômica presumida do menor púbere para arcar com o custo do fármaco prescrito (R Esp n. 2.055.363/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023, D Je de 23/6/2023), além do pronunciamento do NATJUS, em seu parecer técnico, ter sido favorável à dispensação do fármaco Venvanse, atestando, que inexistem outras opções de insumos possíveis no SUS para substituir o mesmo. De outro lado, nota-se que existem outras opções de medicamentos fornecidos pelo SUS para substituir os fármacos Aristab  (aripiprazol), Divalcon  (divalproato de Sódio) e Roxetin XR  (cloridrato de paroxetina), listados na pág. 12 do parecer técnico do NATJUS (mov. 6), não constando informação específica nos autos de que houve falha no tratamento anterior em relação aos mesmos, o que, em tese, afasta a obrigatoriedade da administração pública em fornecê-los, ante o não preenchimento do requisito I do Tema 106 do STJ. Ademais, não se olvida que os pareceres da CATS (fls. 98/101, 104/107 e 204/207) atestaram a necessidade do tratamento postulado para o enfermo, consignando que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito", contudo, do aludido parecer técnico não se infere que inexiste outra opção de tratamento eficaz para as enfermidades que acometem o substituído.<br>Contudo, embora o parecer do NATJUS tenha concluído não ser possível classificar a demanda como imprescindível, já que "existem várias opções farmacológicas padronizadas pelo SUS" (fl. 249), os pareceres da CATS - Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde relataram que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito".<br>Tal circunstância, a meu ver, é suficiente para comprovar a imprescindibilidade dos medicamentos, em especial porque nenhum dos pareceres indicou concretamente a existência de outro fármaco padronizado pelo SUS que ainda não teria sido testado no tratamento do paciente.<br>Colhe-se das Avaliação Técnica da CATS (fls. 101-102 e 107):<br>Considerando as fundamentações e evidências cientificas, é recomendada a disponibilização da tecnologia em saúde ARIPIPRAZOL/VENVANSE /DIVALPROATO DE SÓDIO , no caso avaliado referente ao paciente Sebastião Vieira da Silva Neto, em decorrência de se encontrar provado nos autos a imprescindibilidade do mesmo, uma vez que foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito, cabendo ressaltar a indicação pelo médico assistente de terapêuticas não farmacológicas como preconiza o PCDT.<br>Considerando as fundamentações e evidências cientificas, é recomendada a disponibilização da tecnologia em saúde ARIPIPRAZOL/VENVANSE /DIVALPROATO DE SÓDIO/PAROXETINA , no caso avaliado referente ao paciente Sebastião Vieira da Silva Neto, em decorrência de se encontrar provado nos autos a imprescindibilidade do mesmo, uma vez que foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito, cabendo ressaltar a indicação pelo médico assistente de terapêuticas não farmacológicas como preconiza o PCDT.<br>Dessarte, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também q uanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente.<br>Em reforço, colhe-se do parecer ministerial (fls. 436-437):<br>8. Firmadas as premissas, verifica-se que, no caso concreto, o acórdão combatido merece reforma, na medida em que da documentação acostada nos autos evidencia a imprescindibilidade dos medicamentos remanescentes solicitados, bem como a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS para a remissão da moléstia em questão.<br>(..)<br>10. Como se verifica, para não conceder integralmente a ordem, o acórdão guerreado negou validade à conclusão dos Pareceres Técnicos e deles exigiu uma declaração expressa de que "inexiste outra opção de tratamento eficaz" quando, na realidade, referidos Pareceres foram conclusivos acerca da manifesta "necessidade do tratamento postulado", o que parece bastante à demonstração do direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário a fim de conceder integralmente a segurança.<br>É como voto.