ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMI NISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE O RIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença relacionado às diferenças no repasse de valores do FUNDEF/FUNDEB, rejeitou a alegação acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória, decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco. No Tribunal Regional da 5ª Região, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - Por outro lado, quanto a matéria de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões, in verbis (fls. 930-931): "O recurso da União aborda tema já bastante analisado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de que há uma diferença entre os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco, cuja assembleia fez alusão à necessidade de os Municípios representados na assembleia assinarem a ata e os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMA - Associação dos Municípios de Alagoas, cuja autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados (Precedente: TRF5. 2ª Turma. AGTR0802532-68.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 27/08/2019).  ..  Sucede que o processo é um caminhar para frente, e, assim, tema já enfrentado nos embargos não poderia ser ressuscitado em momento posterior na mesma relação processual. A pretensão da executada é revolver matéria que já frequentou os embargos à execução por ela apresentados oportunamente, é dizer, a questão relativa à ilegitimação do município para exercer pretensão executória em face de título formado em ação manejada pela associação. Trata-se de idêntica alegação, a de ilegitimidade ou de impossibilidade de exercício de pretensão executória, ainda que agora se sustente existir outro embasamento. A inconformidade da executada, agora, só poderá frequentar oportunamente ação autônoma de impugnação de decisão judicial, quando transitar em julgado os embargos à execução que, ao que noticia o município, ainda tramita em instâncias excepcionais".<br>IV - Ressaltou-se ainda na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1001-1002): "Com efeito, o acórdão embargado fora explícito ao destacar que resta preclusa a alegação de ilegitimidade do Município de Tacaratu, e, ainda que assim não o fosse, o Município de Tacaratu figura na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE ainda durante a fase de conhecimento, estando albergado pelo título executivo. Confira-se:  ..  Ademais, quanto ao tema relativo aos honorários contratuais, observe-se que o agravo interposto pela União sequer versou o tema, de modo que não há como alegar a omissão do acórdão, uma vez que a embargante não apontou a referida questão em momento oportuno".<br>V - Mediante a leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação nele expendida, relativa a necessidade de ajuizamento de "ação autônoma de impugnação"; bem como quanto a existência de inovação recursal em relação ao tema dos honorários contratuais, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>VIII - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>IX - Ressalte-se, por fim, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, para concluir que as matérias e alegações suscitadas pela recorrente já teriam sido devidamente analisadas e afastas no julgamento dos embargos à execução; bem como de que o Município, ora recorrido, figuraria na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE, ainda durante a fase de conhecimento, "estando albergado pelo título executivo".<br>X - Nesse diapasão, para rever tais posições, de modo a concluir de forma diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>XI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença relacionado às diferenças no repasse de valores do FUNDEF/FUNDEB, requerido pelo Município de Tacaratu-PE, rejeitou a alegação acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória, decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco.<br>No Tribunal Regional da 5ª Região, negou-se provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa de acórdão, in verbis (931-932):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO ATRAVESSADA QUE SUSCITA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE, MATÉRIA QUE JÁ FREQUENTOU OS ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE TACARATU/PE, rejeitou a alegação da executada acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE -Associação dos Municípios de Pernambuco.<br>2. O recurso da União aborda tema já bastante analisado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de que há uma diferença entre os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco, cuja assembleia fez alusão à necessidade de os Municípios representados na assembleia assinarem a ata e os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMA - Associação dos Municípios de Alagoas, cuja autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados (Precedente: TRF5. 2ª Turma. AGTR0802532-68.