ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. ATO COOPERATIVO. CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO.<br>I - A controvérsia consiste em saber se as exclusões da base de cálculo aplicáveis às sociedades cooperativas agropecuárias pertencem ou não à classe "isenção, alíquota zero ou não incidência", com o intuito de definir a possibilidade de ressarcimento do saldo credor do PIS e da COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005.<br>II - A Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 2.073.859, em 8/8/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu como premissas: i) a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS e da COFINS equivale à não incidência tributária; e ii) o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 garante a manutenção integral dos créditos mesmo nos casos de não incidência do PIS e da COFINS, desde que a respectiva aquisição de bens e serviços tenha sido tributada pelas contribuições, visto que a possibilidade de utilização de crédito na etapa subsequente pressupõe o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica (Tema 1.093/STJ).<br>III - A contribuinte possui o direito ao aproveitamento e à manutenção do crédito de PIS e COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005 e do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em relação às exclusões da base de cálculo das contribuições, sob a condição de que os insumos correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, relacionado às exclusões de base de cálculo do PIS e da COFINS aplicável à cooperativa agropecuária, mediante a equivalência dessa exclusão aos institutos da isenção, alíquota zero ou não incidência.<br>Em síntese, a impetrante questiona a conclusão alcançada pela Administração Tributária por meio da Solução de Divergência COSIT n. 1/2019, que tratou da vedação ao cálculo de créditos em relação às despesas utilizadas como exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS das cooperativas de produção agropecuária.<br>Relata a contribuinte que é sociedade cooperativa de produção agropecuária submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, situação na qual está autorizada a descontar crédito das aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do arts. 3º das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, excetuando-se apenas os insumos adquiridos dos respectivos cooperados.<br>Alerta, ainda, que a legislação tributária autoriza a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo garantido o direito à manutenção dos créditos vinculados pelo art. 17 da Lei n. 11.033/2014, uma vez que a exclusão da base de cálculo equivaleria à não incidência tributária.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 205-211), por entender que a exclusão da base de cálculo não seria equiparável à isenção.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DIREITO AO CREDITAMENTO. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL. ART. 15 DA MP 2.158/01 E ART. 17 DA LEI 10.684/03. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004 E ART. 16 DA LEI 11.116/05.<br>1. O sujeito passivo do PIS/COFINS pode apurar crédito das contribuições com insumos adquiridos e utilizados em produtos cuja venda seja efetuada com suspensão, não incidência, isenção ou alíquota zero das contribuições, nos termos do art. 17 da Lei 11.033/04.<br>2. As exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS previstas em lei para as cooperativas de produção agropecuária tem o objetivo de limitarem a materialidade da incidência das contribuições sobre as receitas que não decorram de atos próprios da cooperativa.<br>3. As amputações legais que reduzem a dimensão material da incidência das contribuições não podem ser equiparadas à não incidência ou isenção parcial para efeito de gerarem direito a crédito das contribuições ao PIS/COFINS.<br>4. Os precedentes do STF que consideram a redução da base de cálculo como isenção parcial são relativos ao ICMS. No entanto, não há fundamento constitucional ou legal para equiparar a redução da base de cálculo do PIS/COFINS, mediante exclusões previstas em lei, à isenção parcial para efeito de gerar créditos presumidos que podem ser compensados ou ressarcidos em espécie.<br>5. Os créditos de PIS/COFINS que podem ser aproveitados pelo contribuinte são presumidos e, como tal, dependem de lei específica, frente ao disposto no art. 150,§ 6º, da CF, inexistente na espécie.