ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls . 227-228):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins, que pretende a cassação da sentença de origem, alegando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, deveria ser aplicado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as Leis Federais nº 12.153/09 e 9.099/95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa impõe a aplicação do rito sumaríssimo e impede a aplicação do rito ordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 estabelecem parâmetros para a aplicação do rito sumaríssimo, mas suas disposições não afastam a competência das Varas/Núcleos especializados em demandas envolvendo saúde.<br>4. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que, comumente, exigem uma análise técnica e aprofundada, bem como são de competência das Varas/Núcleos especializadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: O rito ordinário pode ser aplicado em demanda envolvendo obrigação de fazer de competência da Varas/Núcleos especializados em saúde, ainda que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 248).<br>Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 250).<br>Defende que "considerando os entendimentos jurisprudenciais, e que a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à Lei Federal, é de rigor a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ao caso" (fl. 254).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 255).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 260-266. O recurso especial foi admitido (fls. 285-287). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 294-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, estabeleceu que (fls. 219-222):<br>A especialização das Varas em saúde tem como objetivo garantir um tratamento mais adequado e ágil para as questões relacionadas à prestação de serviços de saúde, considerando as particularidades e complexidades de cada caso.<br>Sendo assim, apesar de as Leis 12.153/09 e 9.099/95 estabelecerem parâmetros, como o valor da causa, para a utilização do rito sumaríssimo, suas disposições, por si sós, não afastam a competência das Varas especializadas em matérias que demandam uma análise mais aprofundada e técnica, como é o caso das ações relacionadas ao direito à saúde.<br> .. <br>É importante destacar que as ações envolvendo saúde são comumente mais complexas e requer uma análise mais acurada. Logo, nada impede que o Magistrado, em busca de uma decisão mais justa e eficaz, aplique o procedimento ordinário em detrimento do procedimento sumaríssimo, especialmente em casos como o presente, em que não se obse rva prejuízo a quaisquer das partes.<br> .. <br>Os demais argumentos utilizados pelo apelante não são suficientes para modificar as conclusões acima.<br>Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à pretensão de desconstituição da sentença e devolução dos autos à origem para processamento do feito pelo rito sumaríssimo.<br>Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme dispõe o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>O entendimento firmado no tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte já afirmou que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo permitido ao autor ajuizar a ação perante a Justiça Comum, optando pelo rito descrito no Código de Processo Civil.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.