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 27/08/2019). É certo, outrossim, que no caso presente, de acordo com o recurso da União, o juízo<br>3. considerou descabida a alegação de ilegitimidade, porque já frequentara os Embargos à Execução que UNIÃO ajuizara oportunamente. Por seu turno, também é verdade que a agravante alega que: Nos embargos à execução, o fundamento foi a ausência de legitimação extraordinária de terceiro, já que o município-autor não pode se beneficiar de ação da qual não foi parte. Já, na execução, da qual versa o presente agravo de instrumento, a alegação foi diferente, e estava embasada em precedente de repercussão geral.<br>4. Sucede que o processo é um caminhar para frente, e, assim, tema já enfrentado nos embargos não poderia ser ressuscitado em momento posterior na mesma relação processual. A pretensão da executada é revolver matéria que já frequentou os embargos à execução por ela apresentados oportunamente, é dizer, a questão relativa à ilegitimação do município para exercer pretensão executória em face de título formado em ação manejada pela associação. Trata-se de idêntica alegação, a de ilegitimidade ou de impossibilidade de exercício de pretensão executória, ainda que agora se sustente existir outro embasamento.<br>5. A inconformidade da executada, agora, só poderá frequentar oportunamente ação autônoma de impugnação de decisão judicial, quando transitar em julgado os embargos à execução que, ao que noticia o município, ainda tramita em instâncias excepcionais.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, UNIÃO interpôs recurso especial, apontando, violação a legislação federal, conforme os seguintes fundamentos (fls. 1105-1106):<br>Com a devida vênia, cumpre ressalvar que o da eg. Corte Regional contrariou os ditames legais decisum pertinentes:<br>a) ao incorrer em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II, e §1º, II, IV e VI; c/c o art. 1.022,CPC);<br>b) ao deixar de reconhecer a do Exequente, uma vez que o Município não ostenta a Ilegitimidade Ativa condição de "beneficiário" de título proveniente de "ação coletiva" ajuizada por "associação privada", por Falta de "Autorização Expressa": art. 18 do CPC/2015 (art. 6º, CPC/73), art. 535, II, do CPC, e art. 2º-Ada Lei n. 9.494/1997 (Orientação Jurisprudencial do STF: Repercussão Geral - RE 537232 - Tema 82);<br>c) ao deixar de observar a Limitação da Coisa Julgada da "Ação Coletiva" à Competência Territorial do órgão prolator, que não alcança o município ora exequente: artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997; conforme orientação jurisprudencial do STF (Repercussão Geral no RE 612.043: Tema 499);<br>d) ao deixar de ressalvar o descabimento de retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais no precatório, diante da obrigatória do crédito relativo ao FUNDEF aos gastos da política pública vinculação educacional: arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei n. 9.424/1996 (instituição e extinção do FUNDEF: art. 60 do ADCT-CF/1988; EC 141996; e EC 562006); Lei n. 11.494/2007 (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 21, 22, 23, e 46 -instituição do FUNDEB); e art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMI NISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE O RIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença relacionado às diferenças no repasse de valores do FUNDEF/FUNDEB, rejeitou a alegação acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória, decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco. No Tribunal Regional da 5ª Região, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - Por outro lado, quanto a matéria de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões, in verbis (fls. 930-931): "O recurso da União aborda tema já bastante analisado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de que há uma diferença entre os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco, cuja assembleia fez alusão à necessidade de os Municípios representados na assembleia assinarem a ata e os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMA - Associação dos Municípios de Alagoas, cuja autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados (Precedente: TRF5. 2ª Turma. AGTR0802532-68.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 27/08/2019).  ..  Sucede que o processo é um caminhar para frente, e, assim, tema já enfrentado nos embargos não poderia ser ressuscitado em momento posterior na mesma relação processual. A pretensão da executada é revolver matéria que já frequentou os embargos à execução por ela apresentados oportunamente, é dizer, a questão relativa à ilegitimação do município para exercer pretensão executória em face de título formado em ação manejada pela associação. Trata-se de idêntica alegação, a de ilegitimidade ou de impossibilidade de exercício de pretensão executória, ainda que agora se sustente existir outro embasamento. A inconformidade da executada, agora, só poderá frequentar oportunamente ação autônoma de impugnação de decisão judicial, quando transitar em julgado os embargos à execução que, ao que noticia o município, ainda tramita em instâncias excepcionais".<br>IV - Ressaltou-se ainda na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1001-1002): "Com efeito, o acórdão embargado fora explícito ao destacar que resta preclusa a alegação de ilegitimidade do Município de Tacaratu, e, ainda que assim não o fosse, o Município de Tacaratu figura na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE ainda durante a fase de conhecimento, estando albergado pelo título executivo. Confira-se:  ..  