ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALIQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. TEMA N. 490/STF. OMISSÃO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.<br>I - Trata-se de ação de repetição de indébito contra a restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias no Estado de destino, uma vez que o estabelecimento remetente em outro Estado da Federação não mais se aproveita do benefício fiscal conferido por este Estado. Em Juízo de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer o pagamento a maior do ICMS pela autora, proporcionalmente ao crédito restringido pelo Estado, no período de novembro de 2010 a maio de 2011. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, entretanto, pela superveniência do julgamento do Tema n. 490/STF, foi aplicada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade."<br>II - Sobrevieram embargos declaratórios do contribuinte nos quais se alegou, em suma, que não se examinou a modulação estabelecida para os efeitos da aplicação do Tema n. 490 do STF, o que lhe beneficiaria. Ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de examinar a questão, incorrendo na violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do julgado e retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>III - Recurso especial da Claro S.A. provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial do Estado do Mato Grosso do Sul.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Claro S.A. e agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Os recursos especais foram aviados em face dos seguintes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:<br>APELAÇÃO CÍVEL CLARO S/A - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR - INSURGÊNCIA QUANTO À DIVISÃO DA SUCUMBÊNCIA - 50% PARA CADA PARTE - PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - PROPORÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Considerando que a parte autora não teve o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial e, considerando ainda que houve o reconhecimento da prescrição levantada pela parte requerida, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao distribuir a sucumbência em 50% para cada parte. Recurso conhecido e improvido.<br>APELAÇÃO CÍVEL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA - READEQUADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, § 2º, I, DA CF E 8º, § 5º, DA LC 87/96 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O valor da causa, conforme disposição do art. 292 do CPC, incisos I ou V, deve corresponder ao pedido. Neste caso, verifica-se que o pedido inicial se referiu a valores de janeiro de 2010 a maio de 2011, portanto, este deve ser o valor da causa. Deve ser rejeitada a preliminar em razão da peculiar e estreita relação jurídica estabelecida entre a empresa (contribuinte de direito) com o Poder Público (Estado-concedente), que fortalece o interesse do contribuinte de fato nos questionamentos relacionados à existência ou não de relação jurídico-tributária.<br>Emerge dos autos que o Estado de Mato Grosso do Sul, em face do benefício concedido pelo Distrito Federal, não permite o creditamento da totalidade da alíquota interestadual devida, mas, apenas, do montante que entende efetivamente recolhido na origem.<br>Dispõe o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal que o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".<br>No caso concreto, impõe-se reconhecer que o imposto devido junto à Unidade de origem corresponde à totalidade da alíquota relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. Isso porque o incentivo concedido pelo Distrito Federal não pressupõe dispensa do pagamento do tributo, diferindo substancialmente das hipóteses de isenção ou de não-incidência. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, retarda seu recolhimento, à luz do princípio da não-cumulatividade, deve ser assegurado o creditamento como abatimento do ICMS devido ao estado destinatário.<br>Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida.<br>Adiante, ao examinar o recurso extraordinário interposto, a presidência do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos ao colegiado para análise da adequação prevista no art. 1.030, II, do CPC, em função do Tema n. 490 do STF. Sobreveio o seguinte acórdão, in verbis:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DETERMINAÇÃO DA VICE PRESIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF - TEMA 490 - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO E RECURSO DA CLARO IMPROVIDO.<br>Segundo entendimento firmado no tema 490 do STF "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." Acórdão adequado segundo precedente em repercussão geral.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No seu recurso especial, Claro S.A. alega inicialmente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que o Tribunal a quo não enfrentou os argumentos vertidos pelo recorrente.<br>Adiante indica a violação do art. 86 do CPC, sustentando, em resumo, que houve equívoco na distribuição da sucumbência, uma vez que teria ele recorrente sido vitorioso em 87,5% do pedido.<br>Suscitou divergência jurisprudencial.<br>Claro S.A. também interpôs outro recurso especial em que enfrenta especificamente o acórdão surgido após a adequação determinada pela presidência, em função do art. 1.030, II, do CPC.