ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo.<br>3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental.<br>4. Recurso Especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à restituição de tributos pagos antes da impetração. O aresto encontra-se assim sumariado (fls. 350-353):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS.<br>1. A referida matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. (Tema Repetitivo 1125 - Recursos Especiais Outrossim, desnecessária a suspensão das demandas1.896.678/RS e 1.958.265/SP). que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STJ nesse sentido.<br>2. A denominada substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da Constituição Federal) constitui técnica de tributação que consiste, em apertada síntese, na antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) a partir de uma base de cálculo estimada.<br>3. Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. É o substituído, portanto, quem arca com a repercussão econômica, eis que integrada ao custo da mercadoria por ele adquirida.<br>4. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma em aplicação da Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), o valor despendido a título de ICMS-ST não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído.<br>5. Sobre a temática, ressalte-se ainda ser prescindível o destaque em nota fiscal do valor do ICMS-ST, tal como consignado pelo Ministro Relator dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP em seu voto. Senão vejamos: "(..) a parcela do ICMS-ST vem destacada em separado na nota fiscal emitida pelo substituto e acrescida do ICMS próprio. Todavia, caso não haja tal destaque, inclusive por força da legislação estadual de regência aplicável, essa circunstância não compromete a realidade de .". que o contribuinte é o substituído<br>6. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br>7. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, : "O contribuintein verbis pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.<br>8. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.<br>9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, , do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento dacaput Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.<br>10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que semandamus proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.<br>11. Registre-se que, em acórdão publicado no D Je de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. A esse respeito, saliente-se que a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até ".15.3.2017.<br>12. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação mandamental foi ajuizada em 28 de outubro de 2022, o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos acima descritos, deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal.<br>13. Apelação da União não provida; remessa oficial parcialmente provida para determinar que o direito à restituição judicial e à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal; e apelação da impetrante provida para reconhecer a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, sem restrição aos valores destacados nas notas fiscais de entrada, e garantir não somente a possibilidade de compensação administrativa, mas igualmente a restituição judicial do indébito, nos termos da fundamentação.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 411/422).<br>A União sustenta que o acórdão contrariou os arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, os arts. 1º e 13 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar pontos relevantes em embargos de declaração. Defende que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, não podendo produzir efeitos patrimoniais pretéritos nem servir como substituto de ação de cobrança. Destaca a necessidade de observância do regime de precatórios somente para créditos posteriores à impetração, conforme Tema 831/STF, sendo imprescindível ação própria para valores anteriores. Invoca precedentes do STJ que vedam restituição via precatório em mandado de segurança, afirmando violação ao devido processo legal e risco de desequilíbrio orçamentário pela ampliação indevida da via mandamental.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a restituição judicial e limitar os efeitos do mandado de segurança à compensação administrativa.<br>Nas contrarrazões, a parte impetrante defende a manutenção do acórdão recorrido, alegando que o TRF decidiu em consonância com a jurisprudência recente do STF, que admite restituição por precatório ou RPV em sede de mandado de segurança, inclusive quanto a valores pretéritos. Sustenta que a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional não se coaduna com a efetividade do controle judicial da ilegalidade tributária e com a Súmula 461/STJ, que permite ao contribuinte optar por compensação ou restituição do indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.<br>Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a possibilidade de restituição.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 530-536, opinando pelo provimento do recurso especial da União, de forma que, relativamente às parcelas pretéritas, fique assegurado tão somente o direito de compensação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo.<br>3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental.<br>4. Recurso Especial provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial.<br>No mérito, a pretensão merece ser acolhida.<br>Afasto, de pronto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de se utilizar o mandado de segurança para obter um provimento que, além de declarar o direito à não tributação e à repetição do indébito, assegure a restituição em espécie, na via administrativa ou judicial, de valores recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona em estabelecer que o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança e, portanto, não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Tal entendimento encontra-se cristalizado nos verbetes sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, que estabelecem, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".<br>No caso, o tribunal aplicou indevidamente a ratio do verbete sumular 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). A Súmula n. 461/STJ foi tirada do repetitivo REsp. n. 1.114.404/MG (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, julgado em 10/02/2010) onde foi reconhecida a eficácia executiva das sentenças declaratórias que definem exaustivamente todos os componentes do crédito do contribuinte (indébito). Logo, não é possível, na via augusta e mandamental do writ o recebimento de valores pretéritos sob o regime de precatórios/RPV.<br>A pretensão da Recorrida de obter, na própria via mandamental, a segurança para restituir o indébito pretérito, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, representa uma tentativa de conferir ao writ uma eficácia condenatória que ele não possui. O reconhecimento do direito à restituição de valores pagos antes e posteriormente à impetração, com a consequente determinação de pagamento pela Fazenda Pública, exige um procedimento próprio, que permita a devida apuração dos montantes e a submissão ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o que desborda dos estreitos limites do mandado de segurança.<br>Outrossim, no bojo do mandado de segurança, somente é possível o reconhecimento do direito à compensação, entendido como o modo pelo qual o contribuinte exerce o seu direito à restituição e/ou ressarcimento previamente reconhecidos administrativa ou judicialmente.<br>Sobre o tema, vale a colação de excertos de didático voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques no REsp nº 2.135.870/SP, elucidando a confusão conceitual por parte dos contribuintes na escorreita exegese da Súmula 461 do STJ e do Tema 1.262/RG, verbis:<br>(..)<br>Neste ponto, temos que, considerando as situações anteriores de pedidos administrativos de Restituição, de Ressarcimento e de Compensação, em princípio, o mandado de segurança: i) não pode fazer as vezes do Pedido Administrativo de Restituição, pois o que ali se pede é o reconhecimento de indébito tributário fruto do pagamento indevido ou a maior de tributos pelo contribuinte (quantificação); ii) pode reconhecer os créditos objeto de Pedido Administrativo de Ressarcimento, desde que obedecido o lustro prescricional e iii) pode afastar os obstáculos formais e procedimentais ao Pedido de Compensação que poderá conter todo o crédito não prescrito do contribuinte cuja quantificação será feita pela Administração Tributária.<br>(..)<br>Decerto, muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. De ver que, em processos que tais, a FAZENDA NACIONAL jamais se opôs à restituição pela via exclusiva da compensação.<br>Como já mencionado, os equívocos cometidos com a interpretação dessa jurisprudência foram tantos que culminaram com o julgado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral onde se executava sentença mandamental no qual o STF definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema n. 1.262/STF, RE n. 1.420.691/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21.08.2023).<br>Ao definir a observância do regime constitucional de precatórios para acórdão em sede de mandado de segurança, o precedente do Supremo Tribunal Federal, em tese, restringiu a vigência das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que têm orientado a jurisprudência deste STJ para afastar a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>No entanto, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n.n. 269 e 271/STF e da jurisprudência deste STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>Assim, os precedentes desta Casa que aplicam a Súmula n. 461/STJ ao mandado de segurança se referem à restituição administrativa via compensação e não a um pagamento do indébito em espécie (dinheiro) ou via precatório/RPV." (grifei)<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:<br>REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.<br>9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifei)<br>Na mesma senda, palmilham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br>Precedentes.<br>III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso E special para que, relativamente às parcelas pretéritas à impetração do Mandado de Segurança, fique assegurado tão somente o direito de compensação, observada a prescrição quinquenal.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>É como voto.