ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.<br>4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012.<br>2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 714):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM LOTE URBANO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. INOBSERVÂNCIA DO RECUO DE TRINTA METROS DO RIO IRACEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORMADA PELA FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.010 DO STJ. CURSO D"ÁGUA ATINGIDO PELA URBANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE NORMAS-PRINCÍPIO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE E DIREITO DE PROPRIEDADE. RIO QUE VERTE DEBAIXO DE VIAS PÚBLICAS E CONSTRUÇÕES. MARGENS IGUALMENTE INTEGRADAS À MALHA URBANA, DE FORMA IRREVERSÍVEL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO EXERCÍCIO ISONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA EXCEPCIONAL.<br>O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d"água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos:<br>ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água sem a observância do afastamento legal; consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água; irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade.Presentes tais premissas, deve ser observado, em vez do afastamento de trinta metros, o recuo exigido de acordo com as normas urbanísticas municipais (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 751-754).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 792-820), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79.<br>Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 28) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17" (fl. 800). Acrescenta que "a referência a esse dispositivo de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que a construção se encontra em "zona urbana consolidada" e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fls. 800-801).<br>No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente da existência de via pública às margens do rio ou obras de canalização, estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 804).<br>Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d" água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção de edificação com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - Lei Estadual n. 14.675/09. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével" (fl. 804).<br>Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d"água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fls. 805-806).<br>Defende que "não há falar que o direito de propriedade, a canalização do curso d"água ou a urbanização da área distinguem a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o art. 4º, caput, do Código Florestal" (fls. 808-809).<br>Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10º, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fls. 814-815). Entretanto, alega não ser esse o caso dos autos, tendo em vista que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma municipal que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21; ao contrário, apoiou-se em norma estadual menos protetiva, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP"s por meio da incidência do novo conceito de "área urbana consolidada" estabelecido pela referida alteração legislativa" (fl. 815).<br>Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que, no caso concreto, sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante Tema n. 1.010 do STJ, reconhecendo-se o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d"água como área non aedificandi. Subsidiariamente, "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º, caput, I, "a", da Lei n. 12.651/12, por tratar-se de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, postula-se que o Recurso Especial seja provido com fundamento na contrariedade ao art. 4º, III-B da Lei n. 6.766/79, ao art. 11, caput e § 2º da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 4º, §10, I, II, III, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, para o fim de anular os acórdãos criticados" (fl. 820).<br>Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 848-850).<br>Na sequência, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 871):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1010 DO STJ. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE RECUO DE TRINTA METROS DE CURSO D"ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO QUE DEMONSTROU DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.010 DO STJ. DERROTABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL NO CASO CONCRETO, DIANTE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO RATIFICADA.<br>Existe distinção entre o Tema 1010 do STJ e a discussão de índole constitucional sobre a prevalência, no caso concreto, do direito de propriedade em face da regra ambiental que estabelece o distanciamento de cursos d"água em áreas urbanas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 837-845.<br>Petição de fls. 887-888 com ratificação das razões expedidas no recurso especial.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 901-907.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 979-990).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.<br>4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012.<br>2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.<br>VOTO<br>A 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou provimento à apelação do Ministério Público pelos motivos seguintes (fls. 710-713):<br>Com o advento da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, revogando o Código Florestal anterior (Lei 4.771/1965), superou-se qualquer dúvida de que as áreas de preservação permanente nela previstas incidem indiscriminadamente sobre zonas rurais ou urbanas, ante o expresso teor do art. 4º, caput.<br>Aliás, a questão acerca da aplicabilidade da legislação federal ambiental em zonas urbanas municipais foi dirimida no julgamento do Tema 1010 do STJ, sendo firmada a seguinte tese jurídica:<br>"Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade."<br>Assim, observa-se que, mesmo em perímetro urbano, são áreas de preservação permanente as faixas marginais de cursos d"água naturais perenes e intermitentes, consoante a redação do atual inciso I do art. 4º, caput, da Lei nº 12.651/2012. A alínea "a" do dispositivo em referência estabelece uma distância mínima de trinta metros para cursos d"água com largura inferior a dez metros (correspondente ao art. 2º, "a", "1", da revogada Lei nº 4.771/1965), como é o caso do córrego no trecho em discussão.