ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008.<br>III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 9.491.522,68 (nove milhões quatrocentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), em março de 2015, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.<br>O Juízo da execução fiscal proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da empresa. O agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Insurgência em face da r. decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os créditos recebíveis da executada, ora agravante - Descabimento - Medida que se mostra perfeitamente possível diante da inexistência de patrimônio útil da executada - Penhora de créditos recebíveis que não se confunde com penhora sobre o faturamento - Pedido de suspensão do feito até o julgamento, pelo C. STJ, do Tema 769 - Impossibilidade diante da ausência de determinação de penhora sobre o faturamento, mas sim, sobre créditos recebíveis - Razoabilidade da medida que se verifica pela vultuosidade do montante devido pela executada aos cofres públicos - Inteligência do art. 855, I, do CPC e art. 11, da Lei n. 6.830/1980 - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - R. decisão mantida - Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 805 e 835, X, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a penhora sobre créditos recebíveis equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observados os requisitos do art. 866 do CPC. Acrescenta que a ordem de penhora não foi respeitada, pois a Fazenda Pública recusou bens imóveis ofertados à penhora.<br>Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008.<br>III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia em exame consiste em verificar se a penhora de créditos recebíveis pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento, para fins de exigência dos requisitos previstos no art. 866 do CPC, bem como da aplicação da tese jurídica fixada no REsp 1.666.542/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 769).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PENHORA SOBRE<br>DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU NÃO TER A PARTE DEMONSTRADO O EXCESSO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Conquanto insista em discutir o caso como penhora de faturamento, questionando acerca da verificação dos requisitos legais para o deferimento da medida (arts. 677 e 678 do CPC), observa-se do aresto paulista tratar-se de penhora de direito de crédito, permitida nos arts. 11, inc. VIII, da LEF e 655, inc. XI, e 671 do CPC.<br>3. Questionando-se a observância aos tais requisitos no sentido de que a implementação da penhora determinada fere o art. 620 do CPC, visto que seria por demais gravosa, esclareço que tal análise depende de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo portanto obstada nesta Corte Superior pelo disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR.<br>- A verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>- A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo.<br>Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese.<br>- Ainda que se admitisse que se está diante de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC.<br>Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008.)<br>A recorrente sustenta que a penhora de créditos recebíveis equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, em razão de se tratar de um bloqueio antecipado do faturamento, motivo pelo qual entende ser imprescindível a observância dos requisitos previstos no art. 866 do CPC/2015. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da natureza distinta das medidas constritivas em questão.<br>Conforme bem consignado no acórdão recorrido, a constrição determinada nos autos incide sobre direitos creditórios da executada  e não sobre seu faturamento bruto  caracterizando-se, portanto, como penhora de direito de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o que afasta a aplicação dos requisitos específicos do art. 866 do CPC, próprios da penhora sobre o faturamento.<br>Por outro lado, a agravante sustenta que a constrição imposta configura medida excessivamente onerosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. No entanto, o Tribunal de origem afastou tal alegação, destacando a razoabilidade e a adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Importante ressaltar, ainda, a razoabilidade da medida no caso em comento, pois, conforme demonstrou a Fazenda Estadual, a agravante é devedora contumaz, que, apesar de seu expressivo potencial econômico, mantém passivo em dívida ativa na ordem de 135 milhões de reais (fls. 1.203/1.206).<br>A penhora deferida na r. decisão agravada, baseou- se nos dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e representa parte dos créditos da executada, presentes e futuros, devidos por apenas quatorze clientes que com ela comercializaram, em um período de 12 meses, aproximadamente, 13 milhões, dentre aquelas mais de 1900 (mil e novecentas) empresas adquirentes de seus produtos e que com ela comercializaram, no mesmo período, mais de R$ 52 milhões (fls. 1.207/1.239).<br>Além disso, a execução fiscal já está em curso há mais de oito anos, sem êxito, inclusive com a infrutífera busca de bens em nome da executada e penhora sobre ativos financeiros, o que legitima a medida pretendida pela exequente, incluindo o percentual de 30% sugerido, que se mostra razoável e adequado às circunstâncias delineadas.<br>(..)<br>Diante desse contexto, a análise da suposta ofensa ao princípio da menor onerosidade demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à efetiva capacidade econômica da executada, à existência de outros bens penhoráveis e ao impacto financeiro da medida. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria de fato em recurso especial.<br>Quanto à alegada recusa de imóveis oferecidos à penhora, cabe destacar que esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte executada, em razão da carência de liquidez.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.<br>III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (ART. 543-C DO CPC).<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva."<br>2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, declarando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É o voto.