ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 568):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 580-585), sustenta que "não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, até mesmo porque o que o recorrido pretendeu foi uma obrigação de fazer. Ademais, eventual aprovação do recorrido na avaliação médica não garante a sua aprovação no concurso, uma vez que ela ainda deverá ser submetida a outras fases da seleção, nas quais pode restar eliminado" (e-STJ, fl. 584).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (AgInt no R Esp 1367247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.645.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017)<br>No caso de demanda em que o autor postula a nomeação e posse em cargo público, esta Corte Superior já reconheceu que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.<br>3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à (REsp 1.791.875causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" /SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 12/3/2019).<br>4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022 , DJe de 14/12/2022 sem destaque no original)<br>A esse respeito, monocraticamente: REsp n. 2.095.696/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/10/2023.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que (e-STJ, fl. 461 - sem grifos no original):<br>O apelante manejou a ação visando a convocação para as demais etapas do concurso público com a publicação dos atos de convocação, determinando também que seja realizado o Curso de Formação Profissional.<br>A pretensão de investidura no respectivo cargo do concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual, ou seja, 12 (doze) meses, nos termos do que prevê o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.<br>O valor da causa, portanto, deve corresponder a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido (Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC), que é de R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme previsto no Edital (ID 65843462 - Pág. 2), totalizando o valor fixado de R$64.043,52 (sessenta e quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).<br>Na hipótese dos autos, como visto, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica e a pretensão deduzida é a anulação do ato que o eliminou para prosseguir nas etapas subsequentes do concurso e, caso aprovado em todas elas, ser nomeado e empossado no aludido cargo público. Adequado, portanto, o valor atribuído à causa correspondente a 12 (doze) meses de remuneração do cargo, que atende o disposto no art. 292, § 2º do CPC.<br>Desse modo, o acórdão recorrido - ao reconhecer o acerto do valor atribuído à causa correspondente a 12 (doze) meses de remuneração do cargo, porquanto a pretensão autoral também se refere à nomeação e posse no cargo público - assim o fez em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, verifica-se que a argumentação do agravante não refuta o fato de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias, como a presente demanda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.