<br>Ressalva-se, contudo, que a Lei nº 14.285/2021, ao introduzir o § 10 ao art. 4º da Lei nº 12.651/2012, passou a admitir a redução das faixas marginais de cursos d"água em áreas urbanas consolidadas através de lei municipal.<br>De qualquer sorte, as disposições normativas acima transcritas revelam rigidez do regime de proteção das áreas de preservação permanente, proibindo a utilização dessas áreas a não ser nas hipóteses previstas em lei como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos termos dos artigos 3º, VIII, IX e X, e 8º da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 4º da revogada Lei nº 4.771/1965).<br>Cumpre ressaltar que a autorização para intervenção em APP nesses casos excepcionais está condicionada a prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente. Ademais, o fato de se tratar de área urbana consolidada, por si só, não corresponde a uma das hipóteses em que a intervenção pode ser admitida, mas apenas a uma das condições exigidas para o implemento de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) ou específico (Reurb-E), consoante os artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012. Ressalta-se que mesmo a hipótese de regularização fundiária de interesse específico pressupõe a observância da distância mínima de quinze metros (Lei 12.651/2012, art. 65, § 2º).<br>Vale também salientar que a regra emanada do art. 4º, caput, III-B, da 6.766/1979, ao prever a reserva de uma faixa não-edificável ao longo das águas correntes e dormentes, não contraria as disposições relativas à proteção ambiental da mata ciliar, por se tratar de norma específica, conforme decidido no julgamento do Tema 1.010 do STJ.<br>Dessa maneira, quando se tratar de curso d"água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com extensão que varia de 30 a 500 metros, a depender da largura do corpo hídrico, ressalvada a possibilidade de redução por lei municipal nas áreas urbanas consolidadas. E, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, a ser definido em lei municipal.<br>Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que o curso d"água e o lote examinado se inserem, bem como a intensidade da intervenção almejada pela parte autora.<br>Trata-se de local caracterizado como área urbana consolidada, hipótese em que pode prevalecer o direito à moradia, ou mesmo o direito de propriedade, em face da proteção ao meio ambiente, a depender do caso concreto. Nesses casos, em que se identifica o entrechoque de direitos fundamentais, inafastável um juízo de ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade.<br>Obtempera-se, por oportuno, que a existência de julgados nesse sentido não significa a introdução no mundo jurídico de uma regra genérica permissiva à ocupação indiscriminada das margens de curso d"água situadas em áreas urbanas consolidadas, sem a observância dos recuos exigidos pelo regramento geral estabelecido nas leis federais. Isso porque o caráter genérico é inerente à lei, enquanto as decisões judiciais são regras de aplicação específica ao caso concreto, embora também sejam regidas pelo princípio da isonomia. Por isso, a análise da proporcionalidade da regra de afastamento em face do direito à moradia ou de propriedade deve ser realizada caso a caso.<br>Neste norte, dessome-se que o reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d"água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos:<br>ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água sem a observância do afastamento legal; consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água; irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (geralmente, em virtude da extensão reduzida dos lotes); por fim, a prevalência do princípio da isonomia de tratamento concernente ao exercício do direito de propriedade sobre a proteção da inteira extensão da faixa marginal do curso d"água. Verificados esses pressupostos, é prescindível a declaração de inconstitucionalidade das normas federais em exame para se afastar sua aplicação no caso concreto, consoante se denota dos julgados desta Corte (vide: TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057136-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). Pelo contrário, reforça-se a validade constitucional de referidas normas, enquanto se reconhece a necessidade de conter sua incidência nas hipóteses em que provocaria intervenção indesejável  pelo próprio legislador, embora omisso  e desproporcional em direito fundamental de igual importância normativa.<br>Na hipótese vertente, se aplicável a legislação ambiental, será de trinta metros a faixa marginal do rio em análise, de acordo com o art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, em virtude de sua largura no trecho.<br>Da análise da matrícula imobiliária (evento 15, ANEXO3, 1G), observa-se que o estabelecimento está instalado em terreno de 2.784,31 m . O Auto de Constatação nº 023/2017, elaborado pela Polícia Militar Ambiental (evento 13, APRES DOC2, lauda 98, 1G), informou que a antiga edificação existente no local dista 15 metros do Rio Iracema, sendo que a construção mais recente incorporou mais 270 m  na faixa de 30 metros de APP.<br>Observa-se ainda que o prolongamento da Avenida 27 de Julho está projetado entre o estabelecimento e o Rio Iracema, o qual passa por obras de canalização, consoante informado pelo Município de Maravilha (evento 45, PET1 e evento 45, OUT4, 1G).<br>Importa ressaltar que a municipalidade concedeu alvará de licença para a execução da obra, após aprovar os respectivos projetos (evento 13, APRES DOC1, laudas 67 a 80, 1G) .<br>Vale também mencionar que a empresa recorrida apresentou PRAD para recuperar a faixa marginal de 15 metros situada entre a edificação e o curso d"água (evento 35, ANEXO3, 1G). O projeto foi aprovado pelo IMA (evento 35, ANEXO2 e evento 35, ANEXO4, 1G) e não há notícia de descumprimento.<br>As imagens aéreas colacionadas aos autos demonstram que o Rio Iracema está integrado ao sistema de drenagem urbana naquele trecho, passando debaixo de vias públicas, conforme se verifica no Relatório nº 54/2022 elaborado pelo IMA/SC (evento 54, DOC2, lauda 3, 1G).<br>Como se vê, as margens do Rio Iracema foram atingidas pela malha urbana, sobretudo por vias públicas, havendo diversas construções em distância inferior a 30 metros.