<br>Argumenta que o Tribunal a quo, ao realizar a adequação do julgado ao Tema n. 490 do STF, não obedeceu à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF, razão pela qual foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.<br>Apontou então ofensa aos arts. 489, 927, §3º e 1.022, II, todos do CPC, argumentando, em resumo, que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a modulação dos efeitos do Tema n. 490 do STF e, quanto ao art. 927, §3º, do CPC, argumenta que houve descumprimento da referida modulação.<br>O Estado do Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 1.810-1.826, no qual alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Inadmitido o recurso especial, sobreveio o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALIQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. TEMA N. 490/STF. OMISSÃO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.<br>I - Trata-se de ação de repetição de indébito contra a restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias no Estado de destino, uma vez que o estabelecimento remetente em outro Estado da Federação não mais se aproveita do benefício fiscal conferido por este Estado. Em Juízo de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer o pagamento a maior do ICMS pela autora, proporcionalmente ao crédito restringido pelo Estado, no período de novembro de 2010 a maio de 2011. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, entretanto, pela superveniência do julgamento do Tema n. 490/STF, foi aplicada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade."<br>II - Sobrevieram embargos declaratórios do contribuinte nos quais se alegou, em suma, que não se examinou a modulação estabelecida para os efeitos da aplicação do Tema n. 490 do STF, o que lhe beneficiaria. Ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de examinar a questão, incorrendo na violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do julgado e retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>III - Recurso especial da Claro S.A. provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>VOTO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL<br>Tendo o agravante rebatido os fundamen tos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tem-se conhecido o agravo para passar ao exame do recurso especial.<br>O Estado interpôs o recurso afirmando que houve omissão sobre questão que determinaria a legalidade do estorno proporcional de crédito de ICMS em conformidade com o Tema n. 49 0/STF.<br>Sobrevindo acórdão de adequação da questão, para aplicação do Tema n. 490/STF, fls. 1.869-1.873, remanesce prejudicado o recurso especial.<br>RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A<br>Examinam-se os dois recursos especiais da Claro S.A, o primeiro em relação ao acórdão de fls. 1.810-1.826 e o segundo de fls. 1.869-1.873.<br>No tocante ao primeiro recurso especial, verifica-se que se encontra prejudicado, diante da superveniência do acórdão de fls. 1.869-1.873, que alterou o acórdão inicial para afastar o direito do contribuinte, afirmando o direito do estorno do crédito de ICMS.<br>Por outro lado, no tocante à alegação contida no recurso especial interposto contra o acórdão de fls. 1.869-1.873, observa-se que o recorrente, em seus embargos de declaração, fls. 2.387-2.394, explicita que houve erro de premissa por parte do Tribunal a quo, uma vez que não teria analisado a modulação dos efeitos do entendimento definido pelo STF no Tema n. 490. Argumentou, em síntese, que o exame da questão é relevante porque a aplicação do tema sem a modulação importaria a restituição dos valores pagos e consequentemente a improcedência de todos os pedidos.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a análise da aplicação da modulação determinada pelo STF no Tema n. 490, o que teria o condão de alterar o julgamento proferido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA. ALEGADAS OMISSÕES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de ação anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração 352363-D e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação.<br>III. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>IV. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora agravado, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia, merece ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73, entendendo necessária a anulação do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1537418/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.<br>1. No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, merece acolhida o apelo nobre.<br>2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração para sanar omissão, e a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar sobre o tema, manteve-se silente.<br>3. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias apresentadas na petição dos aclaratórios: diante da constituição definitiva dos débitos em 8 de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente, decaídos os "fatos geradores" ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida.<br>(AREsp 1562331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Claro S.A. para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema n. 490/STF para o contribuinte. Agravo do Estado do Mato Grosso do Sul conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.<br>É o voto.