<br>6. As exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, previstas no art. 15 da MP 2.158/01 e no art. 17 da Lei 10.684/03, em relação às cooperativas de produção agropecuária, não podem ser equiparadas à não incidência ou isenções parciais para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS com base no art. 17 da Lei 11.033/04, e nem geram direito ao aproveitamento do saldo credor respectivo, para compensação ou ressarcimento em espécie, amparados no art. 16 da Lei 11.116/05.<br>Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados às fls. 344-346.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão impugnado violou os arts. 3º das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, o art. 17 da Lei n. 11.033/2003, o art. 16 da Lei n. 11.116/2005, o art. 17 da Lei n. 10.684/2003 e o art. 15 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001.<br>Contrarrazões às fls. 405-414.<br>Distribuído o feito aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 443-417, por meio da qual não conheci o recurso especial. A referida decisão foi confirmada quando do julgamento do agravo interno, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DIREITO AO CREDITAMENTO. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA MP 2.158/01 E ART. 17 DA LEI N. 10.684/03. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004 E ART. 16 DA LEI N. 11.116/05. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, requerendo o reconhecimento das exclusões de base de cálculo do PIS e COFINS (art. 15 da MP 2.158-35 e art. 17 da Lei n. 10.684/2003) como isenção parcial ou não incidência, a fim de aproveitamento de créditos nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>IV - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, D Je 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, D Je 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, D Je 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, D Je 24/9/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Ato seguinte, a contribuinte opôs embargos de declaração, ora relatado, alegando, em síntese: i) a mesma questão controvertida nos autos foi analisada por esta Segunda Turma no julgamento do REsp n. 2.073.859, em 8/8/2024, oportunidade em que o Colegiado reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos e sua compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ii) inexistência dos óbices ao julgamento de mérito do recurso especial.<br>Intimada, a Fazenda Nacional não apresentou resposta aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. ATO COOPERATIVO. CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO.<br>I - A controvérsia consiste em saber se as exclusões da base de cálculo aplicáveis às sociedades cooperativas agropecuárias pertencem ou não à classe "isenção, alíquota zero ou não incidência", com o intuito de definir a possibilidade de ressarcimento do saldo credor do PIS e da COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005.<br>II - A Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 2.073.859, em 8/8/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu como premissas: i) a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS e da COFINS equivale à não incidência tributária; e ii) o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 garante a manutenção integral dos créditos mesmo nos casos de não incidência do PIS e da COFINS, desde que a respectiva aquisição de bens e serviços tenha sido tributada pelas contribuições, visto que a possibilidade de utilização de crédito na etapa subsequente pressupõe o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica (Tema 1.093/STJ).<br>III - A contribuinte possui o direito ao aproveitamento e à manutenção do crédito de PIS e COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005 e do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em relação às exclusões da base de cálculo das contribuições, sob a condição de que os insumos correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, especificamente sobre a discussão de mérito , acolho os argumentos expostos pela embargante no que diz respeito à alegada omissão quanto à inexistência dos óbices indicados na decisão monocrática de fls. 443-417.<br>Com efeito, melhor analisando o caso, verifico que houve o devido prequestionamento, além do fato de a embargante ter logrado êxito em indicar os dispositivos legais e o motivo pelo qual teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Ademais, a apreciação da controvérsia objeto do recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, dispensando a análise do contexto fático-probatório presente nos autos.<br>Noutro giro, igualmente reconheço a omissão apontada quanto ao entendimento da Segunda Turma a respeito da matéria discutida nos autos, que antecede ao julgamento do presente caso.