ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência.<br>II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa.<br>III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques (fls. 436 - 462) contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/CE, condenando o réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 422 - 430), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de José Ilário Gonçalves Marques sustentando que o réu, então Prefeito Municipal de Quixadá, utilizou a página virtual do município para divulgar a posse<br>de sua esposa na Assembleia Legislativa e, na mesma publicação, a data do aniversário dela. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual afirmou violação do art. 11 da LIA. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>II - A mera nomeação e posse de alguém como deputado(a) estadual é notícia que pode, porventura, interessar aos canais privados de comunicação locais, mas não ao município, cujo site destina-se a realizações do governo municipal.<br>III - Portanto, é clara a intenção de promoção pelo réu do seu núcleo familiar, com a utilização de meio de comunicação bancado pelo povo, com o que infringiu postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa, notadamente os princípios da legalidade e da impessoalidade.<br>IV - Sabe-se que não é qualquer atuação desconforme os parâmetros normativos que caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN,<br>Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.<br>V - No caso dos autos, é clara a presença do elemento subjetivo do dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador utilizar da publicidade oficial para promoção própria, de seu cônjuge ou familiares.<br>VI - Cumpre recordar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).<br>VII - Por consequência, resulta configurada a prática de improbidade administrativa violadora de princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>VIII - Recurso especial conhecido e provido.<br>Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 470).<br>Na sequência, o embargante requereu a expedição de certidão narrativa do objeto dos autos (fl. 479), a qual foi emitida e acostada aos autos na fl. 497.<br>Às fls. 499 - 505, o recorrente postulou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, ante a fixação do Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, a fim que seja reformada a decisão proferida no REsp n. 1.817.348 - CE, negando-lhe provimento. Subsidiariamente, pugnou pela apreciação do mérito dos embargos de declaração.<br>Na sequência, as partes e o Ministério Público Federal foram intimados para manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa (fl. 515), sendo a determinação cumprida pelo réu às fls. 519 - 533, enquanto o MP/CE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (fl. 537).<br>Posteriormente, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, pela aplicação da Lei n. 14.230/2021, com consequente extinção da punibilidade do réu, restando prejudicado os embargos de declaração (fls. 539 - 545), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO NO TIPO ISOLADO DO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PARA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM ANDAMENTO, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1.199). TESE QUE, POR SIMETRIA, DEVE SER APLICADA TAMBÉM AOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CONDUTA QUE DEIXOU DE SER TIPIFICADA.<br>1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."<br>2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades:<br>a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública;<br>a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública;<br>a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação somente na modalidade culposa, descabe devolução dos autos à origem, para apreciação de eventual existência de dolo, por ser inadmissível julgamento extra petita, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública;<br>a.4) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda ou condenação apenas na modalidade culposa e recurso da parte autora objetivando condenação na modalidade dolosa, os autos devem ser devolvidos à origem, para juízo de conformação, nos termos do "item 3", da tese fixada pelo STF no julgamento da repercussão geral;<br>b) Por simetria, as normas de direito material que revogaram tipos de improbidade, por serem mais benéficas à parte requerida/ré, devem retroagir em relação às ações de conhecimento em andamento, nos moldes do "item 3" da Tese fixada no Tema<br>1199/STF, devendo o processo prosseguir da seguinte forma:<br>b.1) Havendo abolitio do tipo que é objeto da condenação ou da pretensão recursal, o feito deve ser extinto neste grau de jurisdição, por ser o juízo competente perante o qual se encontra a matéria;<br>b.2) Havendo abolitio em relação a um dos tipos, e remanescendo condenação com base em outro(s) tipo(s) de improbidade, os autos devem ser devolvidos à origem, para eventual adequação da condenação e das sanções, em obséquio ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que dosimetria de penalidades envolve revolvimento de matéria fática (inviável na instância especial - Súmula 7/STJ);<br>c. As normas de direito processual ou mistas não retroagem e, considerando-se o princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, se não houver disposição em contrário.<br>3. Interposto recurso especial apenas com o intuito de se reconhecer o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, deve ser julgado improcedente, em razão da superveniente alteração dos elementos do tipo da conduta em questão.