<br>Essas circunstâncias demonstram que a ampliação do estabelecimento comercial no lote em questão representa impacto irrelevante diante da intervenção já consolidada ao longo do curso d"água. Mais branda inclusive do que as vias públicas e edificações construídas sobre o próprio rio.<br>Por outro lado, a exigência de preservação da faixa marginal de trinta metros restringiria o direito de construir, quebrando a isonomia entre os proprietários de imóvel no local.<br>É dizer, o cumprimento, à risca, da regra ambiental, embora importe em restrição severa ao direito de propriedade, seria capaz de evitar apenas intervenção ínfima em área de preservação permanente.<br>Diante desse impasse, deve prevalecer, no caso concreto, o exercício do direito de propriedade sobre o lote da parte impetrante, reconhecendo-se a validade das obras de ampliação do estabelecimento. Excepcionalmente, afasta-se a regra estabelecida no art. 4º, I, do Código Florestal, pela técnica de ponderação de princípios.<br>Portanto, está caracterizada a distinção do caso em relação à hipótese julgada no Tema 1.010 do STJ, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Destarte, conclui-se que a solução adotada na sentença deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em remessa necessária.<br>Ao julgar que o caso concreto não guarda relação com o Tema 1.010/STJ, o Tribunal regional consignou que (fls. 874-):<br>Como ressaltado no acórdão recorrido, não se afastou de forma genérica a aplicabilidade dos distanciamentos de curso d"água previstos no art. 4º do Código Florestal às áreas urbanas consolidadas, entendimento rechaçado na tese relativa ao Tema 1010 do STJ. Em vez disso, reconheceu-se, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a prevalência do direito de propriedade no caso concreto, diante de suas particularidades.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido não está fundamentado na aparente antinomia entre o art. 4º, I, do Código Florestal e o art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (atual inciso III-B), que delimitou o Tema 1.010 do STJ.<br>Fundamenta-se, antes, na derrotabilidade da regra disposta no Código Florestal no caso específico. Isto é, a solução do caso concreto foi debatida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de natureza constitucional.<br>Diante da distinção em relação ao Tema 1.010 do STJ, deve ser exercido juízo negativo de retratação, confirmando o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por exercer juízo negativo de retratação.<br>Primeiramente, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, pois a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se, por oportuno, que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à aplicação e interpretação do art. 4º do Código Florestal pelo Tribunal regional, o recurso merece ser provido.<br>Ao emitir juízo negativo de adequação em relação ao Tema 1.010/STJ, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela inaplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ porque trata-se de "local caracterizado como área urbana consolidada, hipótese em que pode prevalecer o direito à moradia, ou mesmo o direito de propriedade, em face da proteção ao meio ambiente, a depender do caso concreto". Julgou o Colegiado a quo que o Código Florestal não deveria se aplicado, no caso concreto, porque, entre outros motivos, trata-se de ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água e, em razão disso, houve perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água.<br>Entretanto, o r. acórdão contraria a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas a, b, c, d e e, afim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original)<br>Registre-se que, "a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025).<br>Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ademais, nem a lei, nem o referido julgado em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d"água em área urbana consolidada, não cabe, no caso concreto, o afastamento daquele dispositivo.<br>Nesse sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.174.759, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/06/2025; REsp n. 2.189.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.<br>Outrosssim, em que pese a existência de lei local estabelecendo limites diferentes, mas aquém daqueles estabelecidos pelo Código Florestal, prevalece a norma federal, inclusive com base no § 10 do art. 4º do Código Florestal. A autorização para que lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas das previstas no art. 4º, inc. I, do Código Florestal é restrita às situações previstas no § 10 do mesmo dispositivo, o que não é o caso da referida legislação municipal.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF e do STJ reforça a importância de uma interpretação da legislação ambiental que priorize a proteção do meio ambiente, garantindo que as normas sejam aplicadas de forma a evitar danos e promover a sustentabilidade. Destarte, "diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d"água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012" (REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025).<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O agravo interno foi provido após a impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial.<br>Passa-se à análise do recurso especial.<br>2. A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal. Desse modo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, privilegiando os princípios do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal<br>apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção.<br>4. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.) (Destaquei)<br>Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4º, da Constituição da República). Procedência da ação.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 - ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2º, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira.<br>4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental.<br>5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004).<br>6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes.<br>7. O art. 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011.<br>8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado).<br> .. <br>(ADI 7007, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Destaquei)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>É como voto.