Ademais, quanto ao tema relativo aos honorários contratuais, observe-se que o agravo interposto pela União sequer versou o tema, de modo que não há como alegar a omissão do acórdão, uma vez que a embargante não apontou a referida questão em momento oportuno".<br>V - Mediante a leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação nele expendida, relativa a necessidade de ajuizamento de "ação autônoma de impugnação"; bem como quanto a existência de inovação recursal em relação ao tema dos honorários contratuais, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>VIII - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>IX - Ressalte-se, por fim, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, para concluir que as matérias e alegações suscitadas pela recorrente já teriam sido devidamente analisadas e afastas no julgamento dos embargos à execução; bem como de que o Município, ora recorrido, figuraria na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE, ainda durante a fase de conhecimento, "estando albergado pelo título executivo".<br>X - Nesse diapasão, para rever tais posições, de modo a concluir de forma diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>XI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, quanto a matéria de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões, in verbis (fls. 930-931):<br>O recurso da União aborda tema já bastante analisado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de que há uma diferença entre os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco, cuja assembleia fez alusão à necessidade de os Municípios representados na assembleia assinarem a ata e os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMA - Associação dos Municípios de Alagoas, cuja autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados (Precedente: TRF5. 2ª Turma. AGTR0802532-68.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 27/08/2019).<br> .. <br>Sucede que o processo é um caminhar para frente, e, assim, tema já enfrentado nos embargos não poderia ser ressuscitado em momento posterior na mesma relação processual. A pretensão da executada é revolver matéria que já frequentou os embargos à execução por ela apresentados oportunamente, é dizer, a questão relativa à ilegitimação do município para exercer pretensão executória em face de título formado em ação manejada pela associação. Trata-se de idêntica alegação, a de ilegitimidade ou de impossibilidade de exercício de pretensão executória, ainda que agora se sustente existir outro embasamento.<br>A inconformidade da executada, agora, só poderá frequentar oportunamente ação autônoma de impugnação de decisão judicial, quando transitar em julgado os embargos à execução que, ao que noticia o município, ainda tramita em instâncias excepcionais.<br>Ressaltou ainda na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1001-1002):<br>Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, na medida em que teria deixado de apreciar a alegação de ilegitimidade do Município de Tacaratu, tendo em vista a competência territorial do órgão judicial perante o qual foi ajuizado a ação de origem. Sustenta, ademais, omissão quanto à necessidade de vinculação do valor do precatório aos gastos com educação, de maneira que não poderia haver a retenção de honorários advocatícios.<br>Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos que resultaram no desprovimento do agravo de instrumento.<br>Com efeito, o acórdão embargado fora explícito ao destacar que resta preclusa a alegação de ilegitimidade do Município de Tacaratu, e, ainda que assim não o fosse, o Município de Tacaratu figura na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE ainda durante a fase de conhecimento, estando albergado pelo título executivo. Confira-se:<br> .. <br>Ademais, quanto ao tema relativo aos honorários contratuais, observe-se que o agravo interposto pela União sequer versou o tema, de modo que não há como alegar a omissão do acórdão, uma vez que a embargante não apontou a referida questão em momento oportuno.<br>Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ do STF. Confira-se:<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação nele expendida, relativa a necessidade de "ação autônoma de impugnação", bem como quanto a existência de inovação recursal em relação ao tema dos honorários contratuais, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Assim, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Nesse sentido, por oportuno:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019)<br>Ressalte-se, por fim, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, para concluir que as matérias e alegações suscitadas pela recorrente já teriam sido devidamente analisadas e afastas quando do julgamento dos embargos à execução; bem como de que o Município de Tacaratu figuraria na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE, ainda durante a fase de conhecimento, "estando albergado pelo título executivo".<br>Nesse diapasão, para rever tais posições, de modo a concluir de forma diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.