<br>4. Parecer pela extinção da punibilidade do recorrente; prejudicado o exame dos embargos de declaração.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência.<br>II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa.<br>III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que o réu José Ilário Gonçalves Marques, ora recorrente, foi condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior a edição da Lei nº 14.230/2021 (fls. 422 - 430).<br>No entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>Isso porque, a jurisprudência do STJ está alinhada com o entendimento do STF segundo o qual a Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos de ato de improbidade administrativa dolosos desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em especial em relação ao caput do dispositivo, influi na análise do caso vertente.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos, no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do agravo.<br>2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em desvio de finalidade.<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente público na situação dos autos.<br>4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema 1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o agravo.<br>5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido inicial e prejudicado o agravo em recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.852/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>No entanto, se a conduta continuar descrita na Lei nº 8.429/1992 ou na legislação esparsa, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da prática de atos ilícitos e violadores dos princípios da administração pública na contratação e execução de obras de construção de quadra poliesportiva coberta no Município de Santa Rosa de Lima, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto.<br>Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condenar todos os réus, incursos no art. 11, I, da LIA, às sanções descritas e individualizadas. No Tribunal de origem, na sentença os embargos aclaratórios foram julgados e acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para fim de reconhecer a atipicidade das condutas ímprobas ante a impossibilidade de novo enquadramento aos atos do réu. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do recurso especial para dar-lhe provimento em razão do reconhecimento da continuidade típico-normativa.<br>II - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.<br>III - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br>IV - Os réus frustraram, em ofensa à imparcialidade, o procedimento licitatório ao favorecerem empresa vencedora, com elaboração de falso boletim de medição e o descumprimento do projeto original, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.<br>V - Conforme apurado no Inquérito Policial Federal n. 5022490-56.2013.4.04.7200 (0715/2013- SR/DPF/SC) e Ação Penal n. 5006166-28.2017.4.04.7207, cujos elementos foram considerados prova emprestada, a mencionada empresa indicou, como engenheiro civil responsável pela obra, Leandro Heidemann dos Santos, que já prestava serviços à prefeitura, além de ser sobrinho de Dilcei e seu marido, Bertillo Heidemann, secretário de obras à época dos fatos. Por sua vez, Leandro indicou ao então secretário de administração da municipalidade, ora recorrido, Edison José Vandressen, para atuar como fiscal da obra, a também recorrida Eliana Gonçalves, arquiteta e empregada de uma de suas empresas, consoante se extrai do acórdão modificado pelos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, cujas razões de decidir pautaram-se nos fundamentos da sentença (fls. 2.116-2.126).<br>VI - Quanto ao réu Leandro, o acórdão ressalta que, "Como estava impedido de concorrer por ser engenheiro do ente municipal, serviu-se da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME, mesmo sendo proprietário de outra do mesmo ramo", sendo isso reforçado "pelo fato de LEANDRO negociar diretamente com a fornecedora de estacas, a Base Firme, cujo proprietário sequer conhecia ALEXANDRE" (fl. 2.123). Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida pelo Juízo singular (fls. 1846-1865), quanto pelo primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal local (fls. 2.106-2.136), é indene de dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram a conduta ímproba que lhes pesam, atualmente subsumida ao art. 11, V, da LIA.<br>VII - No que tange ao elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, tem-se que igualmente se encontra presente. Isto porque, conforme consta dos autos, todos os recorridos agiram, de forma livre e consciente, buscando alcançar o fim ilícito tipificado no art. 11 da LIA, mais precisamente em seu atual inciso V. Todos tinham plena ciência de que Leandro, sobrinho da então prefeita Dilcei, "(..) prestava serviços para a Prefeitura de Santa Rosa de Lima - fato amplamente comprovado nos autos -, não poderia ter qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a empresa Alexandre Chaves de Melo ME" e "Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 213.643, 49" (fl. 2.118-2.119). Pontue-se no que tange ao recorrido Alexandre, que este indubitavelmente anuiu "que LEANDRO operasse por meio de pessoa jurídica registrada em seu nome" (fl. 2.124).