<br>A controvérsia consiste e m saber se as exclusões da base de cálculo aplicáveis às sociedades cooperativas agropecuárias pertencem ou não à classe "isenção, alíquota zero ou não incidência", com o intuito de definir a possibilidade de ressarcimento do saldo credor do PIS e da COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005.<br>O Tribunal de origem, confirmando a sentença de improcedência, adotou a seguinte linha de raciocínio:<br>A circunstância de a lei prever a exclusão de determinadas receitas da base de cálculo do PIS/COFINS das cooperativas de produção agropecuária não constitui óbice para a apuração de créditos dos insumos ou despesas vinculadas às exclusões. Porém, isso não autoriza concluir que as exclusões possam ser equiparadas às figuras jurídicas da isenção parcial ou não incidência, com a finalidade de permitir que sejam aproveitados créditos passíveis de compensação com outros tributos ou o ressarcimento em espécie, como pretende a cooperativa.<br>Nos termos da lei, o sujeito passivo do PIS/COFINS pode apurar crédito das contribuições com insumos adquiridos e utilizados em produtos cuja venda seja efetuada com suspensão, não incidência, isenção ou alíquota zero das contribuições, tal como prevê o art. 17 da Lei 11.033/04.<br>(..)<br>As amputações legais que reduzem a dimensão material da incidência das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelas cooperativas de produção agropecuária não podem ser equiparadas à não incidência ou isenção parcial para efeito de gerarem direito a crédito das contribuições.<br>(destaque não presente no original)<br>Conforme exposto pela contribuinte em seus aclaratórios, a Segunda Turma, após intenso debate no julgamento do REsp n. 2.073.859, em 8/8/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, adotou posicionamento diametralmente oposto.<br>Na ocasião, embora a solução adotada tenha sido o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem, o Ministro Mauro Campbell Marques fez constar em seu voto-vista:<br>No caso concreto, a COOPERATIVA narrou desde a sua inicial, sendo fato incontroverso não contestado pela administração tributária, que está submetida ao regime não cumulativo de recolhimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e que acumula créditos das referidas contribuições não cumulativas decorrentes das aquisições tributadas que faz de bens e serviços no mercado, por força do art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (PIS/PASEP e COFINS - Internos) e do art. 15, da Lei n. 10.865/2004 (PIS/PASEP e COFINS - Importação). Uma vez de posse desses créditos constituídos na entrada, ela faz uso regular deles para abater as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas na saída de bens e serviços tributados que vende a terceiros não cooperados e, como a Receita Federal entende que a saída de bens e serviços que vende a seus cooperados (atos cooperativos) também é tributada, sofre a imposição fazendária de utilizar parcela desses créditos constituídos na entrada para abater essas supostas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas na saída de bens e serviços também a seus cooperados.<br>Nessa toada, a COOPERATIVA pretende, na linha do precedente julgado no Tema n. 363/STJ ("Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas"), ver reconhecido judicialmente que a saída de bens e serviços que vende a seus cooperados (atos cooperativos) não é tributada, de modo que assim iria se livrar da imposição fazendária de utilizar parcela de seus créditos constituídos na entrada para abater essas supostas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas na saída de bens e serviços a seus cooperados. Se livrando dessa imposição, haveria créditos sobrando acumulados em sua escrituração fiscal e contábil e que poderiam ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos, na forma do art. 17, da Lei nº 11.033/2004, e do art. 16, da Lei nº 11.116/2005.<br>Em razão disso, a COOPERATIVA ingressou com mandado de segurança com dois pedidos escalonados, sucessivos e dependentes um do outro: 1º) ver reconhecida a não incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o faturamento decorrente da saída de bens e serviços a seus cooperados (aplicação do Tema n. 363/STJ) ; e, uma vez reconhecida essa não incidência, 2º) utilizar os créditos daí decorrentes (créditos que foram liberados da imposição fazendária de abatimento) em pedido de ressarcimento ou compensação, na forma estabelecida no art. 16, da Lei n. 11.116/2005, posto que tais créditos não podem ser estornados, por força do art. 17, da Lei n. 11.033/2004, que lhes garante a manutenção integral, mesmo nos casos de não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.