<br>Exsurge, para além disso, que Leandro, na tentativa de evitar a mencionada incompatibilidade, sugeriu à Edison, à época secretário de administração e presidente da comissão de licitação, o nome de uma de suas funcionárias, a arquiteta Eliana, o qual foi aceito para ser a fiscal da obra, "quando ela sequer esteve no local para realizar as medições" (fl. 2124), tendo, no mais, assinado "certificados de visitas técnicas as quais nunca compareceu, fato por ele admitido durante o interrogatório" (fl. 2.124). Rememore-se que Dilcei e Eliana assinaram conjuntamente o Boletim de Medição n. 01/2013, constando falsamente a execução de R$ 58.345,65 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quando sabidamente por ambas, nada havia sido executado.<br>Eliana, inclusive, admitiu em juízo que "estava ciente de que assinara um documento com informações falsas ou, no mínimo, possivelmente falsas".<br>VIII - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.307/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver previsão normativa na legislação esparsa inexiste abolição da conduta ímproba:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora não esteja mais prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não houve a abolição da conduta de prefeito que contrata servidores para ocupar cargos em comissão fora das hipóteses constitucionalmente previstas (direção, chefia e assessoramento), burlando, assim, a prévia realização de concurso público para prestação de serviços:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativaade a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025).<br>Tem-se, portanto, que analisar o caso concreto para verificar se houve extinção da reprovabilidade da conduta ímproba ou não.<br>Antes da edição da Lei nº 14.230/2021 não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992 constavam em rol exemplificativo.<br>Dentro dessa lógica, o artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta que implicasse em violação aos princípios que regem a Administração Pública.<br>No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao réu consiste no fato deste, na qualidade de Prefeito Municipal de Quixadá/CE, divulgar, no site da Prefeitura da municipalidade, a posse de sua esposa na Assembleia Legislativa e, na mesma publicação, a data do aniversário da referida primeira dama do Município, ou seja, a conduta permanece reprovável ante a redação do inciso XII do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.<br>Ocorre que não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos sem que esteja devidamente demonstrado o dolo específico.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve comprovação de dolo (fls. 368 - 370):<br>" No caso em exame, a conduta tida como ímproba foi a divulgação, no site oficial da Prefeitura de Quixadá, de matéria supostamente promovendo a esposa do requerido ora apelado, à época, Prefeito de Quixadá, cujo título era "Rachel assumirá na Assembleia Legislativa".<br>Vejamos o que dizia a matéria (pág.133):<br>"A primeira dama do município, Rachel Marques, deverá assumir uma vaga na Assembleia Legislativa no dia 1º de janeiro de 2005. Ela é a primeira suplente do Partido dos Trabalhadores.<br>Deverá ocupar o lugar da prefeita eleita de Fortaleza, deputada Luizianne Lins. O prefeito Ilário Marques acredita que o município ganhará com sua representação no legislativo estadual. "Precisamos de um representante que conheça de perto nossas dificuldades, desafios e conquistas", completa o prefeito.<br>A primeira dama faz aniversário na próxima sexta, dia 5 de novembro."<br>Conforme estabelece o § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal/88:<br>§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br>Pois bem.<br>Pela leitura da matéria, penso que não houve a utilização do site da Prefeitura para promoção pessoal do requerido e/ou de sua esposa, mas sim para a veiculação de matéria de cunho informativo para a população.<br>O fato de uma candidata da região - eleita pelo voto popular, e não por vontade ou força política do marido - assumir uma vaga na Assembleia Legislativa é uma notícia importante, digna de registro pelo Poder Executivo local, sendo de interesse da comunidade, pois é de se esperar que "( ) o município ganhará com<br>sua representação no legislativo estadual" (palavras atribuídas ao Prefeito na matéria).<br>Se fosse qualquer outro candidato e houvesse a veiculação da notícia no site da Prefeitura seria ato de improbidade administrativa <br>A resposta, com certeza, seria NÃO.<br>A figura do requerido e então Prefeito de Quixadá - atual, novamente - se inseriu de forma natural na notícia, por ser este marido da candidata que, em razão de fato superveniente, qual seja, eleição da Deputada Luizianne Lins para o cargo de Prefeito de Fortaleza, na condição de primeira suplente do Partido dos Trabalhadores, assumiria no dia 1º de janeiro de 2005 uma vaga do Poder Legislativo Estadual.<br>(..)<br>Não tenho a menor dúvida de que a publicação veiculada no site oficial da Prefeitura não se desviará do caráter informativo, não extrapolando o interesse público, não ferindo, portanto, o princípio da impessoalidade.<br>(..)<br>Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, posto que não restou configurada a improbidade administrativa, por ausência de comprovação de dolo, culpa, má-fé e/ou dano ao erário. "<br>Nesta Corte, o acórdão impugnado limitou-se a assentar a presença do dolo genérico do réu, o que não está em consonância com o novo standard exigido pela Lei nº 14.230/2021.<br>Portanto, ante a impossibilidade de reenquadramento da conduta pela ausência de elemento subjetivo, de rigor a extinção da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação a José Ilário Gonçalves Marques.<br>É o voto.