<br>Pois bem, a Corte de Origem, ao partir do pressuposto de que "sequer resta configurada receita ou faturamento nos atos próprios praticados pela impetrante" (e- STJ 319) e julgar a causa sob o fundamento de que "a não-cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação" (Tema n. 1093/STJ) compreendeu mal os pressupostos fáticos da causa, pois ignorou que os créditos em questão já foram gerados pelas aquisições feitas pela COOPERATIVA que INCONTESTAVELMENTE se encontra submetida às contribuições não cumulativas de PIS/PASEP e COFINS e está sim inserida em regime plurifásico, havendo dupla ou múltipla tributação. O problema da COOPERATIVA é que tais créditos estão sendo utilizados compulsoriamente no abatimento de tributos que ela entende indevidos por força do Tema n. 363/STJ. Dito de outra forma, a questão central do processo é que a administração tributária, ao forçar o abatimento de débitos, não estaria dando eficácia plena ao decidido pelo STJ no Tema n. 363/STJ. O que deveria ter sido analisado pela Corte de Origem não era a existência ou não de plurifasia (questão incontroversa), ou a existência dos créditos (também questão incontroversa), mas a possibilidade de se aplicar ou não o Tema n. 363/STJ ao caso concreto e, em decorrência disso, a possibilidade de serem mantidos ou não os créditos vinculados a saídas referentes a operações com os cooperados, já que são casos de não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e a possibilidade de utilização de tais créditos para compensação com outros tributos ou para ressarcimento.<br>(..)<br>Ora, quando os fundamentos determinantes dos recursos repetitivos REsp. n. 1.894.741/RS e REsp. n. 1.895.255/RS (Tema nº 1.093/STJ), ambos de minha relatoria, falam em necessidade de plurifasia para o creditamento, o sentido é o de que para ser gerado um crédito a ser utilizado na etapa subsequente é preciso que haja o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica. Ou seja, é o pagamento do tributo que gera o crédito. É a aquisição que precisa ser tributada dentro da cadeia plurifásica. Sendo assim, se a COOPERATIVA adquire bens e serviços tributados no mercado (fato incontroverso), por óbvio que geram créditos não fazendo sentido algum discutir-se aqui monofasia se a COOPERATIVA já tem os créditos e se ela já os tem, o caso é de evidente plurifasia. A discussão é saber se pode deles fazer o uso que deseja, sem a imposição fazendária de abater de tributos que entende não serem devidos por força do Tema n. 363/STJ, tal é o objeto do mandado de segurança.<br>(..)<br>De uma só tacada, a Corte de Origem foi omissa (i) quanto ao artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, pois sua redação, em tese, garante a manutenção dos créditos em saídas não tributadas desde que gerados em entradas tributadas; (ii) quanto ao Tema nº 1.093/STJ, pois o aplicou com base em pressuposto fático equivocado de se estar diante de monofasia; e contraditória em relação ao reconhecimento dos atos cooperativos praticados na saída como hipótese de não incidência das contribuições ao PIS/COFINS e daí tirar a conclusão pela inexistência de créditos e, consequentemente, pelo não acolhimento da pretensão de aproveitar os créditos das contribuições sobre operações de entrada, para compensação e/ou ressarcimento, diante da letra do art. 17, da Lei nº 11.033/2004, que estabelece justamente o oposto, ou seja, a possibilidade de utilização de créditos gerados na entrada diante de saídas não tributadas.<br>(destaque não presente no original)<br>Portanto, duas são as premissas a serem observadas no presente caso, quais sejam: i) a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS e da COFINS equivale à não incidência tributária; e ii) o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 garante a manutenção integral dos créditos mesmo nos casos de não incidência do PIS e da COFINS na operação de saída, desde que a respectiva aquisição de bens e serviços tenha sido tributada pelas contribuições, visto que a possibilidade de utilização de crédito na etapa subsequente pressupõe o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica (Tema 1.093/STJ).<br>Nesse diapasão, com razão a recorrente ao defender o direito ao aproveitamento e à manutenção dos créditos de PIS e de COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005 e do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em relação às despesas utilizadas como exclusões da base de cálculo das contribuições, sob a condição, entretanto, de que os insumos correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para julgar procedente o agravo interno, dando provimento ao recurso especial.<br>É o voto.